sexta-feira, 29 de julho de 2016

RT COMENTA: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - Registro civil de óbito



► Pergunta do leitor:
 

Professor, quando uma pessoa morre no Brasil, o titular do cartório, onde é feito o registro de óbito, deve comunicar esse fato a outros órgãos públicos?

Nos marcos do Direito Notarial e Registral brasileiro, sempre que alguém morre, o falecimento enseja a lavratura de um assento de óbito, que fica sob a responsabilidade do oficial de registro do lugar do falecimento, conforme o art. 77, caput, da Lei 6.015/76 (Lei de Registros Públicos – LRP):

Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     
  
O evento morte, então, por se tratar de fato jurídico, deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento do extinto, consoante prevê o art. 107 da LRP:
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.           

Na sistemática da Lei de Registros Públicos brasileira, o dispositivo acima representa uma consequência peculiarizada de uma regra anterior, prevista no art. 106. Vejamo-la:
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
 
A redação truncada da norma está a estabelecer genericamente que, sempre que o oficial de registro fizer algum registro ou averbação, ele deverá, no prazo de 5 dias:

a) anotar, com as remissões recíprocas, o registro ou averbação nos atos anteriores da sua própria serventia; ou

b) caso se trate de informação relativa a um registro que tenha sido lavrado originalmente perante outra serventia (o que a lei designa como “registro primitivo”), comunicar ao oficial do cartório do registro primitivo a anotação ou averbação realizada, mediante um resumo do assento.
 
O legislador considera demasiado importante o dever de o registrador efetuar a comunicação dos registros e averbações a outros cartórios. Prova disso é que os oficiais que incorrerem em omissão ou atraso no cumprimento desse dever sujeitar-se-ão à responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme previsto no art. 108 da LRP:

Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios. 

O dever de o registrador comunicar as anotações que fizer, bem como a responsabilidade disciplinar que decorre da omissão ou do atraso, é ainda reforçada pelo arts. 30, X, e 31, I, da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios):

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

[...]

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;


Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Especificamente no que diz respeito ao dever de comunicação do assento de óbito, a questão não se esgota nas regras dos arts. 106 e 107 da LRP.

Com efeito, a partir de uma análise global do ordenamento jurídico brasileiro, podemos extrair que, diante da extinção da pessoa natural, compete ao oficial de registro da serventia realizar a comunicação do óbito em 3 outras hipóteses, a saber:

1) Comunicação do óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública do local onde o falecido tenha expedido a sua carteira de identidade;

Essa comunicação tem o objetivo de evitar que os documentos do falecido (RG, CPF) sejam usados para a prática de delitos.

Trata-se de dever previsto na Lei 6.015/73 - LRP (art. 80, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.114/15);

LRP, art. 80, parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

2) Comunicação do óbito à Justiça Eleitoral para fins de cancelamento do título de eleitor;

Como o falecimento do eleitor é causa de cancelamento do título (CE, art. 71, IV), essa comunicação tem o objetivo de permitir que a Justiça Eleitoral proceda ao cancelamento do título do eleitor morto.

Trata-se de dever previsto no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), que deve ser observado no prazo de 15 dias, sob pena de o oficial responder pelo crime eleitoral do art. 293 do CE (Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento);

CE, art. 71, § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

3) Comunicação do óbito ao INSS para fins de cancelamento de benefício previdenciário:

Coerente com a obrigação legal que o Ministério da Previdência e o INSS têm de manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social (Lei 10.666/03, art. 11), essa comunicação tem o objetivo de permitir que a autarquia previdenciária possa cancelar eventual benefício previdenciário que o segurado extinto estivesse a receber na data da sua morte.

Trata-se de dever previsto no art. 68 da Lei 8.212/91 (LCPS), que deve ser observado no prazo que vai até o décimo dia do mês seguinte ao do falecimento, sob pena de o oficial ser multado (art. 68, § 2º, c/c art. 92):

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) 

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)  

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