Mais um pedido de leitora do blog (por sinal, a julgar pelas mensagens que recebo, cada vez mais tenho a impressão de que o público do GERT é predominantemente feminino, o que só prova que as mulheres são muito dedicadas ao estudo do Direito). Desta vez, atendo à solicitação da querida Ananda Figueiredo, que me escreveu e pediu que comentasse algo sobre a prova do BACEN. Como a prova é CESPE, a banca que mais cobra jurisprudência, o pedido calhou aos meus estudos. Assim, comento uma questão de Direito Constitucional abaixo. Tenho intenção de voltar a analisar outras desse mesmo certame, só não sei se a agenda de compromissos permitirá - até porque o leitor fiel do blogue sabe que eu aprecio comentar com profundidade jurisprudencial as assertivas, o que demanda tempo. Comentar só por comentar, só para fazer número, sem dar o lastro profundo de que o leitor necessita nos seus estudos (infelizmente, há muitos livros de comentários de questões assim no mercado), não faz o estilo do autor deste blogue.
QUESTÃO 6
No que se refere aos remédios constitucionais,
assinale a opção correta à luz da legislação de regência e do entendimento do
STF.
(A) É possível a desistência de mandado de segurança
após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do
impetrado.
(B) Para o cabimento do habeas data, não é necessário
que o impetrante comprove prévia recusa do acesso a informações ou de sua
retificação.
(C) As decisões interlocutórias proferidas no âmbito
dos juizados especiais são passíveis de mandado de segurança.
(D) O STF não tem competência para apreciar mandado de
injunção impetrado por servidor público municipal.
(E) Contra decisão denegatória de habeas corpus
proferida por tribunal superior é admitida a impetração de novo habeas corpus.
1 - Comentários ao item A
(A) É possível a desistência de mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
A alternativa A está correta.O Código de Processo Civil brasileiro atribui à parte autora o poder de decidir o destino do processo. Essa poder manifesta-se mediante a desistência da ação.
A desistência da ação acarreta algumas consequências. A primeira delas decorre do princípio da causalidade, para o qual quem dá causa ao acionamento da prestação jurisdicional responde pelos ônus disso. Assim, a parte desistente tem de arcar com as despesas e honorários advocatícios, a teor do art. 26 do CPC:
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento,
a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que
se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Outro ponto é que a desistência da ação não é um poder ilimitado. Pelo contrário, o legislador condiciona expressamente o seu exercício à anuência do réu no art. 26, § 4º, do CPC:
Art. 267 omissis
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta,
o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Note o leitor que a lei condiciona a desistência ao consentimento do réu uma vez exaurido o prazo de resposta. Porém a jurisprudência tem entendimento consolidado em sentido diferente. Para os tribunais, o que importa é a citação. Logo, se o réu foi citado para responder à ação, ainda que não tenha efetivamente juntado aos autos sua defesa, ou a tenha juntado antes de transcorrido o prazo para contestar, o autor não pode desistir da ação sem a anuência da parte adversária, ressalvada a hipótese de a parte não anuir sem motivo justificado. Colaciono (grifos meus):
PROCESSO CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A desistência da ação é instituto de natureza
eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente
pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a
parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Antes da citação, o
autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma
efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu.
2. Hipótese dos autos em que a empresa desistiu da
ação antes de ter ocorrido a citação da Fazenda.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
improvido. (STJ, T2 - Segunda Turma, Resp 638.382/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 14/03/2006, p. DJ 09/05/2006).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º
DA LEI 9.469/97 - JUSTO MOTIVO.
1. A desistência da ação é instituto de
natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido
somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado,
se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
2. A falta de
anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupõe a
renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui
motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. 3.
Recurso especial provido.
(STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.173.663/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/03/2010, p. DJe 08/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. ART. 26 DO CPC.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Preceitua o art. 26 do CPC que
se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas
e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
2. Se a desistência do
mérito ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas
processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a
desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de
advogado da parte contrária.
3. Cabível, in casu, a
condenação ao pagamento da verba honorária vez que as autoras requereram a
desistência da ação após a determinação da citação da parte adversa.
4. Precedentes do REsp
73543/RJ"> REsp 73543/RJ">STJ: REsp 73543/RJ, Primeira Turma,
DJ 18.03.1996; REsp 638382/DF, Segunda Turma, DJ 09.05.2006.
