quinta-feira, 2 de novembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Teoria das Nulidades e Ação de usucapião



 Questão:
A falta de citação dos confinantes gera nulidade absoluta ou relativa em processo de usucapião?


A exigência de citação dos confinantes ia ao encontro da finalidade secundária da sentença declaratória da usucapião, qual seja, promover a demarcação de terras. De fato, a sentença que reconhece a prescrição aquisitiva põe-se a demarcar a área usucapida. Mas não apenas isso. Ainda que implicitamente, ela demarca também a dos imóveis vizinhos, contíguos, confinantes.

Com o advento do CPC-2015, todo o rito especial da ação de usucapião de terras particulares foi revogado (art. 1.046, caput), salvo por uma única regra: a da citação dos confinantes.

Assim, eis o teor do art. 246, § 3º, do CPC está a dispor:

Art. 246...............
§3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 

Questão interessante consiste em saber se a não citação do confinante seria causa suficiente para a arguição de nulidade absoluta. Mas, para resolver essa interrogante, é preciso recordar antes um pouco dos conceitos do sistema de invalidades no processo civil.   

Como é sabido, no plano processual do sistema de invalidades, a nulidade constitui o vício que macula o ato procedimental que é praticado com inobservância de um determinado requisito de validade. Esse desrespeito à forma prevista em lei pode acarretar o surgimento de dois tipos de nulidades: absoluta ou relativa. Na primeira, ocorre a não observância da forma prescrita em lei por força do interesse público; na segunda, dá-se o mesmo movimento, porém, contra forma instituída no interesse das partes. Ademais, enquanto a nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz a qualquer tempo no curso do processo, a relativa fica a depender de alegação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal (CPC, art. 279, caput).   

No caso concreto que chegou ao STJ por meio do REsp 1432579, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado, decretara de ofício a nulidade decorrente da inexistência de citação dos cônjuges dos vizinhos.

No entanto, não foi esse o entendimento abraçado pelo STJ. Diversamente do tribunal mineiro, o Tribunal Superior, nos autos do REsp 1432579, acolheu a posição segundo a qual, posto que seja recomendada a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges, o vício decorrente da sua ausência do ato citatório não é causa de nulidade absoluta do processo. Por outras palavras, o STJ entendeu que a falta de citação dos confinantes configura mera nulidade relativa.

A consequência prática desse posicionamento para a parte interessada é dupla: de um lado, se a nulidade não for arguida em tempo hábil, precluirá; de outro, terá de desincumbir-se do ônus de comprovar o prejuízo sofrido com a nulidade apontada. No caso específico dos processos de usucapião, o prejuízo diz respeito à defesa dos limites da propriedade confrontante, porquanto toda a sentença de usucapião possua, além da finalidade precípua de declarar a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, uma finalidade secundária, sub-reptícia, de caráter demarcatório (pretensão delimitatória contra os confinantes).       

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