Min. Celso de Mello, relator do MS 32865/RJ no STF |
Ouvindo atualmente: "Raízes sertanejas" (1998),
de Tibagi e Miltinho.
de Tibagi e Miltinho.
Porque "Canarinho do Peito Amarelo" é um clássico absoluto da viola caipira
e uma das composições mais representativas da música popular brasileira.
e uma das composições mais representativas da música popular brasileira.
A tradicional classificação doutrinária do
controle de constitucionalidade baseada no critério do momento do seu exercício
divide-o em dois grandes grupos: o controle
preventivo (ou prévio) e o controle
repressivo (ou posterior).
O cerne dessa divisão classificatória diz
respeito ao ingresso do ato do Poder Público no ordenamento jurídico. Assim, se
se trata de projeto de lei, os mecanismos do controle preventivo atuam com o
fim de evitar que um ato viciado possa fazer parte do conjunto de normas
integrantes do sistema normativo. Todavia, caso o processo legislativo tenha
chegado ao seu final, com a respectiva promulgação do ato, dá-se sua entrada no
ordenamento. Nesta última hipótese, em se constatando a existência de
invalidade, a via de sua impugnação dar-se-á a posteriori. Isto é, o ataque far-se-á mediante a modalidade
repressiva do controle, porquanto a lei já esteja a viger e a produzir
regularmente seus efeitos.
Inicialmente, essa diferenciação serve para
assinalar o desenvolvimento de diferentes tipos de controle pari passu ao momento do exercício, mas
serve também para assinalar o modelo adotado pelo Brasil nessa seara.
Com efeito, é consensual entre os constitucionalistas
que a Constituição brasileira de 1988 edificou um sistema jurisdicional misto ou
combinado de controle de constitucionalidade. Jurisdicional, uma vez que a
fiscalização da validade das leis é função, em regra, monopolizada pelo Poder Judiciário. Misto,
em face de que o controle repressivo comporta duas submodalidades
classificatórias lastreadas no critério da competência do órgão judicante controlador,
a saber: controle concentrado – que é
aquele cometido a um órgão judicial determinado – e controle difuso – que é aquele atribuído a todo e qualquer juiz ou
tribunal.
A afirmação de que a Constituição de 1988
adota um modelo jurisdicional misto de controle de constitucionalidade das leis
não é desapercebida de consequências práticas. Muito pelo contrário. Há
conclusões importantes que derivam dessa assertiva.
É assim que devemos observar a discussão
quanto à competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em tal contexto, o
debate travado nos tribunais diz respeito à possibilidade de os limites
competenciais do CNJ estenderem-se à fiscalização da conformidade constitucional
das leis e atos normativos do Poder Público. Por outras palavras: pode o CNJ
exercer o controle de constitucionalidade?
Se observamos o texto da Constituição vigente,
veremos que a Emenda Constitucional nº 45/04 incluiu o CNJ como órgão do Poder
Judiciário (CF, art. 92, I-A) ao lado dos tribunais. Ademais, no § 4º do art.
103-B, estabeleceu a competência do Conselho, a abranger um espectro amplo de
matérias. Senão vejamos:
Art.
103-B omissis
§
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II
- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos
de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII
- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
O caput
do artigo aparentemente restringe a competência do conselho ao controle da matéria
administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário. Porém, malgrado a sua redação,
a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impugnou a Emenda Constitucional
nº 45. Na ADI 3367, ajuizada em dezembro de 2004, alegou que a criação do CNJ enquanto
órgão de cúpula do Poder Judiciário, formado por diferentes Poderes da
República e por magistrados de diferentes instâncias, ofendia o princípio da
separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), bem assim o próprio pacto
federativo (CF, art. 18). No fundo, o que a AMB queria mesmo questionar eram as
competências atribuídas pelo legislador constituinte ao CNJ, entendendo que o §
4º do art. 103-B estipulava normas competenciais dos próprios tribunais, a ensejar
uma inaceitável subordinação hierárquica dos órgãos do Poder Judiciário.
Em vista disso, a questão relativa aos limites
competenciais do CNJ foi submetida ao crivo do STF. Na oportunidade, a Corte
Suprema lavrou o acórdão nestes termos ementado (grifos meus):
EMENTAS:
1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação
direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da
Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento
da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida.
Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à
data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em
ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi
publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de
Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão
interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.
Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes.
História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula
constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo
político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do
Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e
independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso.
Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente.
Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o
Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário
nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário.
Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo.
Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de
competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência
constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário,
conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou
disciplinar da respectiva Justiça. 4.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza
exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade
administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa
apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo
Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário,
sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle
jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º, da
CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo
Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder
Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO.
Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício.
Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela
Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda
Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela
Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual
aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais,
ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, §
2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser
reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal
em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do
Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional
de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades
incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa,
mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao
princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação
dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de
inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou
cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do
mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer
outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária
e exercer a advocacia no território nacional. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3367/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/04/2005, p. DJ 17/02/2006).
De acordo com o que ficou assentado nesse julgado,
o STF entendeu que a instituição do CNJ não fere a independência do Poder
Judiciário, tampouco a separação de Poderes. Para a Suprema Corte brasileira, o
Conselho constitui-se em órgão interno de controle administrativo, financeiro e
disciplinar da magistratura. Além disso, em ultima ratio, subordina-se à jurisdição do próprio Supremo Tribunal Federal, nisso se justificando o prescrito no texto constitucional, que prevê a competência da Corte Suprema para processar e julgar, originariamente, "as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público" (CF, art. 102, I, r).
A decisão do STF nesse precedente, ao
assinalar a natureza meramente administrativa das competências do CNJ, afirmou que o órgão não
detinha poderes jurisdicionais. Consequentemente, estava impedido de proceder à
fiscalização abstrata da constitucionalidade das leis e atos normativos, já que
tal múnus, no âmbito da Constituição de 1988, pertence unicamente aos órgãos do Poder Judiciário aptos a prestar a tutela jurisdicional (vale lembrar que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é tipicamente jurisdicional).
Após essa decisão, a Corte reiterou o
entendimento noutras oportunidades. Foi assim ao julgar os MS 28.598/DF e MS 28.611/MA. Colaciono a ementa deste
último:
E
M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – ATO DO CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO “ULTRA VIRES”
DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS
ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS POR ELE TITULARIZADAS - INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE
INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA
JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO)
FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO
JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. - O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a
estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no
entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal
e seus Ministros (ADI 3.367/DF) -, qualifica-se como instituição de
caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais
que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus
Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar,
reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional
emanados de magistrados e Tribunais em geral, razão pela qual mostra-se
arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação
do Corregedor Nacional de Justiça que, agindo “ultra vires”, paralise a
eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. Doutrina.
Precedentes (MS 28.598-MC- -AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.). (STF,
MS 28611 MC-AgR/MA, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/10/2010, p. DJe 08/02/2011).
Em outra decisão, o Tribunal deixou explícito
que o CNJ não tem poder para rediscutir matéria já decidida em processo
jurisdicional (grifo meu):
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO
DA MATÉRIA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I
– Não cometeu qualquer ilegalidade o CNJ ao de apreciar a questão que lhe foi
submetida, uma vez que a matéria já estava sob o crivo da jurisdição. II - o
CNJ seja órgão do Poder Judiciário, possui tão somente atribuições de natureza
administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido decidir de forma contrária
ao estabelecido em processo jurisdicional. III – Agravo improvido. (STF, Tribunal
Pleno, MS 28174 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/10/2010, p. DJe 18/11/2010).
A seguir, o Tribunal avançou nesse posicionamento ao
julgar o MS 28141/MT, proibindo que o CNJ pudesse aferir a
inconstitucionalidade de lei tributária, com vistas a afastar a cobrança de
emolumento judicial. Vejamos (grifo meu):
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO QUE DETERMINOU AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATOGROSSENSE QUE DEIXASSE DE COBRAR EMOLUMENTO JUDICIAL
COM DESTINAÇÃO A QUALQUER ENTIDADE DE CLASSE OU COM FINALIDADE PRIVADA.
INADMISSIBILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CNJ. DECRETAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DA COBRANÇA.
INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – O Conselho Nacional de Justiça, órgão de
natureza administrativa que é, não possui competência para determinar o
afastamento de cobrança de emolumento judicial com fundamento na sua
inconstitucionalidade, mesmo porque tal ato termina por afastar a aplicação da
própria lei tributária. II – A providência a ser adotada, por eventuais
interessados em afastá-la, é a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade com o intuito de por fim a cobrança de tal exação. III –
Embora o CNJ não pudesse, no caso, afastar a cobrança da contribuição instituída
pela Lei 8.943/2008, para a Associação Matogrossense dos Defensores Públicos –
AMDEP, não é possível a concessão da segurança, pois restabelecer a citada
cobrança seria fazer tabula rasa da jurisprudência desta Corte, que é
absolutamente pacífica no sentido de que é vedada a destinação de valores
recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito
privado. IV – Opiniões divergentes de Ministros quanto à decretação de
inconstitucionalidade, no caso. V - Segurança denegada. (STF, Tribunal Pleno, MS
28141 /MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/02/2011, p. DJe 01/07/2011).
