domingo, 3 de abril de 2016

RT COMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - Controle de Constitucionalidade (Processo Constitucional Objetivo)


1 – Questão de prova:

No que consiste o caráter objetivo do processo constitucional? Como o processo constitucional objetivo relaciona-se com o controle abstrato na teoria do controle de constitucionalidade?


A fim de dirimir essa pergunta, é preciso recordar, inicialmente, que a doutrina apresenta critérios variegados para o fim de classificar o controle de constitucionalidade.
Dessa maneira, com o intuito de tornar a explanação mais didática para o leitor, sistematizarei os critérios classificatórios do controle de constitucionalidade no esquema abaixo (clique para ampliar):



Portanto, quando o critério classificatório diz respeito ao tipo de pretensão deduzida em juízo, o controle de constitucionalidade pode ser objetivo ou subjetivo.

Nesse sentido, o controle objetivo é aquele que se realiza mediante um processo constitucional objetivo, cuja finalidade principal é a defesa da ordem jurídica objetiva. Já o controle subjetivo é aquele que se operacionaliza em um processo constitucional subjetivo, cujo objetivo principal é a proteção de direitos subjetivos, só incidentalmente a se discutir a questão constitucional. Isto é, o processo constitucional subjetivo visa a prevenir ou remediar lesão a direitos concretos, violados em situações concretas, a partir de um conflito entre partes (lide).

No processo constitucional objetivo, a defesa da ordem jurídica é a defesa do próprio texto constitucional. Por isso, seu objetivo precípuo é a declaração de inconstitucionalidade (ou constitucionalidade, a depender da ação manejada).

Para a teoria do controle de constitucionalidade, defende-se objetivamente o direito constitucional positivo quando se fiscaliza em tese (em abstrato) a compatibilidade dos atos do Poder Público com o texto da Constituição. Consequentemente, o controle abstrato é aquele que, para ser exercido, independe de um caso concreto submetido a julgamento pelo Poder Judiciário.

Diante disso, algumas mudanças processuais se apresentam no processo constitucional objetivo. A lógica jurídica da objetividade processual é considerar que o processo não tem partes, ele é unilateral. A rigor, segundo o pensamento doutrinário dominante, quando se trata de fiscalização abstrata da validade dos atos do Poder Público, não existem sujeitos que estejam na relação jurídica processual. Não há quem titularize situações jurídicas processuais ativas e passivas, tampouco quem atue em contraditório na defesa de interesses subjetivos. Daí se afirmar em doutrina que, no processo constitucional objetivo, existe requerente, mas não existe requerido. 

Após essas breves considerações teóricas, podemos concluir que o caráter objetivo do processo constitucional resulta do seu propósito principal, direcionado à defesa da ordem jurídica objetiva (defesa objetiva do direito constitucional ou defesa da ordem constitucional objetiva). Além disso, podemos afirmar igualmente que o processo constitucional objetivo guarda estreita relação com o controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que o modo de controle abstrato, exercitado em tese, independentemente de um caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, materializa-se por meio de um processo constitucional objetivo, sem partes processuais (formais).

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