segunda-feira, 31 de outubro de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. 144 (Período: 8 a 19 de setembro de 2016)

 
 SÚMULAS DO TST







 
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 SÚMULAS DA SBDI-II DO TST


 
 TESES DE DIREITO DO TRABALHO


 TESES DE PROCESSO DO TRABALHO

 
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domingo, 23 de outubro de 2016

RT COMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - Substituição Tributária (Regime de substituição tributária "para frente")


No dia 19 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal finalizou um julgamento demasiado importante para o estudo do Direito Tributário. Trata-se da tese de repercussão geral relativa ao direito dos contribuintes à restituição das diferenças pagas no regime de substituição tributária “para frente”.

A fim de facilitar a compreensão sobre esse tema de relevo da tributarística, preparei uma sistematização dos elementos que considero fundamentais para o entendimento desse julgado pelo leitor do blogue do GERT.

► Ações:

● ADI 1851
● ADI 2675
● ADI 2777
● RE 593849/MG (com RG) = mudança jurisprudencial (2016)

► Assunto: direito do contribuinte às diferenças no recolhimento do valor do tributo sob o regime de “substituição tributária para frente” do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

► Histórico: Em 2007, as ADIs 2675 e 2777 foram ajuizadas pelos governadores dos estados de Pernambuco e de São Paulo, respectivamente, contra dispositivos de leis estaduais, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. De acordo com as normas estaduais impugnadas, as empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no regime de antecipação tributária, tinham o direito de receber a diferença do valor pago a mais, caso se verificasse que a obrigação tributária era de valor inferior ao que fora presumido de forma antecipada.
Os Governadores defenderam no STF a tese de que a Constituição Federal não admite tal restituição, uma vez que, no § 7º do seu art. 150, dispunha que a devolução do montante pago antecipadamente só ocorreria caso o fato gerador, que fora presumido ex vi legis, não se realizasse.

CF, art. 150.............

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Tais ADIs tinham por objetivo rediscutir o entendimento firmado no precedente-paradigma da ADI 1851, quando o STF decidiu (grifo meu):

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.

Na ADI 1851, portanto, o STF entendeu que não os contribuintes no regime da substituição tributária para frente não tinham direito à restituição da diferença quando o valor final da operação de venda fosse menor que o valor presumido pela lei.

► Conceitos importantes do Direito Tributário:

● Regime de substituição tributária “para frente: a discussão dizia respeito ao chamado “regime da substituição tributária para frente", que consiste em obrigar alguém a pagar, de forma antecipada, não apenas o imposto em si, mas também todo o imposto devido nas operações que ocorrerem “a posteriori”. Nesses casos, o substituto tributário fica obrigado a pagar, além do imposto relativo à operação que ele praticou, também o imposto devido por todas as outras operações posteriores. Consequentemente, nesse regime de substituição “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado.  
Sendo assim, por meio do regime de substituição tributária para frente, o imposto não é arrecadado, como de ordinário, ao longo da cadeia produtiva, mas sim uma única vez – e de maneira antecipada - sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei.  Desse modo, as empresas contribuintes recolhem o ICMS devido por elas mesmas e também pelos distribuidores, por exemplo.

►Teses dos contribuintes:

1)      Uma vez que o valor do produto alienado é inferior àquele que foi presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a mais no regime da substituição tributária para frente, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado;

2)      O Estado tem o dever de restituir o montante pago a mais no regime da substituição tributária para frente por faltar-lhe competência constitucional para a retenção de tal diferença, sob pena de violação ao princípio que veda o confisco;

3)      O valor retido não integra os custos do substituído, pois, se o valor de venda for superior ao valor presumido, ele terá que recolher diferença. Quando o valor de venda for inferior ao presumido, o substituído poderá ressarcir-se da diferença;

4)      A substituição tributária é técnica de arrecadação e, como tal, deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Assim, ainda que se pudesse abstrair a operação praticada pelo substituído na conformação da substituição tributária, o fato econômico da redução de lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente.

►Tese da Fazenda:

1)      O regime de substituição tributária é método de arrecadação de tributo instituído com o objetivo de facilitar e otimizar a cobrança de impostos, possibilitando maior justiça fiscal por impedir a sonegação fiscal.

2)      Essa modalidade arrecadatória não comporta a restituição de valores, uma vez que o tributo pago antecipadamente é repassado, como custo, no preço de venda da mercadoria.

3)      Não há como sustentar o alegado enriquecimento ilícito por parte do Fisco, já que a diferença entre os preços final e o presumido é suportada pelo consumidor final.

►Mudança jurisprudencial:

As ADI 2675 e 2777 permaneceram sobrestadas sem julgamento final, pois aguardavam o voto de desempate do Min. Luís Roberto Barroso. 
Paralelamente à discussão no âmbito do controle concentrado-abstrato, o STF, no dia 19 de outubro de 2016 julgou o mérito do RE 593.849/MG, com repercussão geral reconhecida.
Nesse recurso, a maioria dos ministros do STF chancelou entendimento contrário ao esposado em 2002 na ADI 1851. Isto é, entenderam que existe, sim, o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”.
Consequentemente ao julgamento do recurso extraordinário, o Plenário do STF concluiu finalmente o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária para frente. O julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade atestou a validade das normas atacas e, portanto, estendeu o entendimento fixado na via do controle difuso (RE 593.849) também para a via do controle concentrado (erga omnes e vinculante).  


