quinta-feira, 28 de julho de 2016

RT COMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - Concurso público, discricionariedade administrativa e princípio da vinculação ao edital


 Questão de prova:
 
O candidato tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido quando da sua inscrição no concurso público?

Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato, aprovado em concurso público, não tem direito de ser lotado em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição no certame.

A tese foi firmada nos autos do RMS 47554.
 
No caso concreto, um candidato, depois de se inscrever no concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.

Após ser classificado em oitavo lugar no certame, pediu a alteração da sua lotação original para a cidade de Campo Grande, capital Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.

Após ser classificado em oitavo lugar, pediu a alteração da lotação sua lotação original para a cidade de Campo Grande, capital sul-mato-grossense, sob argumento de que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44 teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da Administração, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o edital de abertura fora omisso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos classificados em vagas não preenchidas. Defendeu que não haveria prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido fosse deferido, visto que havia vagas disponíveis na capital.

Contudo, seus argumentos não prosperaram na instância superior. A Segunda Turma do STJ entendeu que, apesar de o edital ter sido, de fato, omisso quanto à questão da realocação do candidato aprovado diante de vagas não preenchidas noutra localidade, a decisão quanto à relotação do concursado insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública.

O leitor deve observar que, no caso concreto, um detalhe contribui sobremaneira para dirimir o direito de relotação pretendido pelo candidato: a falta de previsão editalícia. Em face da omissão do edital do concurso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos para localidade diversa, a controvérsia caminhou para a discricionariedade administrativa, a proteger a liberdade de agir do administrador e, paralelamente, a vedar a intervenção do Poder Judiciário.

Acrescente-se ainda que, em se tratando de concursos públicos, a intervenção judicial dá-se tão só para efeito de controle de legalidade dos atos da Administração Pública. Cabe ao juízo verificar se, na execução do certame, foi observado o princípio da legalidade, máxime no que diz respeito ao seu desdobramento típico nessa seara, isto é, o princípio da vinculação ao edital.  

Pelo princípio da vinculação ao edital, tem-se que o edital do concurso público constitui a norma regente por excelência do processo seletivo, a vincular tanto a Administração Pública quanto o candidato. Assim, os procedimentos e regras previstos no edital devem ser, em princípio, rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade (CF, art. 37, caput).

Consequentemente, a intervenção do Poder Judiciário, para fins de permitir a relotação do concursado, seria de todo indevida, uma vez que a discricionariedade, no plano dos poderes administrativos, está a assegurar ao administrador o juízo de conveniência e oportunidade relativamente à prática de determinados atos administrativos, bem assim à fixação das regras e critérios editalícios, a exemplo do direito de o candidato aprovado ser lotado em localidade diversa daquela escolhida ao tempo da sua inscrição no concurso público.     

Eis o acórdão do STJ (grifo meu):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. APROVADO. INSCRIÇÃO COM ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de Formação em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição. 2. O edital do respectivo certame é expresso ao consignar que tal convocação observaria, dentre outros requisitos, a escolha do município polo da opção do candidato no momento de sua inscrição, sendo omisso na questão de eventual realocação, que é a pretensão do recorrente. 3. Situação em que a decisão compete à Administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário. 4. Ausência do alegado direito, muito menos líquido e certo, para obter a pretensão deduzida. Recurso ordinário improvido.     
(STJ, Segunda Turma, RMS 47554/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/06/2016, p. DJe 14/06/2016).    

Portanto, em razão da falta de previsão nas normas editalícia, a omissão administrativa resolve-se dentro do campo do poder discricionário da Administração Pública, razão pela qual o concursado não tem direito líquidos e certo de ser lotado em localidade diversa daquela escolhida quando da sua inscrição no concurso público.
 
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