► Questão:
Cabe indeferimento liminar da ação rescisória? E se o relator considerar evidente a ausência de violação de dispositivo de lei, poderá indeferir de plano a petição inicial da rescisória?
É sabido que a ação rescisória, como um
sucedâneo recursal externo, visa a impugnar a autoridade da coisa julgada que
se forma com a decisão de mérito transitada em julgado, tal como ressaltado
pelo art. 966 do CPC-2015:
Art.
966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
...........................................................................
As hipóteses elencadas pelo legislador no
art. 966 caracterizam o que se designa, em doutrina, por vício de
rescindibilidade, cuja verificação no processo tem o condão de autorizar o
desfazimento da segurança jurídica proporcionada pela definitividade da decisão
de mérito que transitou em julgado.
As hipóteses elencadas pelo legislador no
art. 966 caracterizam o que se designa, em doutrina, por vício de
rescindibilidade, cuja verificação no processo tem o condão de autorizar o
desfazimento da segurança jurídica proporcionada pela definitividade da decisão
de mérito que transitou em julgado.
Nesse contexto processual, a jurisprudência
do STJ sedimentou-se no sentido de que o indeferimento liminar da petição
inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera
evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal. Para o STJ, nesses
casos, o indeferimento in limine confunde-se com o julgamento de mérito da
própria ação rescisória.
Exemplificativamente, na hipótese da
rescisória ajuizada com base em violação literal de dispositivo de lei, o relator
no tribunal não pode indeferir monocraticamente a petição por considerar
ausente a alegada violação do texto legal. Deve, isto sim, receber a peça
vestibular, a fim de deflagrar o processamento da demanda, com vistas a
permitir a análise do mérito. Só assim será possível afirmar se estão presentes
os requisitos necessários à aferição do vício de rescindibilidade que pode ensejar
a rescisão do julgado.
Nesse sentido, vejamos o acórdão no REsp
1.694.267/PE (grifo meu):
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL COM BASE EM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. JULGAMENTO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 490, DO CPC/73 CONFIGURADA.
1.
Ação rescisória ajuizada em 18/08/2014. Recurso especial interposto em
06/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O
propósito recursal consiste em decidir se o indeferimento liminar da petição
inicial da ação rescisória pode ocorrer com base na evidente ausência de
violação literal de disposição de lei.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ação rescisória
não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com
o próprio mérito da causa.
4.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ,
Terceira Turma, REsp 1694267/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2017, p. DJe
18/12/2017)
A ratio jurisprudencial não é difícil de
conceber: ao indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória, o
relator no tribunal, na prática, está a julgar improcedente o pedido de rescisão
do julgado sem respeitar o devido processo legal, haja vista a decisão
precipitada não permitir a formação da relação processual de modo adequado (não
há citação da parte contrária, não há formação do procedimento em contraditório
etc.). Não sem razão, só excepcionalmente o sistema admite o indeferimento
liminar de petição inicial fundado em argumento de mérito, como ocorre com a decadência.
Portanto, sempre que a questão suscitada na
ação rescisória ligar-se ao mérito da ação, a jurisprudência o STJ entende
tratar-se de circunstância que não autoriza o relator a indeferir de plano a
petição inicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário