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Min. Dias Toffoli, relator do RE 470.520/SP no STF |
1 - Introdução
Uma das principais garantias asseguradas ao contribuinte pelo sistema tributário nacional reporta-se às limitações ao poder de tributar. Ao regrar o assunto, o legislador constituinte elencou-as em pelo menos três dispositivos da Constituição de 1988: arts. 150, 151 e 152. Cada uma dessas normas constitucionais imunitórias apresenta suas peculiaridades, de conformidade com o ente a que se destina. O art. 151, por exemplo, estabelece vedações à União, ao passo que o art. 152 cumpre a mesma finalidade em relação a Estados e Municípios.
Entretanto, dessa trinca de artigos, o inc. VI do art. 150 tem merecido atenção especial da jurisprudência. O motivo é que nele estão inscritas normas negativas de competência tributária em caráter geral. Vejamo-lo:
A partir da leitura da cabeça do dispositivo, tem-se a percepção de que as regras limitadoras do poder tributante aplicam-se, indistintamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ou seja, são limites gerais, a serem observados por todos os entes da Federação.
Outro detalhe importante é que a imunidade prevista no inc. VI retira o poder estatal de tributar apenas em relação a impostos, não se aplicando, consequentemente, a outras espécies de tributos (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições).
2 - O alcance da interpretação do art. 150, VI, c, na jurisprudência do STF
No tocante à interpretação das normas constitucionais negativas de competência em caráter geral, a jurisprudência discute particularmente a imunidade genérica de impostos estabelecida pela alínea c do inc. VI do art. 150 da CF/88. Com efeito, tal norma visa a beneficiar determinadas pessoas que o constituinte considerou merecedoras de proteção especial. Assim, retira-se da esfera de tributação o "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos", contanto que respeitados os requisitos legais. Por conseguinte, tais contribuintes, tão logo imunizados, ficam dispensadas do pagamento de qualquer tipo de imposto (IR, IOF, II, IPI, ITR, ICMS, IPVA, IPTU, ISS etc.).
Evidentemente que uma garantia dessa envergadura acarreta muitos debates jurisprudenciais. O principal deles diz respeito ao alcance da norma imunitória. Como saber qual a sua extensão? Como definir, no caso concreto, qual a entidade deva ser imunizada?
Ciente das múltiplas possibilidades de interpretação da norma, o próprio texto constitucional cuidou de restringir o alcance da imunidade. E fê-lo no intento de associar o afastamento da competência tributária para a instituição de impostos tão somente ao patrimônio, à renda e aos serviços que guardem vinculação às finalidades essenciais das pessoas beneficiadas. É o que se extrai do § 4º do art. 150 da CF/88:
Esse limite inscrito no parágrafo, contudo, não foi suficiente para impedir toda sorte de questionamentos no Supremo Tribunal Federal. Afinal, quando se fala em imunidade na teoria do Direito Tributário, o que se busca é afirmar que o ente estatal não detém competência para instituir tributos em algumas hipóteses - no caso do art. 150, IV, da CF/88, especificamente de impostos. Só por isso se pode perceber a gravidade da matéria, em face de provocar substancial diminuição da arrecadação fazendária de recursos.
Presente esse contexto, abordarei a seguir dois aspectos relevantes da jurisprudência do STF na matéria: a imunidade genérica de impostos em se tratando de imóveis alugados e de imóveis vagos.
3 - Imunidade tributária de imóveis alugados
O primeiro grande questionamento com o qual o STF deparou-se diz respeito à imunidade tributária de imóveis alugados. De fato, a tese sustentada pela Fazenda Pública ia no sentido de não permitir que as pessoas arroladas no inc. VI, a, do art. 150 da Constituição pudessem ser imunizadas em casos nos quais os imóveis componentes do patrimônio tivessem sido repassados a terceiros mediante contrato de locação.
