Prova: Juiz Federal TRF5 2011
Tipo: Objetiva
Tipo: Objetiva
Hoje irei comentar uma questão de Direito Administrativo cobrada pelo CESPE na prova para o cargo de Juiz Federal do TRF5 em 2011. O tema é licitação, versando sobre as hipóteses de contratação direta pela Administração Pública, sempre cobradas pelas bancas em concursos públicos. Vamos lá.
1 - Questão 77
Consoante ensinamento clássico da doutrina, o Direito Administrativo brasileiro está escorado no dever de licitar. Impõe-se, assim, obrigatoriamente, o dever de a Administração Pública realizar o processo licitatório previamente à contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Tal dever consta expressamente do art. 37, XXI, da CF/88:
Note o leitor que a exigência constitucional de licitação prévia à contratação não é absoluta. O próprio legislador constituinte consigna ressalva aplicável aos casos "especificados na legislação". São hipóteses nas quais a lei autoriza, excepcionalmente, a contratação direta com o Poder Público. Diz-se que são excepcionais, pois, como visto, a regra é o dever de licitar, a fim de que possa apurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Em homenagem à ressalva constitucional, coube à Lei 8.666/93 a previsão dos tais "casos excepcionais" por meio dos quais será lícita a contratação direta com o Poder Público, isto é, independentemente de licitação.
Doutrinariamente, a quase totalidade dos administrativistas reconhece duas hipóteses de contratação direta: (1) inexigibilidade; e (2) dispensa. Em ambas, tem-se o permissivo legal para a não realização do procedimento licitatório. E não se cuida de questão irrelevante. Como apontado antes, a Constituição comete ao administrador o dever de licitar, tanto que, não sendo observado tal múnus, há todo um conjunto de sanções aplicáveis. Por exemplo, no plano civil, a Lei 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a dispensa indevida do processo licitatório:
A sanção de improbidade é apenas um exemplo de como o legislador buscou dar tratamento sério à regra geral de licitar. Outros instrumentos sancionadores poderiam ainda ser lembrados, tais como o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (na esfera penal) ou a previsão de responsabilidade solidária entre o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público que tenham causado dano à Fazenda Pública ao procederem à contratação direta, com comprovado superfaturamento, sob o pretexto de inexigibilidade ou dispensa de licitação (Lei 8.666/93,art. 25, § 2º).
De maneira bastante didática, é possível diferençar as hipóteses de inexigibilidade das de dispensa de licitação com base em alguns elementos. É o que hei de fazer a partir de agora.
As hipóteses de inexigibilidade de licitação materializam-se quando a licitação simplesmente não se pode realizar, dada sua inviabilidade. Por exemplo, se houver um fornecedor exclusivo de um determinado produto ou serviço, é lógico concluir que a competição restará inviabilizada por falta de competidores no mercado. Por outro lado, no caso de necessidade de prestação de um serviço técnico especializado, a exemplo da restauração de obras de arte e bens de valor histórico, em que o objeto do contrato tem natureza singular, só executável por profissionais de notória especialização, também é inviável a licitação. O mesmo se pode dizer de profissional para a prestação de serviços artísticos, o qual não pode ser contratado por meio de competição, haja vista o caráter único e insubstituível de sua arte (óbvio que não é qualquer um que está nesse nível idiossincrásico, senão aquele artista que tenha sido consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública). Basicamente, essas exemplos refletem o teor do art. 25 da Lei de Licitações:
Observe o leitor que o legislador, ao valer-se no texto da lei da dicção "em especial", fê-lo de propósito, a enaltecer que as hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei 8.666/93 são meramente exemplificativas (rol numerus apertus). Ou seja, em todos os demais casos nos quais se verificar a inviabilidade de competição, a licitação será inexigível.
Já na hipótese de contratação direta por meio de dispensa, a competição não é inviável. Pelo contrário, a licitação é perfeitamente exigível, uma vez que o administrador poderia encontrar no mercado os pressupostos lógico (pluralidade de objetos e de fornecedores), jurídico (proteção do interesse público) e fático (fornecedores e prestadores interessados no objeto da licitação) que asseguram a viabilidade da competição. Todavia, por razões de política legislativa, o legislador entende desnecessário licitar nesses casos, dispensando a Administração Pública do dever de fazê-lo. Por esse motivo, as hipóteses de dispensa de licitação estão previstas taxativamente em lei (rol numerus clausus), não podendo ser ampliadas pela atuação prática do administrador (daí a coerência do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 ao considerar ato ímprobo que causa prejuízo ao erário a ação do agente público que dispensa indevidamente o processo licitatório).
Está claro, portanto, que, diferentemente das hipóteses de inexigibilidade de licitação, de caráter meramente exemplificativo, os casos de dispensa estão necessariamente previstos em lei. Nesse sentido, os doutrinadores aduzem uma subclassificação doutrinária, mediante a qual colocam a dispensa como gênero de uma das hipóteses de contratação direta, a comportar, por seu turno, duas espécies: a dispensa vinculada e a dispensa discricionária.
A dispensa vinculada enseja a licitação dispensada, que são aquelas hipóteses nas quais a lei não deixa margem de avaliação ao administrador, o qual, mesmo querendo, não pode licitar. As hipóteses de licitação dispensada vêm previstas nos incisos I (para bens imóveis) e II (para bens móveis) do art. 17 da Lei 8.666/93. Vejamo-las:
De outro giro, a dispensa discricionária enseja a licitação dispensável, que são aquelas hipóteses nas quais a lei permite ao administrador proceder ao juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) quanto à viabilidade da licitação. Por outras palavras, posto que não esteja legalmente obrigado, em considerando necessário ao pleno atendimento do interesse da Administração, o agente público pode licitar. As hipóteses de licitação dispensável vêm previstas no art. 24 da Lei 8.666/93. Colaciono:
Após essa breve exposição doutrinária, analisarei cada uma das alternativas propostas pelo examinador do CESPE-UNB.
A alternativa A está errada. A hipótese de bem fornecido por uma única empresa é a hipótese de fornecedor exclusivo, situação em que falta o pressuposto lógico da competição (pluralidade de fornecedores no mercado). Sendo assim, se há somente um fornecedor capaz de atender à demanda da Administração, salta aos olhos que a competição é inviável e, portanto, inexigível (Lei 8.666/93, art. 25, I). Logo, a menção à licitação dispensável é equivocada nesse contexto, pois o caso é de inexigibilidade de licitação.
A alternativa B está errada. Conforme expressamente previsto no art. 17, I, a, a dação em pagamento é hipótese de licitação dispensada, caso excepcional em que se admite a contratação direta com o Poder Público, independentemente de licitação.
A alternativa C está errada. As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, aplicando-se aos seguintes casos: (I) fornecedor exclusivo; (II) serviços técnicos de profissionais especializados; e (III) contratação de profissional prestador de serviços artísticos. Logo se vê que o art. 25 não a inclui expressamente, o que nem seria um problema, pois já vimos que o rol do art. 25 é exemplificativo. Porém, fala-se em contratação de obra de pequeno valor. Ora, para esses casos, a Lei 8.666/93 previu que a hipótese aplicável não é a de inexigibilidade (só cabível quando inviável a competição), mas sim a de dispensa de licitação. Para ser mais preciso, o caso é de licitação dispensável, pois as obras e serviços de engenharia de pequeno valor (até 10% do valor da modalidade Convite), bem como outros serviços e compras igualmente de pequeno valor (até 10% da modalidade Convite), enquadram-se, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 do Estatuto Licitatório.
A alternativa D está correta. Apura-se sua correção ao constatarmos que o art. 24, IV, previu como sendo hipótese de dispensa de licitação a situação de emergência ou de calamidade pública. Nesses casos, o legislador reconhece que há urgência na execução do contrato, dada a necessidade de atendimento da situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares. De modo a trazer o máximo de informações ao leitor, ressalto que o caso é de licitação dispensável (art. 24), assim como é importante atentar para o fato de que a licitação nesses termos dispensada só poderá servir para a contratação direta de bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
A alternativa E está errada. Seu erro consiste em ignorar o conceito doutrinário básico aplicável às hipóteses de inexigibilidade de licitação, qual seja, a de situações nas quais a competição é inviável, em virtude da ausência dos pressupostos do certame licitatório, a saber: lógico (pluralidade de objetos e de fornecedores), jurídico (proteção do interesse público) e fático (interesse de mercado no objeto da licitação). Por fim, não custa nada lembrar que as hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, aplicando-se aos seguintes casos: (I) fornecedor exclusivo; (II) serviços técnicos de profissionais especializados; e (III) contratação de profissional prestador de serviços artísticos.
1 - Questão 77
Conforme o disposto no art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993, a licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a administração. Com relação ao dever
constitucional de licitar e à possibilidade excepcional de não fazê-lo,
assinale a opção correta.
(A) É dispensável a licitação para a aquisição de bem fornecido por uma
única empresa.
(B) É necessária a licitação no caso de dação em pagamento.
(C) É inexigível a licitação para a contratação de obra de pequeno valor.