5. Recurso improvido.
(TRF2, 8º Turma, AC 382373 RJ 2004.51.01.009388-9, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. 06/03/2007, p. DJU 14/03/2007).
Basicamente, essas são as regras do CPC aplicáveis à desistência. O problema é que elas não foram reproduzidas na Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), que só menciona desistência ao tratar do mandamus coletivo no § 1º do art. 22:
Art. 22. omissis
§
1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a
título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
Essa falta de regramento específico ensejou entendimentos divergentes do STF e do STJ quanto à possibilidade de desistência nas ações de mandado de segurança. O busílis gira em torno da sentença de mérito enquanto fator impeditivo (ou não) da desistência.
De modo a tornar mais fácil a compreensão do assunto, esquematizarei as duas correntes jurisprudenciais sobre o assunto nos Tribunais Superiores:
1º Corrente: não é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Trata-se da corrente seguida pelo STJ, conforme revelam os acórdãos abaixo (grifos meus):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Seção e de ambas as
Turmas que a compõem pacificou-se no sentido de inadmitir a desistência do Mandado
de Segurança após sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem
anuência do impetrado.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, S1 - Primeira Seção, AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/06/2011, p. DJe 14/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS APROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas
as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos
interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art.
535 do CPC repelida.
2. A desistência do mandado de segurança pode ser
requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da
sentença, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que o pedido foi
formulado apenas em segunda instância, após o julgamento da apelação
(precedentes: AgRg no REsp 1.098.273/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
4.11.2011; AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
14.6.2011; AgRg no REsp 889.975/PE,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
8.6.2009).
3. O acolhimento da tese recursal não autoriza a
transmudação do pedido de desistência em renúncia sobre o direito de que se funda
a ação, tal como requer a parte recorrente, pois não há efetivamente
manifestação da parte recorrida no sentido de abdicar do direito material que
alegava possuir quando do ajuizamento do mandamus.
4. Recurso parcialmente provido.
(STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.296.778/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/10/2012, p. DJe 24/10/2012).
2º Corrente: é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Trata-se da corrente seguida pelo STF. O acórdão paradigma no assunto, assentado no julgamento do RE 669.367/RJ, é recentíssimo (tanto que ainda nem foi publicado), posto que já venha sendo aplicado pela Suprema Corte, como demonstra a ementa abaixo (grifo meu):
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado
de segurança. Desistênciaa qualquer tempo. Possibilidade.
1. A matéria teve sua
repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada,
o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é
possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de
mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado.
2. Agravo regimental não provido.
(STF, Primeira Turma, AgRg no RE 550.258/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/06/2013, p. DJe 27/08/2013).
Segundo entendeu o STF nesse precedente, considerando que a desistência é uma prerrogativa da parte que o impetra, ela é cabível a qualquer tempo, mesmo sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito - ainda que favorável ao impetrante. Para o Plenário, o MS é um remédio constitucional assegurado ao cidadão em suas relações contra o Estado, motivo pelo qual não gera direito à autoridade pública coatora. Por outras palavras, como o MS funda-se no alegado direito líquido e certo do impetrante frente a um ato abusivo ou ilegal de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (LMS, art. 1º, caput), a desistência da ação constitucional é opção que o ordenamento faculta ao impetrante, devendo a eventual má-fé do autor ser apurada casuisticamente.
Observe o leitor que esse precedente do STF foi julgado em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de modo que, a teor do art. 543-B, § 3º, do CPC, "os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Assim, creio que a posição do STJ não mais se sustenta à luz do entendimento da Suprema Corte, segundo o qual é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
2 - Comentários ao item B
(B) Para o cabimento do habeas data, não é necessário que o impetrante comprove prévia recusa do acesso a informações ou de sua retificação.
A alternativa B está errada.É cediço que o habeas data, juntamente com o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção, é remédio constitucional introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1988, que assim dispõe a seu respeito:
Art. 5º omissis
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
Vê-se, por conseguinte, que o habeas data é um remédio constitucional destinado a garantir o acesso a informações constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público relativas à pessoa do impetrante (alínea a). Presta-se igualmente para a retificação desses dados (alínea b). Além disso, a lei de regência do HD (Lei 9.507/97) acrescentou uma terceira finalidade legal ao remédio: permitir a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, III).