Todavia, a Suprema Corte brasileira não acompanhou o pensamento fazendário. Cito, nesse sentido, a ementa do acórdão paradigma firmado no julgamento do RE 237.718/SP:
Observa-se que a decisão do STF, posto que tenha reconhecido a imunidade tributária aos imóveis alugados, condicionou-a à reversão do valor dos alugueres às finalidades institucionais da entidade. A contrario sensu, se a renda não for destinada às finalidades essenciais das entidades, o pleito imunitório não merecerá prosperar. É o que se depreende dos seguintes julgados:
Não sem razão, o STF editou, em 26/11/2003, o seguinte enunciado da sua súmula de jurisprudência:
Desse modo, percebe-se que a Corte Suprema tratou de conciliar a norma negativa de competência tributal (CF, art. 150, VI, c) com a exigência inscrita no § 4º do mesmo dispositivo. Logo, só se justifica a imunidade de impostos aos imóveis alugados quando as pessoas locadoras comprovarem que o valor obtido por meio da avença locatícia reverter-se-á em prol das finalidades essenciais da pessoa jurídica.
4 - Imunidade tributária de imóveis vagos
Por imóvel vago deve-se entender aquele cujo proprietário não edificou. Portanto, vago é o imóvel não edificado, que não tenha sido construído.
Diante disso, a Fazenda Pública sustentou a tese de que tais imóveis desocupados não poderiam beneficiar-se da imunidade inscrita no art. 150, VI, c, da CF/88. Segundo tal entendimento, o ente estatal estaria legitimado ao exercício do poder de tributar, em face de que o imóvel vago não atenderia às finalidades essenciais a que se reporta o texto constitucional.
Não obstante tais argumentos, o STF rejeitou mais uma vez a tese fazendária. Para a Suprema Corte brasileira, a falta de edificação do imóvel não enseja o reconhecimento do abandono ou mesmo de manifesto propósito especulativo, em diametral oposição à finalidade principal da pessoa imunizada, tal como exige o § 4º do art. 150 da Constituição.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados (grifos meus):
Logicamente, o reconhecimento da incidência da norma imunitória em favor da entidade deve ser feito à luz da comprovação de que a ociosidade do imóvel justifica-se pela necessidade de aguardar-se a edificação (por exemplo: uma entidade assistencial que carece de recursos para construir incontinente e ainda envida esforços em obtê-los junto a agências de financiamento). É a conclusão que decorre do seguinte julgado (grifo meu):
No entanto, essa conclusão não deve conduzir o intérprete a atribuir ao contribuinte um onus probandi que não lhe pertence. Assim, cabe ao Fisco o ônus de afastar a presunção de que o ente imunizado encontra-se vinculado às suas atividades essenciais. O julgado abaixo é ilustrativo desse pensamento da Corte (grifo meu):
Logo, da simples não edificação ou da ociosidade temporária do imóvel (vago) não se presume que o particular esteja a atuar em desacordo com o mandamento constitucional. É preciso, pois, que a Fazenda Pública demonstre nos autos as circunstâncias comprobatórias de que o § 4º do art. 150 da CF/88, que exige a vinculação do ente imunizado às finalidades essenciais, está a ser violado.
5 - Conclusão
As limitações ao poder de tributar inserem-se no rol de garantias reservadas pelo texto constitucional para a defesa do contribuinte frente ao Estado. Como instrumento garantista por excelência, o Direito Tributário interpreta as normas imunitórias no contexto global da defesa do cidadão. Uma das principais garantias asseguradas ao contribuinte pelo sistema tributário nacional reporta-se às limitações ao poder de tributar. Ao regrar o assunto, o legislador constituinte elencou-as em pelo menos três dispositivos da Constituição de 1988: arts. 150, 151 e 152. Cada uma dessas normas constitucionais imunitórias apresenta suas peculiaridades, de conformidade com o ente a que se destina. O art. 151, por exemplo, estabelece vedações à União, ao passo que o art. 152 cumpre a mesma finalidade em relação a Estados e Municípios.
Entretanto, dessa trinca de artigos, o inc. VI do art. 150 tem merecido atenção especial da jurisprudência. O motivo é que nele estão inscritas normas negativas de competência tributária em caráter geral. Vejamo-lo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
omissis
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
A partir da leitura da cabeça do dispositivo, tem-se a percepção de que as regras limitadoras do poder tributante aplicam-se, indistintamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ou seja, são limites gerais, a serem observados por todos os entes da Federação.
Outro detalhe importante é que a imunidade prevista no inc. VI retira o poder estatal de tributar apenas em relação a impostos, não se aplicando, consequentemente, a outras espécies de tributos (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições).