No MS 28.872 AgR/DF, a possibilidade de o
CNJ proceder tão somente à fiscalização da legalidade dos atos
administrativos, vedado o exame de sua constitucionalidade, foi explicitada:
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A
QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça,
embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da
Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza
administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a
constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II –
Agravo improvido. (STF, Tribunal Pleno, MS 28872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 24/02/2011, p. DJe 18/03/2011).
Recentemente a discussão tornou à pauta do
Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a presidência do TJRJ submetera ao
CNJ consulta quanto às regras a serem adotadas para a composição do órgão
especial do tribunal estadual. Por força disso, o Conselho acabou por
reconhecer a ilegitimidade constitucional do art. 99 da LC 35/79 (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN).
Ora, é evidente que, ao negar vigência a
dispositivo da LOMAN, o que o CNJ esteve a fazer foi efetivo controle de
constitucionalidade das leis. Assim, agiu desempenhando atribuição estranha à
sua esfera competencial. Daí a impetração, pelo Estado do Rio de Janeiro, do MS
32.865 junto ao STF. Nesse writ
mandamental, sustentou-se a indevida ingerência do Conselho em matéria restrita
à esfera dos órgãos do Poder Judiciário autorizados a deliberar em grau de
definitividade, isto é, que têm poder jurisdicional.
Em apreço a esses argumentos, o relator do remédio
constitucional, Min. Celso de Mello, terminou por deferir o pedido de liminar
formulado pelo impetrante. Em sua decisão monocrática, asseverou:
Com
efeito, a Constituição, ao definir a extensão dos poderes reconhecidos ao Conselho Nacional de Justiça, proclamou que
compete a esse órgão “o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (art. 103-B, § 4º),
atribuindo-lhe, por isso mesmo, o encargo de “apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder Judiciário” (art. 103-B, §
4º, inciso II – grifei).
Não
se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura
constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole
eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam
proceder ao controle de constitucionalidade
referente a leis e a atos estatais em geral [...] (STF, Monocrático, MS 32865
MC/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/06/2014, p. DJe 05/06/2014).
Sendo assim, a análise da jurisprudência do
STF consolidada na matéria implica a conclusão forçosa de que o Conselho
Nacional de Justiça - seja em decisão monocrática, seja em decisão colegiada -
não detém competência para o exercício do controle de constitucionalidade das
leis e atos normativos do Poder Público. Como o Conselho é órgão de natureza eminentemente
administrativa, o fato de o legislador constituinte tê-lo situado dentro da
estrutura do Poder Judiciário não lhe confere poderes jurisdicionais próprios
de juízos e tribunais.
Logo, o CNJ não pode proceder à fiscalização incidenter tantum da compatibilidade dos
atos normativos com o texto constitucional, por se tratar de decisão
absolutamente estranha à sua esfera de competências, que estão adstritas a atribuições administrativas, financeiras e correcionais dos órgãos do Poder Judiciário (excetuado o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da cúpula judicante). E o fundamento dessa tese pretoriana não poderia
ser outro que não o de que o Brasil adotou, com o advento da Constituição de
1988, um modelo de controle de constitucionalidade de índole eminentemente
repressiva, marcado, em regra, pela atribuição do controle posterior aos órgãos do Poder Judiciário. Assim se consubstancia o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, que é um sistema jurisdicional misto (difuso e concentrado).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 de jun. 2014.
BRASIL. LOMAN. Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979. Disponível em: www.planalto.gov.br.
Acesso em: 21 de jun. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3367/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/04/2005, p. DJ 17/02/2006. Disponível
em: www.stf.jus.br. Acesso em: 21 de
jun. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 28611
MC-AgR/MA, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/10/2010, p. DJe 08/02/2011. Disponível
em: www.stf.jus.br. Acesso em: 21 de
jun. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 28174
AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/10/2010, p. DJe 18/11/2010. Disponível
em: www.stf.jus.br. Acesso em: 21 de
jun. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 28141
/MT, Tribunal Pleno Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/02/2011, p. DJe 01/07/2011.
Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 21 de jun. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal
Pleno, MS 28872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011, p. DJe 18/03/2011.
Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 21 de jun. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 32865 MC/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/06/2014, p. DJe 05/06/2014. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 21 de jun.
2014