Em todas as hipóteses, contudo, as informações devem ser pessoais, vez que não cabe HD para propiciar conhecimento de informações relativas a terceiros (aí o remédio cabível é o mandado de segurança). O habeas data tampouco serve para permitir vistas de processo administrativo. Colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF.
ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas data, previsto no art. 5º,
LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de
informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua
retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do
interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97).
2. A ação de habeas data visa à
proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de
dados pessoais falsos ou equivocados.
3. O habeas data não se revela meio
idôneo para se obter vista de processo administrativo.
4. Recurso improvido.
(STF, Tribunal Pleno, AgRG no HD 90/DF, Rel. Min. Elen Gracie, j. 18/02/2010, p. DJe 19/03/2010).
Mas a assertiva, ao tratar de cabimento, remete ao procedimento do HD. Nesse sentido, é preciso frisar que, tradicionalmente, mesmo antes de editada a LHD, a jurisprudência entendia ser necessária a demonstração da pretensão resistida pela autoridade administrativa como pressuposto idôneo a autorizar o cabimento do remédio. É o que ficou consagrado no enunciado nº 2 da súmula de jurisprudência do STJ:
STJ, Súmula nº 2
Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a)
se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Desse modo, a Lei 9.507/97 apenas incorporou o que já vinha estabelecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos o que estatui o art. 8º da LHD:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada
em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda.
Parágrafo
único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I
- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem
decisão;
II
- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem
decisão; ou
III
- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do
decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Não resta dúvida de que o legislador impôs ao impetrante do HD a obrigação de demonstrar a pretensão resistida da Administração, materializada no ato de recusa da autoridade administrativa, seja por não facultar o acesso às informações pessoais do impetrante, seja por não proceder à retificação de dados requerida, seja ainda por não promover a anotação no cadastro do interessado (LHD, art. 8º, III). Em não sendo comprovada a recusa por parte da autoridade administrativa impetrada, não haverá pretensão resistida. Consequentemente, falta de interesse de agir ao impetrante, de modo que o remédio deverá ser julgado extinta sem resolução de mérito por carência de ação (CPC, art. 267, VI). É como vem decidindo a jurisprudência do STF (grifos meus):
E M E N T A: HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME
DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO
NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO
IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e
coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a
caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo
político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que
oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte
tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das
instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual,
de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa
interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice
aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos
registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de
relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades,
a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do
Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais
da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O
acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a
existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação,
torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do
anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão
em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o
interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de
pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.
(STF, Tribunal Pleno, RHD 22/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/09/1991, p. DJ 01/09/1995).
EMENTA: HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A
TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência da comprovação da
recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único,
inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na
impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJ 1º.9.1995.
2. O habeas data não se presta para solicitar
informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º
da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo
"assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante". Agravo regimental não provido.
(STF, Tribunal Pleno, AgRG no HD 87/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 25/11/2009, p. DJe 25/11/2009).
Concluo, portanto, que, para o cabimento do habeas data, é necessário que o impetrante comprove a prévia recusa do acesso a informações ou de sua retificação.
Finalmente, vale citar para o leitor, à guisa de complemento da lição, que a ação de habeas data, tal qual a de habeas corpus, é gratuita, consoante o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 5º omissis
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus"
e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
Em cumprimento ao comando constitucional acima, o art. 21 da LHD reforça a gratuidade:
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo
para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de
justificação, bem como a ação de habeas data.
3 - Comentários ao item C
(C) As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos juizados especiais são passíveis de mandado de segurança.
A alternativa C está errada.O sistema recursal dos juizados especiais é bastante peculiar. Ele muda conforme se trate de Juizado Especial Cível (JEC) ou Juizado Especial Criminal (JECRIM) ou ainda de Juizado Especial Federal Cível (JEF).
No JEC, a Lei 9.099/95 prevê o cabimento de apenas dois recursos: (a) recurso inominado (art. 41)e (b) embargos de declaração (art. 48).
No JECRIM, a Lei 9.099/95 também prevê o cabimento de apenas dois recursos: (a) apelação (art. 82) e (b) embargos de declaração (art. 83).
No JEF, a Lei 10.259/01, prevê, por seu turno, o cabimento de três recursos: (a) agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que apreciam os pedidos de tutela de urgência, sejam cautelares ou antecipatórias (art. 4º); (b) recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 5º da Lei 10.259/01), que pode ser interposto contra sentença terminativas ou definitivas, em que pesa a literalidade da disposição; (c) embargos de declaração (art. 48 da Lei 9.099/95), previstos para o JEC e aplicados subsidiariamente no microssistema federa.
O JEF contempla ainda a previsão de pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14), cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Detalhe é que, como o pedido de uniformização permite a provocação do STJ a respeito de orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (§ 4º), não se admite o ajuizamento da reclamação direcionada àquela Corte. Colaciono (grifo meu):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR TURMA
RECURSAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
1. Reclamação proposta com a pretensão de demonstrar
que o acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo - não está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior.
2. Não se admite a utilização do instituto da
reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da
previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido,
confiram-se: AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/06/2011; EDcl na
Rcl 5.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
29/05/2012 EDcl no AgRg na Rcl 6.016/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJe 29/11/2011.
3. A hipótese não se amolda ao que fora decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra
Ellen Gracie (DJ de 14.9.2009) e na Questão de Ordem na Rcl 3752/GO, Segunda
Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25/08/2010, que trataram do cabimento
da reclamação dirigida a esta Corte contra acórdão proferido por Turma Recursal
do Juizado Especial Estadual.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, S1 - Primeira Seção, AgRG na Rcl 7764/SP, Rel. Min. benedito Gonçalves, j. 24/10/2012, p. DJe 30/10/2012).
O mesmo não vale para os juizados especiais estaduais. Aqui a discussão é mais complicada, pois a Lei 9.099/95 tem uma lacuna: ela não previu o pedido de uniformização. Por esse motivo, o STF admitiu, em caráter excepcional, o cabimento da reclamação para questionar decisão de turma recursal que contrariar a jurisprudência sumulada ou dominante do STJ. Eis o acórdão paradigma (grifo meu):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS
ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO
EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.
1. No
julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário
desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados,
tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos
pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça
Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no
âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há,
assim, qualquer omissão a ser sanada.
2. Quanto ao pedido de aplicação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia
Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação
da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de
recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos
juizados especiais.
3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de
Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da
turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a
provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma
de Uniformização.
4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados
estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ.
Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da
legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional
incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para
resolvê-la.
5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o
cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização
dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.
(STF, Tribunal Pleno, RE 571.572 ED/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/08/2009, p. DJe 27/11/2009).
Contudo, em todas as modalidades de juizados (JEC, JECRIM, JEF), o entendimento pretoriano inclina-se pela possibilidade de interposição do recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 640 da súmula de jurisprudência do STF:
STF, Súmula nº 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal
de juizado especial cível e criminal.
Para os juizados especiais da Fazenda Pública, regidos pela previsto na Lei 12.153/09, dada a similitude do seu sistema recursal com o do JEF, valem as considerações feitas acima, inclusive quanto à possibilidade de pedido de uniformização de jurisprudência (art. 18).
E qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário nos Juizados Especiais?
Bem, para responder a essa dúvida, é preciso recordar que cabe ao juiz presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais proceder a um primeiro juízo acerca da regularidade formal do RE interposto (juízo provisório de admissibilidade), e não ao presidente do tribunal de justiça local, conforme precedente do STF (grifos meus):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS - ADMISSIBILIDADE - § 10 DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.259/01.
Cumpre ao presidente da turma recursal, observado o contraditório, o exercício
do crivo primeiro de admissibilidade do extraordinário, presentes os
pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse de
agir, preparo e representação processual - e os específicos de que trata o
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, não cabendo a retenção prevista
no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.
(STF, Tribunal Pleno, RE 388.846/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/09/2004, p. DJ 18/02/2005).
EMENTA: I. Recurso extraordinário: juízo de
admissibilidade: competência. No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao do Tribunal de
Justiça - o juízo inicial de admissibilidade (cf. RE 388.846-QO, 09.09.2004,
Pl., Marco Aurélio). II. Agravo regimental: desprovimento e condenação do
agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
(STF, Primeira Turma, AI 631.319 ED-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/05/2007, p. DJe 08/06/2007).
Assim, se o presidente do tribunal local proceder ao juízo provisório de admissibilidade, terá havido usurpação de competência e os autos terão de ser enviados ao presidente da turma recursal competente, salvo se o STF - ao qual compete o juízo definitivo de admissibilidade - já tiver negado seguimento ao RE. Vejamos a jurisprudência (grifo meu):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA.