2 - O alcance da interpretação do art. 150, VI, c, na jurisprudência do STF
No tocante à interpretação das normas constitucionais negativas de competência em caráter geral, a jurisprudência discute particularmente a imunidade genérica de impostos estabelecida pela alínea c do inc. VI do art. 150 da CF/88. Com efeito, tal norma visa a beneficiar determinadas pessoas que o constituinte considerou merecedoras de proteção especial. Assim, retira-se da esfera de tributação o "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos", contanto que respeitados os requisitos legais. Por conseguinte, tais contribuintes, tão logo imunizados, ficam dispensadas do pagamento de qualquer tipo de imposto (IR, IOF, II, IPI, ITR, ICMS, IPVA, IPTU, ISS etc.).
Evidentemente que uma garantia dessa envergadura acarreta muitos debates jurisprudenciais. O principal deles diz respeito ao alcance da norma imunitória. Como saber qual a sua extensão? Como definir, no caso concreto, qual a entidade deva ser imunizada?
Ciente das múltiplas possibilidades de interpretação da norma, o próprio texto constitucional cuidou de restringir o alcance da imunidade. E fê-lo no intento de associar o afastamento da competência tributária para a instituição de impostos tão somente ao patrimônio, à renda e aos serviços que guardem vinculação às finalidades essenciais das pessoas beneficiadas. É o que se extrai do § 4º do art. 150 da CF/88:
CF, art. 150 omissis
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Esse limite inscrito no parágrafo, contudo, não foi suficiente para impedir toda sorte de questionamentos no Supremo Tribunal Federal. Afinal, quando se fala em imunidade na teoria do Direito Tributário, o que se busca é afirmar que o ente estatal não detém competência para instituir tributos em algumas hipóteses - no caso do art. 150, IV, da CF/88, especificamente de impostos. Só por isso se pode perceber a gravidade da matéria, em face de provocar substancial diminuição da arrecadação fazendária de recursos.
Presente esse contexto, abordarei a seguir dois aspectos relevantes da jurisprudência do STF na matéria: a imunidade genérica de impostos em se tratando de imóveis alugados e de imóveis vagos.
3 - Imunidade tributária de imóveis alugados
O primeiro grande questionamento com o qual o STF deparou-se diz respeito à imunidade tributária de imóveis alugados. De fato, a tese sustentada pela Fazenda Pública ia no sentido de não permitir que as pessoas arroladas no inc. VI, a, do art. 150 da Constituição pudessem ser imunizadas em casos nos quais os imóveis componentes do patrimônio tivessem sido repassados a terceiros mediante contrato de locação.
Todavia, a Suprema Corte brasileira não acompanhou o pensamento fazendário. Cito, nesse sentido, a ementa do acórdão paradigma firmado no julgamento do RE 237.718/SP:
EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das
instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de
modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade
imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja
aplicada em suas finalidades institucionais. (STF, Tribunal Pleno, RE 237.718/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/03/2001, p. DJ 06/09/2001).
Observa-se que a decisão do STF, posto que tenha reconhecido a imunidade tributária aos imóveis alugados, condicionou-a à reversão do valor dos alugueres às finalidades institucionais da entidade. A contrario sensu, se a renda não for destinada às finalidades essenciais das entidades, o pleito imunitório não merecerá prosperar. É o que se depreende dos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMÓVEL ALUGADO. PRECEDENTE. A
imunidade das entidades de assistência social prevista no artigo 150, VI, C, da
Constituição, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, cuja
renda é destinada às suas finalidades essenciais. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(STF, Primeira Turma, AI 501.686 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/12/2004, p. DJ 08/04/2005).
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Imunidade tributária. Instituição de educação. Art. 150, VI, c, da Constituição
Federal. 3. Imóvel locado não impede o alcance do benefício. Precedentes. 4.
Taxa de Limpeza Pública. Município de Belo Horizonte. Lei no 5.641, de 1989.
Inconstitucionalidade. 5. Decisão proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF, Segunda Turma, RE 588.511 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/09/2006, p. DJ 06/10/2006).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. SESC.
APLICABILIDADE. 1. As entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, como o Serviço Social do Comércio
- SESC, são imunes à tributação por impostos (art. 150, VI, c da Constituição).
2. À luz da plena vinculação da atividade administrativa da constituição do
crédito tributário, eventual e hipotético desvio de finalidade na aplicação do
bem não pode ser pura e simplesmente pressuposta. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
(STF, Segunda Turma, AI 409.806 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06/04/2010, p. DJ 06/05/2010).
