terça-feira, 17 de janeiro de 2012

3 Dicas rápidas para diferenciar o prazo de prescrição do de decadência no Código Civil

Um dos temas de maior importância no estudo da Parte Geral do Código Civil diz respeito à prescrição e decadência. Ainda hoje discutia com minha estagiária a esse respeito, afirmando ser possível divisar esses prazos no Códex sem que, para tanto, o concurseiro tenha de dominar toda a teorização acerca desses institutos (particularmente, prescrição e decadência, isto é, a influência do elemento tempo no direito é dos meus temas favoritos em toda a teoria jurídica; e a distinção entre prazo decadencial e prescricional remete a um dos mais instigantes raciocínios teoréticos nessa seara).

Assim, no post de hoje, longe de discutir doutrinariamente a distinção entre os prazos de prescrição e decadência (quem sabe num outro momento retomo o tema com mais vagar), reproduzirei um macete “velho de guerra” das provas de concursos, muito difundido nos cursinhos da vida e que “cai como uma luva” para aquele concurseiro desesperado que está estudando na véspera da prova (sim, eles existem e, embora não representem o perfil ideal, merecem nossa solidariedade).    

Vamos ao macete, então.

Existem três regras para diferenciar os prazos de prescrição e decadência no Código Civil. Ei-las:

1)    Todos os prazos prescricionais do CC/2002 estão previstos nos seus arts. 205 e 206; 
Brevíssima razão jurídica: os prazos prescricionais sempre dependem de lei, não admitindo sejam convencionados pelas partes (CC, art. 192). Por isso são prazos de lei, isto é, que não admitem a tutela negocial das partes, reclamando sempre a intervenção do legislador. Logo, todo prazo que não esteja previsto nos arts. 205 e 206 do CC será decadencial. Ex: prazo de redibição (CC, art. 445), prazo de responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho nos contratos de empreitada (CC, art. 618), prazo de responsabilidade do sócio excluído ou morto pelas obrigações sociais da sociedade simples (CC, art. 1.032).  

2)    Os prazos prescricionais têm lapso temporal “fechado”;
Brevíssima razão jurídica: como todos os prazos prescricionais do CC/2002 estão previstos nos arts. 205 e 206, é possível afirmar que existe no Código uma regra geral de prescrição (10 anos), ressalvados os casos em que a lei haja fixado prazo menor, que são os casos do art. 206 e seus §§, a saber: 1 ano (§ 1º), 2 anos (§ 2º), 3 anos (§ 3º), 4 anos (§ 4º) e 5 anos (§ 5º).

3)    Se a ação for de natureza condenatória, o prazo será sempre prescricional.
Brevíssima razão jurídica: sumamente, ação condenatória é aquela que visa a declarar um direito subjetivo do autor como tendo sido violado, para impor ao réu violador do direito o cumprimento de uma determinada prestação (sanção pela desobediência ao imperativo legal). Ex: Ação de Cobrança de Alugueres, em que o juiz reconhece por sentença o direito subjetivo do autor violado (o locador não recebeu o pagamento do aluguer) e condena o réu ao adimplemento de uma prestação consistente na obrigação de dar dinheiro (o locatário deve dar o dinheiro dos alugueres que deve ao locador).   

De posse dessas dicas, fica fácil agora “matar” muitas questões de prova de concursos sobre prescrição e decadência.

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