quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

RT Comenta: DIREITO EMPRESARIAL

 
 
Prova: Procurador do Estado da Bahia (2014)
Tipo: Objetiva
Banca:
Atendendo ao pedido da querida leitora Mariana de São Paulo, membro da lista do GERT, cuja monografia de conclusão de curso em Direito inclusive estou a auxiliar a orientação, separei algumas questões de Direito Empresarial, particularmente na seara do Direito Societário, para comentar. Elas foram extraída da prova Cespe para o cargo de Procurador do Estado da Bahia (2014).

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

1 - Questão 64

64 Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.

            Comentários RT: A questão 64 está correta.

No plano do Direito Empresarial, a sociedade limitada configura, como o próprio nome indica, o tipo societário destinado a disciplinar a responsabilidade dos sócios limitadamente às obrigações sociais.

Vamos conferir o que determina a esse respeito o art. 1.052 do CC:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

Consoante esse dispositivo, está claro que, na sociedade limitada, de ordinário, os sócios respondem limitadamente ao valor de suas quotas, isto é, ao valor que despendeu para ingressar na sociedade empresária (sua contribuição para o capital social). É precisamente o pagamento dessas quotas relativas ao capital social que proporcionam a integralização da participação societária do sócio (na dicção legal, integralização do capital social).

Na sociedade limitada, a regra, nos marcos do dispositivo citado acima, é a de que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A bem dizer, a sociedade tem um capital social de valor X, para a constituição do qual todos os sócios devem contribuir. Se esse valor X ainda não foi atingido, diz-se que o total do capital social ainda não foi integralizado. Pode ocorrer então de um dos sócios integralizar a sua participação societária (ele paga o valor que subscreveu ao ingressar na sociedade). Apesar disso, se outro sócio não integralizou totalmente sua parte, admite-se que o sócio adimplente seja responsabilizado pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade, uma vez que estão unidos, conforme expressa disposição legal, pelo vínculo obrigacional solidário. Por outro lado, se todos os sócios já integralizaram a sua participação societária junto ao capital social, aí a responsabilidade deles perante terceiros limitar-se-á ao valor de suas cotas.    

Essas noções gerais de responsabilidade na sociedade limitada são necessárias para introduzir as exceções à regra. De fato, a prática pretoriana tem reconhecido algumas hipóteses que excepcionam a responsabilização patrimonial dos sócios limita ao valor de suas cotas.

Basicamente, existem duas exceções de conformidade com a natureza da obrigação:

1)      Obrigações de natureza civil:

a)      Deliberação dos sócios que infrinja o contrato ou a lei: tal decisão torna ilimitada a responsabilidade patrimonial dos sócios da sociedade ilimitada por expressa disposição legal contida no art. 1.080 do CC:     

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

b)     Abuso da personalidade jurídica: o abuso é o fator motriz de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, previsto no art. 50 do CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

2)     Obrigações de natureza tributária:

No plano das dívidas de natureza tributária, há dois dispositivos do CTN que são particularmente importantes para o deslinde da matéria. Ei-los in verbis:

  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

        Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I - as pessoas referidas no artigo anterior;

        II - os mandatários, prepostos e empregados;

        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

De modo detalhado, identifica-se no art. 134, VII, regra segundo a qual, na liquidação de sociedade de pessoas, os sócios respondem solidariamente pelas obrigações tributárias em casos nos quais haja impossibilidade de exigência da obrigação principal pelo contribuinte.

Já o art. 135 revela a regra segundo a qual os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No plano jurisprudencial, o STJ, interpretando esses dispositivos do Código Tributário Nacional, tem entendido que os sócios só respondem pelas obrigações da sociedade quando tiverem exercido atividade de gerência e desde que tenham agido com infração da lei, do contrato social ou do estatuto. Colaciono alguns precedentes nesse sentido (grifos meus):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO SÓCIO GERENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. 1. É indispensável, para a caracterização da responsabilidade do sócio, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Seção de Direito Público, DJe 23.03.2009) 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no DJ de 26.09.2005) 4. Recurso especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp 1209656/MG, j. 18/11/2010, p. DJe 01/12/2010).

PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 159 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS. PRÉVIA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE. SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS, AMBOS GERENTES, CADA UM DETENTOR DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.

- Os sócios gerentes respondem perante a sociedade pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

- A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

- As limitadas podem admitir contorno jurídico informal no qual a manifestação da vontade social se dá quase que exclusivamente pelos atos de seus administradores, restringindo-se as reuniões dos quotistas a deliberar temas que envolvam apenas a alteração do contrato social.

- A aplicação supletiva das formalidades previstas na Lei de Sociedades Anônimas, por força da regra contida no art. 18 do 3.708/19, não deve ser feita automaticamente, sem examinar a natureza jurídica específica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se encontra em litígio.

- Se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos quotistas podem ser tomadas de maneira informal, exceto quando se refiram à própria alteração do contrato social, também não se deve erigir a realização de reunião prévia de quotistas à condição de pressuposto processual objetivo externo. Solução que favorece, ademais, o amplo acesso ao Poder Judiciário. Recurso Especial provido. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no DJ de 26.09.2005) 4. Recurso especial provido. (STJ, T3 – Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp 736.189/RS, j. 06/12/2007, p. DJe 18/12/2007).

Portanto, correta a assertiva.

2 - Questão 65

65 A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio.

            Comentários RT: A questão 65 está correta.