Não sem razão, o STF editou, em 26/11/2003, o seguinte enunciado da sua súmula de jurisprudência:
STF, enunciado nº 724
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Em ordem a reforçar tal entendimento, é interessante mencionar a decisão monocrática do Min. Joaquim Barbosa quando negou seguimento ao agravo de instrumento 727.684/SP. Nesse precedente, o relator reafirmou a tendência jurisprudencial da Corte, iniciada com o RE 237.718/SP, no sentido de admitir a imunidade tributária para imóveis locados. Além disso, frisa-se a interpretação ampliativa da norma imunitória pela Suprema Corte, a abranger instituições de assistência social, instituições de educação sem fins lucrativos, entidades beneficentes e demais organizações assistenciais - contanto, é claro, que a renda do aluguer destine-se às finalidades precípuas dessas pessoas, e desde que não se trate, em regra, de entidade de previdência privada (enunciado nº 730 da súmula de jurisprudência do STF). Colaciono o inteiro teor da decisão (grifos meus):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal)
interposto de acórdão, proferido por Tribunal de Justiça estadual, cuja possui
o seguinte teor: APELAÇÃO Mandado de Segurança Impetrante é entidade
filantrópica detentora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e
mantenedora de obras sociais e educacionais em várias localidades do país
Comprovou que cumpriu as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional
A impetrante faz jus à imunidade em relação à tributação do IPTU, mesmo estando
os imóveis alugados Aplicação da Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal
Recursos desprovidos. (fls. 177) Alega-se violação do disposto no art. 150,
VI, c, e § 4º, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O
Plenário desta Corte, no julgamento do RE 237.718 (rel. min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 06.09.2001), firmou jurisprudência no sentido de que a
imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social
alcança até mesmo os imóveis alugados a terceiro, sempre que a renda dos
aluguéis seja usada para atender às finalidades de tais instituições. Esse
entendimento passou a alcançar igualmente instituições de educação sem fins
lucrativos, entidades beneficentes e demais organizações assistenciais, desde
que a renda esteja direcionada para suas finalidades e ainda que um contrato de
locação não seja o cerne da controvérsia. Isso se depreende da ementa dos
seguintes julgados: Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem
finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. - Falta de prequestionamento da questão
relativa ao princípio constitucional da isonomia. - Esta Corte, por seu
Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou entendimento de que a imunidade tributária
do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, c, da
Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de
propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que
os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. - Por
identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se
aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para
ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à
aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser
aplicados em suas finalidades institucionais. Recurso extraordinário não
conhecido. (RE 235.737, rel. min. Moreira Alves, DJ de 17.05.2002) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IPTU. O caráter benemérito da
recorrida jamais foi questionado pelo recorrente, devendo-se presumir que todo
seu patrimônio, bem como o produto de seus serviços está destinado ao
cumprimento de seu mister estatutário. As instâncias ordinárias assentaram que
os imóveis em questão encontram-se vagos, em razão de a recorrida ainda não ter
arrecadado recursos suficientes para construir prédios destinados ao
cumprimento de sua função institucional, descartando a hipótese de
desvirtuamento de seus fins. Premissa que não pode ser desconstituída, nesta
sede extraordinária, ante a necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula
STF nº 279). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 251.772, rel. min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.06.2003) Recurso Extraordinário. Agravo
Regimental. 2. Imunidade tributária. Instituição de educação. Art. 150, VI, c,
da Constituição Federal. 3. Não impede o alcance do benefício a circunstância
de o imóvel encontrar-se locado. 4. Impossibilidade de se discutir sobre a
destinação da renda obtida com o aluguel. Inviabilidade de reexame de provas.
Súmula 279. 5. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. Agravo
regimental desprovido. (RE 272.651-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJ de 06.09.2002) LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. IPTU. O Tribunal a quo seguiu corretamente a
orientação desta Suprema Corte, ao assentar que o fato de uma entidade
beneficente manter uma livraria em imóvel de sua propriedade não afasta a
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da Constituição, desde que as
rendas auferidas sejam destinadas a suas atividades institucionais, o que
impede a cobrança do IPTU pelo município. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 345.830, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 08.11.2002) No mesmo
sentido: AI 438.889-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004), RE
308.449 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20.09.2002), RE 227.078-AgR (rel.
min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2002) e RE 308.448 (rel. min. Moreira Alves, DJ
de 02.05.2003). Esse entendimento está expresso também na Súmula 724/STF. Dessa
orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ademais, concluir diversamente do
Tribunal de origem quanto à destinação dos imóveis adquiridos demandaria o
prévio exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Do exposto, nego seguimento ao
presente agravo.
