terça-feira, 22 de abril de 2014

RT Comenta: DIREITO CIVIL: Teoria do Adimplemento Substancial


 
Prova: Procurador do Estado da Bahia (2014)
Tipo: Objetiva
Banca:
Na seção RT Comenta de hoje, escolhi uma questão de Direito Civil para analisar. No texto que segue, discorro a respeito da teoria do adimplemento substancial - um tema de relevo para todas as provas de concurso na área jurídica. A questão é objetiva, mas minha análise, escrita sob a forma de um pequeno artigo, visa a destrinçá-la como se questão discursiva fosse. Espero que o leitor aprecie o trabalho! 

Com relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

51 A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.
 
É sabido que o direito potestativo é aquele que se realiza pela manifestação unilateral de vontade do titular. A ocorrência dos seus efeitos, assim, depende tão só daquele que é titular da situação jurídica ativa, não se requerendo, tal qual em sede de direitos subjetivos, que terceiro intervenha com sua conduta, a fim de efetuar uma prestação.

Um exemplo clássico de exercício de direito potestativo encontra-se na extinção de um contrato. Com efeito, após o ajuste de vontades que concretiza a ligação contratual, podem ocorrer fatos posteriores que impliquem o desfazimento desse liame. É quando a doutrina destaca a figura da rescisão contratual, um conceito entendido como gênero, a partir do qual se extraem algumas espécies, a saber: (a) resolução (que é a extinção do contrato pelo inadimplemento) e (b) resilição (que é a extinção do contrato pela manifestação de vontade das partes).

A manifestação de vontade que põe fim ao vínculo contratual pode ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso, tem-se a figura da resilição bilateral (distrato), regulada no art. 472 do CC, ocorrente quando ambas as partes contraentes acordam extinguir o negócio, celebrando um novo pacto negocial. No segundo caso, tem-se a figura da resilição unilateral, prevista no art. 473, e que consubstancia a possibilidade de dissolução contratual pela simples manifestação de vontade de uma das partes, isto é, o exercício de um direito potestativo. Vejamos os dispositivos citados:

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

No entanto, mesmo o exercício de um direito potestativo submete-se ao regime geral de aferição da licitude dos atos jurídicos. A esse respeito, é oportuno citar o art. 187 do CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Significa dizer que o fato de alguém ser detentor de uma situação jurídica tal, autorizada pela lei, que lhe faculte resilir unilateralmente o vínculo contratual não afasta a eventual ocorrência de abuso do direito, manifesto na desproporção entre o proveito auferido pelo titular do direito em comparação ao sacrifício imputado a terceiro.   

É nesse contexto que a doutrina passa a discorrer acerca da teoria do adimplemento substancial do contrato. Trata-se, resumidamente, de construção teórico-doutrinária que visa a limitar o comportamento daquele contratante que, ante o menor descumprimento de parcela da obrigação, já se dispõe a exercitar o seu direito potestativo, resilindo a avença, forte no art. 473 do CC. Por outras palavras, a teoria do adimplemento substancial do contrato reconhece que age com deslealdade, portanto, com abuso do direito potestativo, o contraente que ignora a pouca gravidade do inadimplemento contratual, optando pela situação jurídica mais gravosa - a rescisão.

Colocada a questão nesses termos, fica evidente que a ação de extinguir o contrato é abusiva, visto que vai de encontro a um dos princípios norteadores do atual codificação civilística, qual seja, o princípio da eticidade, a reclamar a boa-fé nas relações negociais. Esse princípio é tão relevante que tem merecido acolhida expressa pela jurisprudência, como se nota da decisão seguinte:

CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS. ETICIDADE. BOA FÉ. A normatização, advinda do novo Diploma Civil de 2002, revela que são princípios basilares da nova ordem jurídica privatista: a eticidade (boa fé), a coletivização dos direitos e a função social dos contratos. Seguindo esta corrente, os negócios jurídicos não podem objetivar fraudar a lei, ainda mais, afrontando normas cogentes (inafastabilidade do Poder Judiciário, por exemplo), sob pena de invalidação de qualquer pactuação, neste sentido. (TRT-6, RO nº 434200600506002 PE 2006.005.06.00.2, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, p. 17/08/2007).
 
