quarta-feira, 29 de novembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Prazos processuais


Questão:
Na fase de cumprimento de sentença, litisconsortes com diferentes procuradores têm prazo em dobro para efetuar o pagamento voluntário do débito? 

É sabido que o art. 523 do CPC, ao dispor sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, fixa que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias em três hipóteses:

1) condenação em quantia certa;

2) já fixada em liquidação; ou

3) decisão sobre parcela incontroversa.

Caso o executado não pague o débito voluntariamente no prazo de 15 dias, dar-se-á o acréscimo de multa e de verba honorária de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença, pode ocorrer litisconsórcio entre os executados. Pode suceder ainda de esses litisconsortes devedores serem representados por diferentes procuradores em juízo. Nessa circunstância, o Código não deixa claro se se aplicaria o prazo em dobro para as manifestações da defesa dos executados, tal como previsto do art. 229 do CPC. In verbis:
Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo outribunal, independentemente de requerimento.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Ao julgar o REsp 1693784, a Quarta Turma do STJ dirimiu a dúvida. Considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. Na oportunidade, o colegiado também determinou que a multa de 10% incidisse apenas sobre o valor remanescente a ser pago pelos devedores.
Com base nesse raciocínio, o depósito judicial, para pagamento do débito, feito pela empresa fora do prazo de 15 dias, foi considerado tempestivo. Aplicou-se, assim, a previsão de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (CPC, art. 229) na fase de cumprimento de sentença, haja vista a inacessibilidade simultânea aos autos físicos ter recomendado a adoção do privilégio da duplicação do prazo.
Dessa maneira, conclui-se que, para o STJ, uma vez constatado nos autos que as partes têm diferentes procuradores, impõe-se duplicar o prazo para a prática de ato processual. Logo, ressalvados os casos em que a lei excepciona explicitamente a duplicação dos prazos – tal qual no âmbito dos embargos à execução (CPC, art. 915, § 3º) -, a regra do art. 229 deve ser observada, mesmo que se trate de fase de cumprimento de sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário