sexta-feira, 22 de abril de 2016

RT COMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - Competência para o julgamento de ações de complementação de aposentadoria privada


1 – Questão de prova:
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações ajuizadas contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria?
 
Segundo o STF, não. Esse posicionamento ficou assentado quando do julgamento dos REs 586453/SE e 583050,/RS com repercussão geral reconhecida, nos quais a Suprema Corte brasileira decidiu competir à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

A argumentação esposada pelo STF nesses julgados afirma que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum, em face da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário do plano e a entidade fechada de previdência complementar. Por essa lógica, a competência não poderia ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, como ocorria no caso dos REs submetidos à apreciação do Tribunal. Consequentemente, o Plenário concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas sim previdenciária, disciplinada, por conseguinte, apenas no regulamento das instituições.
 
A posição que pugnou pela competência da Justiça Comum nessas hipóteses considerou o teor do § 2º do art. 202 da CF/88 (com a redação dada pela EC 20/1998), que prevê:
 
Art. 202. omissis 
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
 
Esses precedentes foram julgados em 2013, ocasião em que o Pleno do STF fixou também a regra de modulação temporal dos efeitos dessa decisão.
Assim, em se tratando de demandas que tivessem como matéria de fundo a discussão em torno de contratos de previdência privada complementar (o mais das vezes conjugados com pedidos de complementação de aposentadoria), ficou estabelecido que:
 
1) processos que tivessem sentença de mérito proferida até 20/02/2013: a competência permanece na Justiça do Trabalho, que processo e julgamento até o trânsito em julgado e a execução correspondente;
 
2) processos que não tivessem sentença de mérito proferida até 20/02/2013: a competência é da Justiça Comum, para a qual todos os autos seriam remetidos imediatamente (in continenti).
 
Feitas essas considerações, caro leitor, vejamos agora a íntegra desses acórdãos do STF (grifos meus):
Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, Pleno, RE 586.453/SE,  Repercussão Geral, Rel. Min. Elen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli,  j. 20/02/2013, DJe 06/06/2013)
 
Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido. (STF, Pleno, RE 583.050/RS,  Repercussão Geral, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli,  j. 20/02/2013, DJe 11/06/2013)
 
O julgamento dos REs 586453 e 583050 revelou-se particularmente relevante para a jurisdição nacional. Até a decisão desses recursos, era comum o TST reconhecer em seus acórdãos a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas que envolvessem pleitos de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Isso suscitava discussões preliminares intensas na instância suprema quanto a essa competência ser ou não da justiça especializada, haja vista posicionamento contrário (que, ao fim e ao cabo, veio a prevalecer no STF) em defesa do reconhecimento da competência da Justiça Comum para essas causas, a afirmar que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário do plano não seria trabalhista. Tratar-se-ia, isto sim, de relação de natureza previdenciária, atrelada, portanto, ao Direito Previdenciário, que goza de autonomia perante o subsistema jurídico do Direito do Trabalho. 
O TST estava tão convencido de sua competência para julgar essas ações aforadas contra entidades de previdência privada, com o objetivo de obter a complementação de aposentadoria, que editou o enunciado nº 288 da sua súmula de jurisprudência, a fim de pavimentar seu posicionamento na matéria.
Recentemente, esse enunciado inclusive foi reformado pela Corte Obreira, que deu nova redação para o item I, além de acrescentar dois novos itens (III e IV), em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno do TST em 12/04/2016.
Sendo assim, penso que é salutar o leitor conhecer integralmente a redação novel da “Súmula 288” do TST. Ei-la:
 
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
 
Finalmente, após tudo o que explanei acima, não custa reforçar que esse enunciado nº 288 aplicar-se-á tão somente àquelas demandas que permaneceram na Justiça do Trabalho após a decisão do STF nos REs 586453/SE e 583050/RS, de conformidade com a regra de modulação temporal. Isto é, os processos que estivessem a tramitar perante a justiça especializada e que já contassem com sentença de mérito proferida até 20/02/2013.
Fora desses processos remanescentes na Justiça do Trabalho, em todas as demais demandas concernentes a pedidos de complementação de proventos de aposentadoria, aplicar-se-á a jurisprudência firmada no âmbito das instâncias da Justiça Comum.

 

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