(STF, AI 727.684/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30/06/2011, p. DJe 02/08/2011).
Desse modo, percebe-se que a Corte Suprema tratou de conciliar a norma negativa de competência tributal (CF, art. 150, VI, c) com a exigência inscrita no § 4º do mesmo dispositivo. Logo, só se justifica a imunidade de impostos aos imóveis alugados quando as pessoas locadoras comprovarem que o valor obtido por meio da avença locatícia reverter-se-á em prol das finalidades essenciais da pessoa jurídica.
4 - Imunidade tributária de imóveis vagos
Por imóvel vago deve-se entender aquele cujo proprietário não edificou. Portanto, vago é o imóvel não edificado, que não tenha sido construído.
Diante disso, a Fazenda Pública sustentou a tese de que tais imóveis desocupados não poderiam beneficiar-se da imunidade inscrita no art. 150, VI, c, da CF/88. Segundo tal entendimento, o ente estatal estaria legitimado ao exercício do poder de tributar, em face de que o imóvel vago não atenderia às finalidades essenciais a que se reporta o texto constitucional.
Não obstante tais argumentos, o STF rejeitou mais uma vez a tese fazendária. Para a Suprema Corte brasileira, a falta de edificação do imóvel não enseja o reconhecimento do abandono ou mesmo de manifesto propósito especulativo, em diametral oposição à finalidade principal da pessoa imunizada, tal como exige o § 4º do art. 150 da Constituição.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados (grifos meus):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE
ASSITENCIAL. IPTU. O caráter benemérito da recorrida jamais foi questionado
pelo recorrente, devendo-se presumir que todo seu patrimônio, bem como o
produto de seus serviços está destinado ao cumprimento de seu mister
estatutário. As instâncias ordinárias assentaram que os imóveis em
questão encontram-se vagos, em razão de a recorrida ainda não ter
arrecadado recursos suficientes para construir prédios destinados ao
cumprimento de sua função institucional, descartando a hipótese de
desvirtuamento de seus fins. Premissa que não pode ser desconstituída, nesta
sede extraordinária, ante a necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula
STF, nº 279). Recurso extraordinário não conhecido.
(STF, Segunda Turma, RE 251.772/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24/06/2003, p. DJe 29/08/2003).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE
ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO.IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades
assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional.
2. Deveras, o
acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta
Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI,
“b” e “c”, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali
prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos
pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais
para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJ de 6.10.06.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Ação
declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência.
Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público.
Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão
administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com
desoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no
entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os
lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para
os fins essenciais da igreja – construção de seu primeiro templo. Inteligência
do art. 150, VI e § 4º, da CF. Dá-se provimento ao recurso.”
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STF, Primeira Turma, ARE 658.080/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/12/2011, p. DJe 15/02/2012).
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da
Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4.
gravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Segunda Turma, RE 357.175 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/10/2007, p. DJe 14/11/2007).
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de
imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da
instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de
modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a
estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos
intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já
reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados.
Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em
face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da
entidade. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, Primeira Turma, AI 746.263 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2012, p. DJe 21/02/2013).
Logicamente, o reconhecimento da incidência da norma imunitória em favor da entidade deve ser feito à luz da comprovação de que a ociosidade do imóvel justifica-se pela necessidade de aguardar-se a edificação (por exemplo: uma entidade assistencial que carece de recursos para construir incontinente e ainda envida esforços em obtê-los junto a agências de financiamento). É a conclusão que decorre do seguinte julgado (grifo meu):
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA.
IPTU. IMÓVEL VAGO OU ALUGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS.
1. O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem
uso ou alugada depende do exame do destino dado aos aluguéis ou das razões que
levam à ociosidade temporária do bem (precedentes). No caso em exame, para
concluir pelo preenchimento dos requisitos para aplicação da salvaguarda constitucional,
seria necessário abrir instrução probatória (Súmula 279/STF).
2. Quanto à
alegada existência de decisão transitada em julgado favorável à pretensão da
agravante, observo que eventual violação constitucional, se existente, seria
indireta ou reflexa (precedentes).