No plano doutrinário, convém mencionar o enunciado n. 361 da IV Jornada de Direito Civil, texto no qual os civilistas reunidos no conclave expressaram o fundamento principiológico da teoria do adimplemento substancial. Reproduzo:

361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios  gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o  princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

No plano jurisprudencial, a teoria do adimplemento substancial serviu de pilar teórico para o acórdão lavrado durante o julgamento do REsp 1.051.270/RS. Nesse julgado, diante do alegado descumprimento das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, a Quarta Turma do STJ entendeu que a resilição da avença era abusiva. A essa conclusão chegou após identificar que mais de 80% da obrigação pactuada havia sido cumprida. Logo, o rompimento do vínculo contratual importaria um sacrifício excessivo do devedor comparativamente ao mínimo valor do débito remanescente. Colaciono a ementa para o leitor (grifo meu):

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/08/2011, p. DJe 05/09/2011).    

Em julgado recente, a mesma Quarta Turma reafirmou a aplicabilidade plena da teoria do adimplemento substancial do contrato. Ei-lo (grifo meu):

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001). 2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual "o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184).3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes. 5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida-entidade de previdência e seguros - em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim coma boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis. 6. A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. Incidência do art. 21, § 3º, da Lein. 6.435/77.7. Recurso especial provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 877.965/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22/11/2011, p. DJe 01/02/2012).  

Note o leitor que, no teor da ementa supracitada, está consignado que o emprego dessa teoria satisfaz pelos menos dois dos princípios norteadores do Código Civil de 2002, quais sejam, a eticidade (boa-fé) e a sociabilidade (função social do contrato).  

Essa mesma tendência pretoriana, no sentido de destacar o elo entre o adimplemento substancial e a boa-fé, aqui entendida qual limite ao exercício abusivo de direitos na órbita civilística, pode ser encontrada no seguinte julgado da Terceira Turma do STJ (grifo meu):

CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO. 1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. 2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas devalor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes. 3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular. 4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. 5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2011, p. DJe 30/06/2011). 

Tais julgados do STJ têm servido para nortear a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos demais tribunais do País, ora a corroborando, ora negando sua admissão no caso concreto.

Na decisão a seguir, extraída do repositório jurisprudencial do TJRS, temos um exemplo de como o percentual de 80% tem sido utilizado como baliza do entendimento pretoriano favorável à teoria em apreço. Colaciono (grifo meu):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. É vedado ao órgão superior analisar pedido não apreciado ao primeiro grau, sob pena de supressão de jurisdição. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJRS, AI nº 70055038038, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 11/06/2013, p. DJ 18/06/2013)
 
De outra banda, essa mesma baliza também tem servido para afastar “in concreto” o adimplemento substancial do contrato e, consequentemente, a boa-fé do devedor inadimplente. É o que se verifica nesta decisão, bastante didática, extraída do repositório jurisprudencial do TJPA (grifo meu):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR P. J. LEITE M. E. DA PARCELA FINAL DENOMINADA FINANCIAMENTO. TEORIAS DA IMPREVISÃO CONTRATUAL E DOADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE  POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS, EX VI ART. 20, §4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - mudança da conjuntura financeira do primeiro apelante/apelado, oriunda da paralisação de suas atividades pelo IBAMA, afigura-se perfeitamente previsível ante o risco inerente à própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em teoria da imprevisão contratual.  II - Relativamente à teoria do adimplemento substancial suscitada pelo apelante, denota-se igualmente insubsistente, pois depreende-se do item IV  Preço da Venda do instrumento contratual (fl. 109-volume 01) que o valor do imóvel negociado é R$626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e o remanescente inadimplido é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Portanto, foi adimplido R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), isto é, pouco mais da metade do valor total do bem, equivalente a aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento), e não 80% (oitenta por cento) como afirmado pelo apelante. Assim, longe está de ser favorecido pela teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. III -  Malgrado a argumentação do segundo apelante/apelado, no sentido de ter constatado desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, há de se dissentir, por entender escorreita a decisão que os fixou no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois lastreada no §4º do art. 20 do CPC. Outrossim, o indigitado dispositivo legal autoriza a fixação dos honorários advocatícios equitativamente, observados os requisitos do parágrafo precedente àquele. (TJPA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 2012.3.004.554-9, Rel. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 03/06/2013, p. DJE 05/06/2013).

Conclusivamente, após toda essa longa exposição de fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, é forçoso reconhecer que a teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato. Portanto, o item 51 da prova em comento está correto 

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