►Argumentos favoráveis aos contribuintes no RE 593.849/MG:
Quando houver a possiblidade de se apurar o valor real da a operação, não há que se usar o valor presumido;
Quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. A fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática, a fim de se evitar um ônus excessivo ao fisco;
Como os recursos e as técnicas de fiscalização do pagamento de tributos evoluíram nos últimos anos, a apuração do valor real tornou-se possível, tanto que vários Estados passaram a prever a restituição;
O tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a sua devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado;
Logo, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

►Modulação de efeitos:
O STF definiu que o novo entendimento da Corte, expresso nos autos do no RE 593.849/MG, é válido para:
1)      casos futuros;
2)      casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.


►Tese do julgamento para fins de repercussão geral:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - STJ, Inf. 589 (Período: 1º a 15 de setembro de 2016)


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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

RT COMENTA: DIREITO CIVIL - Contrato de Locação (Lei do Inquilinato)




 Questão:
Professor, o fiador é responsável pela obrigação locatícia quando, em contrato de aluguel vencido, renovado por presunção legal, constar cláusula de obrigação até a entrega das chaves?
 
 
O contrato de fiança é regido pelo Código Civil (art. 818 e ss.), ao passo que o contrato de locação de imóvel urbano é regulado pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91 - LI). No contexto do Direito dos Contratos, portanto, a pergunta do leitor está a referir-se, teoricamente, à extensão da garantia fidejussória; ou, por outras palavras, aos limites da obrigação do fiador nos contratos de locação de imóveis urbanos, já que a fiança é uma das garantias locatícias (LI, art. 37, II).

Esse tema despertou funda controvérsia na doutrina e jurisprudência brasileiras. O motivo era a redação original do art. 39 da LI, que dispunha:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 

A redação ambígua do texto legal não explicitava, de modo insofismável, se o fiador do locatário estava obrigado a garantir a obrigação na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado - à qual o leitor se referiu com a expressão “renovado por presunção legal” -, prevista nos arts. 46 e 47, caput, 1º parte, da LI:

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(...)
 
Foi nesse cenário jurídico que o STJ, a fim de delimitar a extensão das garantias do fiador nos contratos de locação, editou o enunciado nº 214 da sua súmula de jurisprudência. Ei-lo:


Interpretando esse enunciado, chegamos à conclusão de que, para o STJ, os fiadores só podem ser responsabilizados por obrigações contratuais novas quanto tenham concordado expressamente com elas. Isto é, os ajustes firmados exclusivamente entre os contratantes (locador e locatário) não obrigam os fiadores.

Assim, sempre que houvesse a novação na avença locatícia (p. ex.: a mudança da periodicidade dos reajustes ou a majoração do valor locativo), não havendo previsão de anuência do fiador quanto a esses pontos em cláusula específica do contrato principal de locação, o núcleo obrigacional do seu contrato acessório (o contrato de fiança) perdia sua força vinculante da responsabilização do terceiro pela dívida contraída pelo afiançado.

Esse entendimento do STJ, claramente, visava a rechaçar a ideia de perpetuidade da obrigação cometida pela garantia fidejussória, limitando-a à manifestação expressa de vontade do fiador, ainda que a avença locatícia tivesse sido firmado por prazo indeterminado. Logo, a novação contratual, realizada sem o consentimento do fiador, nos termos do enunciado 214 da súmula do STJ, exonerava-o da obrigação assumida.

Com a promulgação da Lei 12.112/09, o legislador subalterno quis dar um fim a essa controvérsia. Movido por esse propósito, deu nova redação ao art. 39 da LI, in verbis:

Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

Portanto, após a entrada em vigor da reforma, a Lei do Inquilinato passou a prever expressamente a aplicabilidade da regra de extensão da garantia locatícia também para os contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado. Agora, tornou-se evidente a universalidade do critério legal, a estipular que a responsabilidade pela garantia estende-se até a efetiva devolução do imóvel pelo locatário.  

Desse modo, quando o leitor consulente questiona-me acerca da responsabilidade do fiador nos contratos prorrogados “ex vi legis”, no instrumento dos quais conste cláusula de obrigação até a entrega das chaves, ele está tão somente a repetir a orientação ordinária do art. 39 da LI (com a redação dada pela Lei 12.112/09), que está a atrelar a extensão da garantia fidejussória – como, de resto, de todas as demais garantias nessas modalidades contratuais (caução, seguro de fiança locatícia, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) – à efetiva devolução do imóvel pelo locatário, conduta que, na prática de mercado imobiliário, formaliza-se pro meio da entrega das chaves.   

Mas o leitor deve notar que a aplicação da regra do art. 39 da LI está condicionada à inexistência de disposição contratual em sentido contrário. Isso significa que o legislador, ao dirimir a controvérsia histórica quanto à extensão da garantia locatícia nos contratos prorrogados por força de presunção legal, preservou a autonomia negocial das partes contraentes, que, dessa maneira, podem ajustar até que momento garantia fidejussória contratada perdurará.   

Para concluir, em resposta direta ao leitor, diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a entrega das chaves, não há que se cogitar de sua desobrigação em razão do término do prazo originalmente pactuado. Sim, pois, ao concordar com a cláusula contratual que estende a sua responsabilidade independentemente de nova anuência, o fiador deve arcar com os riscos da mora do afiançado, estando plenamente ciente dos encargos que poderá suportar por força do contrato acessório (na hipótese, de fiança) à avença locatícia.

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sábado, 15 de outubro de 2016

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