É sabido que o Direito Societário sustenta-se no pilar de que é preciso separar o patrimônio da sociedade do da pessoa dos seus sócios. Daí se justificam as regras sobre responsabilidade nos diferentes tipos societários. Mas isso só é possível ante o reconhecimento pelo ordenamento jurídico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Significa dizer que é pacífico que a sociedade, detendo personalidade jurídica, é sujeito autônomo, apto a exercitar direitos e contrair obrigações na órbita civil de maneira distinta da pessoa física dos sócios. 

No entanto, é possível que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada de má-fé, a ensejar a ocorrência de fraudes. São casos nos quais, por exemplo, o sócio vale-se da personalidade da pessoa jurídica de forma abusiva, com vistas a impedir a satisfação do direito dos seus credores. Assim, em face da cogitada separação patrimonial, de ordinário, os sócios não poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas contraídas pela sociedade. De maneira bem didática, seria como se o sócio argumentasse: “Se a sociedade fez a dívida e não dispõe de bens para pagá-la, eu não posso responder pelas dívidas, uma vez que o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio do sócio.”

A fim de coibir tal prática maliciosa, a doutrina estrangeira conhece o instituto da disregard doctrine, segundo o qual se autoriza ao Poder Judiciário determinar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma vez verificada a ocorrência de fraude.

O Direito Civil brasileiro importou o instituto. Ele está hoje registrado no art. 50 do Código, in  verbis:  

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Do ponto de vista teórico, é importante mencionar que a doutrina aponta a existência de duas teorias da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. De um lado, tem-se a teoria maior - adotada pelo Direito Civil -, de outro, a teoria menor - adotada pelo Direito do Consumidor. Ei-las sistematizadas abaixo: 

a) Teoria maior da desconsideração: adotada pelo Código Civil (art. 50), permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica mediante a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial).

A teoria maior da desconsideração ainda comporta uma subdivisão, de conformidade com o requisito verificado na espécie. Apresento-a:

a.1) Teoria maior subjetiva da desconsideração: abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade); 

a.2) Teoria maior objetiva da desconsideração: abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial). 

b) Teoria menor da desconsideração: adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28), e estendida pela jurisprudência também para as hipóteses de ressarcimento de dano ambiental, permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica mediante a mera demonstração de prejuízo ao consumidor. Por outras palavras, sempre que a pessoa jurídica estiver sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a sua personalidade poderá ser desconsiderada - ainda que não haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

Pois bem. A chamada teoria da desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica nada mais é que a medida aplicada em sentido contrário. Explico. Não se cuida aqui de afastar a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar o sócio pessoal e ilimitadamente pelas dívidas que cabiam à sociedade, mas sim de permitir que dívidas contraídas originalmente pelo sócio possam ser imputadas ao patrimônio do ente coletivo.

No plano pretoriano, a jurisprudência do STJ foi pioneira na aplicação do instituto, o qual é iterativamente reprisado em precedentes da Corte. Nesse sentido, colaciono decisão recente (grifo meu), que aplicou inclusive a tese em comento a partir de caso concreto no qual o próprio sócio da sociedade empresária requereu a desconsideração:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1236916/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2013, p. DJe 28/10/2013).

Portanto, correto o item 65.

3 - Questão 66

66 A sociedade por ações é sempre mercantil; por isso, está sujeita a falência, fazendo jus à recuperação judicial, ainda que o seu objeto seja civil.

            Comentários RT: A questão 66 está correta.

A doutrina do Direito Empresarial é assente em afirmar que o que verdadeiramente caracteriza uma sociedade simples ou empresária é a maneira com que explora o seu objeto social. Sendo assim, temos o seguinte quadro distintivo:

a)      sociedade simples: modo de exploração de seu objeto não é empresarial; exerce atividade econômica civil (p. ex.: sociedade de advogados); não organiza os quatro fatores de produção (mão de obra, matéria-prima, capital e tecnologia);

b)      sociedade empresária: modo de exploração de seu objeto é empresarial; exerce atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou der serviços (CC, art. 966); organiza os  quatro fatores de produção (mão de obra, matéria-prima, capital e tecnologia).

Portanto, é a atividade de empresa que define o caráter empresarial da sociedade, nos termos do art. 966 do CC:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No entanto, o legislador cuidou de excepcionar esse critério segundo o qual é a empresarialidade de exploração do objeto social que determina o caráter empresarial (e não simples) do tipo societário. É o que sucede em se tratando de sociedade por ações, as quais serão sempre consideradas sociedades empresárias, independentemente do modo com que se dá a exploração de seu objeto. O fundamento dessa conclusão repousa no parágrafo único do art. 982 do CC c/c o § 1º do art. 2 º da Lei 6.404/76 (LSA):

CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

LSA, art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. 

Como a sociedade por ações é sempre mercantil (note o leitor que a banca se apropriou da linguagem literal da Lei das Sociedades Anônimas), é lógico concluir que fará jus à falência e à recuperação judicial, institutos previstos na Lei 11.101/05. O motivo é que as hipóteses de não aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas foi explicitada no art. 2º do diploma:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

É óbvio concluir que, sendo empresária, a sociedade por ações fará jus aos institutos, o que vai ao encontro do próprio art. 1º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
 
Portanto, correto o item 66.

4 - Questão 67

67 A administração de sociedade limitada atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.  

  Comentários RT: A questão 67 está errada.

  Eis aí uma assertiva relativamente simples de se avaliar, já que se cuida da mais simples e literal reprodução do texto de lei. Reproduzo in verbis o teor do parágrafo único do art. 1.060 do CC:

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Note o leitor que a resposta não deixa margem para dúvida. O item está errado, à luz do dispositivo citado acima.

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