3. Acerca do alegado cancelamento das
certidões de dívida ativa, tal questão deve ser levada a tempo e modo próprios
à autoridade administrativa ou judicial dotada de competência originária, pois
descabe ampliar a causa de pedir do recurso extraordinário. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STF, Segunda Turma, RE 440.657 AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012, p. DJe 22/06/2012).
No entanto, essa conclusão não deve conduzir o intérprete a atribuir ao contribuinte um onus probandi que não lhe pertence. Assim, cabe ao Fisco o ônus de afastar a presunção de que o ente imunizado encontra-se vinculado às suas atividades essenciais. O julgado abaixo é ilustrativo desse pensamento da Corte (grifo meu):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE. BEM IMÓVEL. AFASTAMENTO DA
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL VAGO. Nos termos
da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem
partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao
contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou
desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do
crédito tributário. Por se tratar de embargos à execução fiscal, é lícito
presumir que a própria autoridade fiscal apontou com precisão as razões que
levaram à descaracterização da entidade e da destinação dada ao imóvel como
objetos da proteção constitucional. Portanto, não poderiam a sentença ou o
acórdão-recorrido impor ao contribuinte dever de provar fatos cuja existência
era incontroversa ou irrelevante para desate do litígio, por não terem feito
parte da motivação do ato de lançamento ou não impedirem que se avalie a
possibilidade de imóvel vago ser objeto da proteção constitucional. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
(STF, Segunda Turma, AI 579.096 AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17/05/2011, p. DJe 03/06/2011).
Logo, da simples não edificação ou da ociosidade temporária do imóvel (vago) não se presume que o particular esteja a atuar em desacordo com o mandamento constitucional. É preciso, pois, que a Fazenda Pública demonstre nos autos as circunstâncias comprobatórias de que o § 4º do art. 150 da CF/88, que exige a vinculação do ente imunizado às finalidades essenciais, está a ser violado.
5 - Conclusão
As imunidades genéricas de impostos, previstas no art. 150 da Constituição, vão ao encontro desse desiderato protetivo do contribuinte. Como o Estado é a parte mais forte da relação, a valer-se do seu poder de império para exigir compulsoriamente a tributação, resta aos particulares agarrar-se ao texto constitucional, a buscar nele o fundamento maior da legalidade que deve balizar a invasão patrimonial pelo Fisco.
Nem sempre, no entanto, essa invasão patrimonial é permitida. As imunidades do art. 150 da CF/88 são o instrumento dessa afirmação, pois tem o efeito de esvaziar a competência dos entes federados para a instituição de imposto (diz-se, por isso, cuidarem-se de normas negativas de competência).
Atento a esse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem conferido uma interpretação cada vez mais ampliativa das normas imunitórias. É desde essa perspectiva que o Tribunal tem reconhecido como imunes os imóveis alugados ou vagos. Em ambas as hipóteses, a Suprema Corte brasileira tem ampliado significativamente o alcance da imunidade de impostos do art. 150, VI, c.
Ao assim proceder, entendo que a jurisprudência do STF incorpora uma linha que visa a conferir uma interpretação teleológica à imunidade tributária. O que fica patente pelo estudo dos acórdãos da Suprema Corte é precisamente isto: o repertório jurisprudencial da Corte é pródigo de exemplos que se ajustam ao ideal de preservação dos direitos fundamentais do contribuinte. Consequentemente, não abraça uma tese restritiva da imunidades de impostos, como poderia ocorrer no caso de as teses fazendárias terem sido consideradas válidas. Pelo contrário, o Tribunal tem ampliado, pela via da interpretação constitucional, o alcance da norma genérica de impostos, de maneira a dar maior efetividade às garantias do contribuinte, ainda que o patrimônio que se pretende imunizar relaciona-se a imóvel alugado a terceiros ou mesmo vago (não edificado).
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 501.686 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/12/2004, p. DJ 08/04/2005. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 588.511 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/09/2006, p. DJ 06/10/2006. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 727.684/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30/06/2011, p. DJe 02/08/2011. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 251.772/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24/06/2003, p. DJe 29/08/2003. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 357.175 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/10/2007, p. DJe 14/11/2007. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 746.263 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2012, p. DJe 21/02/2013. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 724. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de set. 2013.
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