quinta-feira, 7 de novembro de 2013

RT Comenta: PROCESSO CIVIL


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Prova: Procurador Federal (2013)
Tipo: Objetiva
Banca:
Reexame necessário é outro tema dos mais relevantes para os candidatos a cargos no âmbito da advocacia pública. Como sei que há aqueles que acompanham o meu trabalho interessados na carreira (na lista de e-mails do grupo de estudos certamente há várias pessoas com esse objetivo), destaquei uma questão relativa ao reexame necessário. Espero que o leitor aprecie os comentários. E depois não se esqueça de ajudar na divulgação do blogue!
Julgue os itens a seguir, acerca do reexame obrigatório de sentenças e da reclamação constitucional no âmbito do STJ e do STF.

199 É incabível a remessa necessária da sentença proferida com base em enunciado ou precedente do Plenário do STF nas causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e também na sentença de procedência, ainda que parcial, dos embargos, na execução fiscal que não superar o referido valor.

1 - Comentários ao item 199

A doutrina majoritária anota que o reexame necessário não é recurso. Vários são os argumentos apresentados. O principal deles é que, pelo princípio da taxatividade, só ostenta natureza recursal o instrumento previsto como tal na lei.

Nesse sentido, posto que seja possível lei extravagante criar recurso, de ordinário a previsão de meios de impugnação dotados de natureza recursal é encontrada no art. 496 do CPC:   

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

II - agravo; 

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial; 

VII - recurso extraordinário;  

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Como não consta do rol citado acima, conclui-se, à luz da taxatividade, que o legislador não atribui ao reexame necessário natureza de recurso. Apesar disso, a jurisprudência tem entendimento firme no sentido de que o princípio da non reformatio in pejus (tipicamente recursal) aplica-se ao instituto, conforme se depreende do enunciado nº 45 da súmula de jurisprudência do STJ: 

STJ, Súmula nº 45
 
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

O STJ aplica reiteradamente esse enunciado sumulado, impedindo a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em casos nos quais não tenha havido interposição de recurso pela parte adversa. As ementas abaixo são esclarecedores disso (grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. CEGUEIRA E IRREVERSÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. EXCESSO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
3. O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
4. A Súmula nº 45, desta Corte, preceitua que "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
5. Isto por que resta cediço na doutrina que: "... a remessa obrigatória assemelha-se ao recurso quanto à possibilidade de alteração da decisão em “detrimento” da parte beneficiada pelo reexame oficial. Assim é que, em duplo grau obrigatório, não se admite que o tribunal, revendo a decisão prejudique, por exemplo, a Fazenda Pública, piorando-lhe a situação contida na sentença remetida de ofício, mas que não sofreu impugnação voluntária da parte adversa. Trata-se de “vedação da reformatio in pejus”, instituto intimamente ligado à idéia de recurso voluntário. Esse fenômeno ocorre, justamente, quando a decisão “para pior” é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente." (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2001).
6. In casu, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, ora recorrente, por culpa inescusável acarretou a perda da visão esquerda do ora recorrido, o Tribunal a quo alterou o valor arbitrado a título de dano moral pelo juízo de primeiro grau, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o pensionamento até a morte do autor e não até os 65 anos de idade, como outrora determinado na primeira instância.
7. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que, no caso sub judice, não restou configurado (Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJU de 30/05/2005; AgRg no AG n.º 605.927/BA, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 04/04/2005; AgRg no AG n.º 641.166/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 07/03/2005; AgRg no AG n.º 624.351/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 28/02/2005; e REsp n.º 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 07/03/2005.
8. Os critérios de aferimento da Justa Indenização para fixação do quantum indenizatório estão adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.
9. O arbitramento a título de indenização por dano moral em montante inferior ao pretendido pelo autor não enseja a aplicação do Art. 21 do CPC, posto ostentar caráter estimativo. Precedente: AgRg no Ag 482422 / SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 13.06.2005.
10. É defeso a esta Corte o exame de questão sobre a qual o acórdão recorrido decidiu com fundamento em interpretação de matéria eminentemente constitucional, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.
11. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 1
2. A admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
13. Recuso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, para determinar a manutenção da sentença de primeiro grau.
(STJ, T1 - Primeira Turma, REsp 785.835/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/03/2007, p. DJ 02/04/2007).  

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.
I - Esta c. Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a reformatio in pejus na remessa necessária, quando não há impugnação recursal pela parte adversa. Incide, assim, a Súmula nº 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Precedentes.
II - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, quando a ação for proposta após o início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no REsp 931.836/RS, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/06/2007, p. DJ 27/08/2007).

Sendo assim, o pensamento doutrinário predominante inclina-se em considerar o reexame necessário qual instituto processual de que se vale o legislador para condicionar a eficácia de sentença. Esse condicionamento eficacial está relacionado à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 475 do CPC. In verbis:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

Se o reexame necessário funciona como condição de eficácia da sentença proferida pelo juiz nas hipóteses do art. 475 do CPC, é forçoso concluir que, enquanto a decisão não for reapreciada pelo tribunal competente, fica impedido o seu trânsito em julgado.

Esse é o entendimento de resto consagrado no enunciado nº 423 da súmula de jurisprudência do STF:

STF, Súmula nº 423 

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".

O  reexame necessário é tão importante que o juiz deve determinar de ofício a remessa da sentença ao tribunal ao qual se encontra funcionalmente vinculado. Caso contrário, omitindo-se o magistrado, cabe ao presidente do tribunal avocar os autos e proceder ao reexame. É o que prevê o § 1º do art. 475 do CPC:  

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

Todavia, nem sempre o reexame da sentença é efetivamente "necessário", nem sempre haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório. Há casos em que o próprio legislador cuidou de dispensar o instituto. Eles estão previstos nos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC:

 § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

 § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 
 
Tomando por base esses dispositivos, pode-se sistematizar as hipóteses de dispensa do reexame necessário, concluindo-se pelo não cabimento do instituto quando: 

1) houver condenação, ou direito controvertido, de valor certo (líquido) equivalente até 60 salários mínimos na sentença de mérito proferida contra a Fazenda Pública (CPC, art. 475, I);

2) houver sentença que julgue procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa da Fazenda Pública de valor certo equivalente até 60 salários mínimos (CPC, art. 475, II);

3) houver sentença fundada em jurisprudência do Plenário do STF;

4) houver sentença fundada em súmula do STF;

5) houver sentença fundada em súmula de tribunal superior.

Note o leitor que, comparando-se a assertiva proposta pela banca examinadora com as hipóteses sistematizadas acima, identificam-se incongruências com o texto legal. De fato, o item 199 misturou a redação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, porquanto a sentença fundada em precedente do Plenário do STF, ou mesmo em enunciado sumulado da Corte Suprema, tem o condão de dispensar o reexame necessário independentemente do valor de 60 salários mínimos.

Disso decorre a necessidade de que a sentença estabeleça com clareza o valor de 60 salários mínimos (teto para a dispensa do reexame pelo juiz). Caso contrário, em tendo sido proferida sentença ilíquida, o reexame necessário é instituto de observância obrigatória, não se admitindo sua dispensa. Trata-se do entendimento adotado pelo STJ, presente no acórdão paradigma do REsp 1.101.727/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ei-lo: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009, p. DJe 03/12/2009).  

Após toda essa exposição, percebe-se que o item 199 da prova está ERRADO

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