(D) Dispensa-se a licitação quando o prazo necessário à realização do
procedimento licitatório for incompatível com a urgência na execução do
contrato.
(E) Nos casos de inexigibilidade de licitação, há possibilidade de competição entre particulares.
Consoante ensinamento clássico da doutrina, o Direito Administrativo brasileiro está escorado no dever de licitar. Impõe-se, assim, obrigatoriamente, o dever de a Administração Pública realizar o processo licitatório previamente à contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Tal dever consta expressamente do art. 37, XXI, da CF/88:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Note o leitor que a exigência constitucional de licitação prévia à contratação não é absoluta. O próprio legislador constituinte consigna ressalva aplicável aos casos "especificados na legislação". São hipóteses nas quais a lei autoriza, excepcionalmente, a contratação direta com o Poder Público. Diz-se que são excepcionais, pois, como visto, a regra é o dever de licitar, a fim de que possa apurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Em homenagem à ressalva constitucional, coube à Lei 8.666/93 a previsão dos tais "casos excepcionais" por meio dos quais será lícita a contratação direta com o Poder Público, isto é, independentemente de licitação.
Doutrinariamente, a quase totalidade dos administrativistas reconhece duas hipóteses de contratação direta: (1) inexigibilidade; e (2) dispensa. Em ambas, tem-se o permissivo legal para a não realização do procedimento licitatório. E não se cuida de questão irrelevante. Como apontado antes, a Constituição comete ao administrador o dever de licitar, tanto que, não sendo observado tal múnus, há todo um conjunto de sanções aplicáveis. Por exemplo, no plano civil, a Lei 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a dispensa indevida do processo licitatório:
Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
A sanção de improbidade é apenas um exemplo de como o legislador buscou dar tratamento sério à regra geral de licitar. Outros instrumentos sancionadores poderiam ainda ser lembrados, tais como o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (na esfera penal) ou a previsão de responsabilidade solidária entre o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público que tenham causado dano à Fazenda Pública ao procederem à contratação direta, com comprovado superfaturamento, sob o pretexto de inexigibilidade ou dispensa de licitação (Lei 8.666/93,art. 25, § 2º).
De maneira bastante didática, é possível diferençar as hipóteses de inexigibilidade das de dispensa de licitação com base em alguns elementos. É o que hei de fazer a partir de agora.
As hipóteses de inexigibilidade de licitação materializam-se quando a licitação simplesmente não se pode realizar, dada sua inviabilidade. Por exemplo, se houver um fornecedor exclusivo de um determinado produto ou serviço, é lógico concluir que a competição restará inviabilizada por falta de competidores no mercado. Por outro lado, no caso de necessidade de prestação de um serviço técnico especializado, a exemplo da restauração de obras de arte e bens de valor histórico, em que o objeto do contrato tem natureza singular, só executável por profissionais de notória especialização, também é inviável a licitação. O mesmo se pode dizer de profissional para a prestação de serviços artísticos, o qual não pode ser contratado por meio de competição, haja vista o caráter único e insubstituível de sua arte (óbvio que não é qualquer um que está nesse nível idiossincrásico, senão aquele artista que tenha sido consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública). Basicamente, essas exemplos refletem o teor do art. 25 da Lei de Licitações:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Observe o leitor que o legislador, ao valer-se no texto da lei da dicção "em especial", fê-lo de propósito, a enaltecer que as hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei 8.666/93 são meramente exemplificativas (rol numerus apertus). Ou seja, em todos os demais casos nos quais se verificar a inviabilidade de competição, a licitação será inexigível.
Já na hipótese de contratação direta por meio de dispensa, a competição não é inviável. Pelo contrário, a licitação é perfeitamente exigível, uma vez que o administrador poderia encontrar no mercado os pressupostos lógico (pluralidade de objetos e de fornecedores), jurídico (proteção do interesse público) e fático (fornecedores e prestadores interessados no objeto da licitação) que asseguram a viabilidade da competição. Todavia, por razões de política legislativa, o legislador entende desnecessário licitar nesses casos, dispensando a Administração Pública do dever de fazê-lo. Por esse motivo, as hipóteses de dispensa de licitação estão previstas taxativamente em lei (rol numerus clausus), não podendo ser ampliadas pela atuação prática do administrador (daí a coerência do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 ao considerar ato ímprobo que causa prejuízo ao erário a ação do agente público que dispensa indevidamente o processo licitatório).
