segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

RT Comenta: DIREITO ELEITORAL


 
Prova: Juiz TJPA (2012)
Tipo: Objetiva
Banca:
            Hoje comentarei mais uma questão de Direito Eleitoral extraída da prova Cespe para o cargo de Juiz de Direito do TJPA (2012). O tema é sobremodo interessante por envolver as hipóteses de inelegibilidade trazidas à lume pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

1 - Questão 65

QUESTÃO 65

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, à luz da CF e da legislação pertinente.

(A) Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar.

(B) Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância, pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder político.

(C) Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com pena cumprida até 2003.

(D) Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003, após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012. Nessa situação, o referido pedido deve ser indeferido.

(E) Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional.
Retomando a clássica divisão doutrinária no campo dos direitos políticos, devemos recordar que os direitos políticos positivos desdobram-se na capacidade de votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votado (capacidade eleitoral passiva). Por sua vez, os direitos políticos negativos relacionam-se com as normas que restringem a participação do cidadão na vida política do Estado. Tais normas podem versar sobre regras de inelegibilidade ou perda/suspensão de direitos políticos.
Esse breve parágrafo inicial serve para introduzir o tema do Direito Eleitoral sobre o qual quero escrever hoje, isto é, as inelegibilidades. Quem é inelegível, do ponto de vista jurídico, é o cidadão que não pode candidatar-se, não pode concorrer a cargo público eletivo.
Mas antes de falar das inelegibilidades, cabe perguntar: quem é elegível no Brasil?
A resposta a essa pergunta pressupõe o estudo dos requisitos que habilitam o cidadão ao exercício de uma das facetas dos direitos políticos positivos, qual seja, a capacidade eleitoral passiva. Sendo assim, a própria CF/88 cuidou de estabelecer que, no Brasil, o cidadão que almejar concorrer a um mandato eletivo deve preencher as condições de elegibilidade previstas no seu art. 14, § 3º:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.
 
Ocorre que, mesmo que um determinado cidadão venha a preencher todas as condições de elegibilidade inscritas no art. 14, § 3º, da Constituição de 1988, não é possível afirmar que ele já poderá candidatar-se validamente a um mandato. O motivo é que se impõe, concomitantemente ao preenchimento das condições de elegibilidade, que o virtual candidato não incorra em nenhuma das hipóteses caracterizadoras dos direitos políticos negativos. Por outras palavras, ele não pode ter sido privado dos seus direitos políticos (aqui se aplicam as hipóteses do art. 15 da CF/88), tampouco pode ter incorrido nalguma das regras que impedem o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva – e é aí que entram as normas de inelegibilidade.
Mais uma vez, a pesquisa do texto constitucional, por si só, já revela alguma dessas regras de inelegibilidades no seu art. 14, mais precisamente nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, in verbis:

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
 
Note o leitor que incluí, entre as hipóteses de inelegibilidade (regras que restringem a elegibilidade), as de incompatibilidades (regras aplicáveis ao candidato já eleito que não pode exercer o mandato, de que é exemplo o § 7º supra), e assim o fiz porque tal inclusão também é feita pela jurisprudência do TSE (ressalto que a doutrina diverge do Tribunal).
Nesse ponto, é importante o leitor recordar a classificação doutrinária que divide as inelegibilidades em absolutas e relativas. São hipóteses de inelegibilidade absoluta aquelas previstas taxativamente na CF/88, valendo para todos os cargos. Nos termos da Constituição, somente são absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (§ 4º). Já as hipóteses de inelegibilidade relativa encontram-se tanto na CF/88 (§§ 5º a 8º) quanto na lei infraconstitucional (§ 9º).      
Chamo a atenção para o fato de o § 9º aduzir ser possível, via lei complementar, a criação de outras circunstâncias restritivas do pleno exercício da capacidade eleitoral passiva, impedindo alguém de se candidatar. Assim, coube à Lei Complementar 64/90 dar cumprimento à norma constitucional, dispondo acerca de outros casos de inelegibilidade além daqueles já inscritos na CF/88.
O simples fato de a LC 64/90 disciplinar novas hipóteses de inelegibilidade além daquelas expressamente previstas no texto constitucional já seria motivo mais do que suficiente para acentuar sua relevância no estudo do Direito Eleitoral. Contudo, também contribuiu para esse destacamento a famosa Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), que estipulou novas circunstâncias caracterizadoras da inelegibilidade.
Para efeito de concursos públicos, as regras mais exigidas, no tocante ao impedimento do exercício da capacidade eleitoral passiva, constantes da LC 64/90, estão no art. 1º, I. Pois foi nesse artigo que a lei complementar previu as inelegibilidades aplicáveis a todos os cargos públicos eletivos no País. Dada a importância dessas regras, reproduzi-las-ei abaixo:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; 

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  

 e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

8. de redução à condição análoga à de escravo;  

9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  

 l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  

 n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;  

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

Após a leitura do art. 1º, I, da LC 64/90, o leitor terá facilidade em responder à questão seguinte, cobrada pelo CESPE na prova para o cargo de Juiz de Direito do TJPA (2012). Ei-la:

QUESTÃO 65

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, à luz da CF e da legislação pertinente.

(A) Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar.

(B) Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância, pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder político.

(C) Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com pena cumprida até 2003.

(D) Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003, após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012. Nessa situação, o referido pedido deve ser indeferido.

(E) Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional.
 
Observe o leitor que o examinador, em quase todas as alternativas, tentou confundir o candidato quanto ao lapso temporal de duração da inelegibilidade decorrente da LC 64/90. Tal prazo é de 8 anos. Assim, por exemplo, o magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar é inelegível (alínea q), porém, deve ter o registro de sua candidatura deferido no ano eleitoral de 2012, pois já exaurido o prazo de 8 anos de inelegibilidade (portanto, a alternativa A está errada). Já o assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional não é inelegível, pois a hipótese da alínea m do inc. I do art. 1º da LC 64/90 ressalva expressamente que a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos não se aplica quando a decisão sancionatória do órgão profissional competente tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (portanto, alternativa E está errada).   
A resposta correta da questão 65 encontra-se diretamente na alínea k, que novamente reproduzo (grifo meu):

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  
 
Ora, a LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/10, considera expressamente inelegível para todos os cargos, pelo prazo de 8 anos, o membro do Congresso Nacional (aí obviamente incluído o senador da República) que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal. Agora vem o detalhe: ao final da alínea, o legislador determina que a contagem do prazo de inelegibilidade, especificamente nessa hipótese, far-se-á nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura, que nada mais é que o espaço de tempo no qual os legisladores desempenham o seu mandato,. No Brasil, a legislatura tem a duração de 4 anos, consoante o parágrafo único do art. 44 da CF/88:
 
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
 
Ora, se a legislatura dura 4 anos, é correto afirmar que um Deputado é eleito para o exercício do mandato durante uma legislatura, ao passo que o Senador exercerá seu mandato durante duas legislaturas, isto é, 8 anos (CF, art. 46, § 1º). Logo, no ano de 2012, o período de 8 anos de inelegibilidade do senador não terá findado, pois a contagem se iniciou ao final da sua primeira legislatura, de tal arte que a resposta correta da questão 65 é a letra D, que conclui pelo indeferimento do registro de candidatura do Senador hipotético com base em regra de inelegibilidade relativa (LC 64/90, I, k).   

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