Está claro, portanto, que, diferentemente das hipóteses de inexigibilidade de licitação, de caráter meramente exemplificativo, os casos de dispensa estão necessariamente previstos em lei. Nesse sentido, os doutrinadores aduzem uma subclassificação doutrinária, mediante a qual colocam a dispensa como gênero de uma das hipóteses de contratação direta, a comportar, por seu turno, duas espécies: a dispensa vinculada e a dispensa discricionária.
A dispensa vinculada enseja a licitação dispensada, que são aquelas hipóteses nas quais a lei não deixa margem de avaliação ao administrador, o qual, mesmo querendo, não pode licitar. As hipóteses de licitação dispensada vêm previstas nos incisos I (para bens imóveis) e II (para bens móveis) do art. 17 da Lei 8.666/93. Vejamo-las:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito
local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o
limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares),
para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõe.
De outro giro, a dispensa discricionária enseja a licitação dispensável, que são aquelas hipóteses nas quais a lei permite ao administrador proceder ao juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) quanto à viabilidade da licitação. Por outras palavras, posto que não esteja legalmente obrigado, em considerando necessário ao pleno atendimento do interesse da Administração, o agente público pode licitar. As hipóteses de licitação dispensável vêm previstas no art. 24 da Lei 8.666/93. Colaciono:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à
pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela
Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica
e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as
normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a
aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade
máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à
escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º,
4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.
Após essa breve exposição doutrinária, analisarei cada uma das alternativas propostas pelo examinador do CESPE-UNB.
(A) É dispensável a licitação para a aquisição de bem fornecido por uma única empresa.
A alternativa A está errada. A hipótese de bem fornecido por uma única empresa é a hipótese de fornecedor exclusivo, situação em que falta o pressuposto lógico da competição (pluralidade de fornecedores no mercado). Sendo assim, se há somente um fornecedor capaz de atender à demanda da Administração, salta aos olhos que a competição é inviável e, portanto, inexigível (Lei 8.666/93, art. 25, I). Logo, a menção à licitação dispensável é equivocada nesse contexto, pois o caso é de inexigibilidade de licitação.
(B) É necessária a licitação no caso de dação em pagamento.
A alternativa B está errada. Conforme expressamente previsto no art. 17, I, a, a dação em pagamento é hipótese de licitação dispensada, caso excepcional em que se admite a contratação direta com o Poder Público, independentemente de licitação.
(C) É inexigível a licitação para a contratação de obra de pequeno valor.
A alternativa C está errada. As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, aplicando-se aos seguintes casos: (I) fornecedor exclusivo; (II) serviços técnicos de profissionais especializados; e (III) contratação de profissional prestador de serviços artísticos. Logo se vê que o art. 25 não a inclui expressamente, o que nem seria um problema, pois já vimos que o rol do art. 25 é exemplificativo. Porém, fala-se em contratação de obra de pequeno valor. Ora, para esses casos, a Lei 8.666/93 previu que a hipótese aplicável não é a de inexigibilidade (só cabível quando inviável a competição), mas sim a de dispensa de licitação. Para ser mais preciso, o caso é de licitação dispensável, pois as obras e serviços de engenharia de pequeno valor (até 10% do valor da modalidade Convite), bem como outros serviços e compras igualmente de pequeno valor (até 10% da modalidade Convite), enquadram-se, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 do Estatuto Licitatório.
(D) Dispensa-se a licitação quando o prazo necessário à realização do
procedimento licitatório for incompatível com a urgência na execução do
contrato.
A alternativa D está correta. Apura-se sua correção ao constatarmos que o art. 24, IV, previu como sendo hipótese de dispensa de licitação a situação de emergência ou de calamidade pública. Nesses casos, o legislador reconhece que há urgência na execução do contrato, dada a necessidade de atendimento da situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares. De modo a trazer o máximo de informações ao leitor, ressalto que o caso é de licitação dispensável (art. 24), assim como é importante atentar para o fato de que a licitação nesses termos dispensada só poderá servir para a contratação direta de bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
(E) Nos casos de inexigibilidade de licitação, há possibilidade de competição entre particulares.
A alternativa E está errada. Seu erro consiste em ignorar o conceito doutrinário básico aplicável às hipóteses de inexigibilidade de licitação, qual seja, a de situações nas quais a competição é inviável, em virtude da ausência dos pressupostos do certame licitatório, a saber: lógico (pluralidade de objetos e de fornecedores), jurídico (proteção do interesse público) e fático (interesse de mercado no objeto da licitação). Por fim, não custa nada lembrar que as hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, aplicando-se aos seguintes casos: (I) fornecedor exclusivo; (II) serviços técnicos de profissionais especializados; e (III) contratação de profissional prestador de serviços artísticos.
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