1. A competência
para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra
acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais é seu Presidente, e não do
Presidente de Tribunal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende ser
desnecessário devolver os autos ao Presidente competente quando o relator ou
colegiado do Supremo Tribunal Federal já tenha proferido decisão negando
seguimento ao extraordinário. Isso porque incumbirá sempre ao STF o juízo
definitivo de admissibilidade. Precedentes: AIs 526.768-AgR, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence.
2. Caso em que entendimento diverso do adotado
pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária
aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual.
3. Ofensa à
Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária.
4. Agravo regimental desprovido.
(STF, Primeira Turma, AI 604.198 AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 06/04/2010, p. DJe 07/05/2010).
caso o juiz presidente da turma recursal venha a negar seguimento ao recurso, será preciso "destrancá-lo", levando-o ao conhecimento do juízo ad quem (que é competente para o juízo definitivo de admissibilidade). Tal "destrancamento" do recurso é feito mediante a interposição do agravo do art. 544 do CPC (que eu costumo chamar de "agravo nos próprios autos", para diferenciá-lo do cipoal de agravos no ordenamento processual brasileiro, a exemplo do agravo de instrumento, do agravo retido, do agravo regimental).
Vamos dar uma olhada no art. 544 do CPC (com a redação dada pela Lei 12.232/10):
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário
ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias.
§
1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2º A petição de agravo será dirigida à
presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e
despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10
(dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde
será processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para
no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão
remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste
Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§
4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I
- não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II
- conhecer do agravo para:
a)
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b)
negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c)
dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Note o leitor que, conforme o § 2º, o agravo nos próprios autos é interposto mediante petição dirigida à "presidência" do tribunal. Assim, presidente e vice-presidente estão abrangidos, a depender do regimento interno do tribunal local, assim como o juiz presidente da turma recursal dos juizados. Em todas essas hipóteses, entretanto, não haverá juízo provisório de admissibilidade. Por outras palavras, o juízo de admissibilidade do agravo do art. 544 do CPC é feito exclusivamente pelo tribunal superior (é sempre um juízo definitivo de admissibilidade). Caso contrário, em sendo efetuado juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, ter-se-á usurpação de competência do tribunal superior (juízo ad quem), a ensejar o ajuizamento de reclamação constitucional.
Sobre o assunto, vale a pena mencionar a jurisprudência sumulada do STF:
STF, Súmula nº 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite
recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos
juizados especiais.
Não pode deixar de encaminhar porque compete sempre ao STF proceder ao juízo de admissibilidade do agravo do art. 544 do CPC interposto com vistas a destrancar o RE.
Mas a assertiva versa sobre o cabimento de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais. Esse é um ponto curioso. Sim, pois as decisões interlocutórias nos juizados especiais são, de regra, irrecorríveis. Logo, houve causídico que tentou usar de remédio constitucional para desviar dessa falta de previsão legal de recurso na Lei 9.099/95. O STF, no entanto, atento ao rito sumaríssimo dos juizados, no qual pesam os princípios da economia processual e da celeridade, não admitiu a impetração do MS. Eis o acórdão paradigma (grifo meu):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR
NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas
em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está
voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis
de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável.
3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos,
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
4. Não há afronta
ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, Tribunal Pleno, RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/05/2009, p. DJe 07/08/2009).
Esse precedente continua a ser aplicado hodiernamente pela Suprema Corte:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. JUIZADOSESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros
Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões
interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(STF, Segunda Turma, AI 857.811 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/04/2013, p. DJe 29/04/2013).
Portanto, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos juizados especiais não são passíveis de mandado de segurança.
4 - Comentários ao item D
(D) O STF não tem competência para apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público municipal.
A alternativa D está errada.O mandado de injunção é mais um remédio constitucional introduzido como novidade pela Constituição de 1988. Sua previsão encontra-se no art. 5º, inc. LXXI:
Art. 5º omissis
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
Pelo visto, o MI é remédio que se presta a garantir que normas constitucionais de eficácia limitada - relativas à direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania - não deixem de ser aplicadas pela inércia do Poder Legislativo. No limite, é mais um instrumento de combate às inconstitucionalidades por omissão, com a peculiaridade de a ação ser voltada à tutela de direitos subjetivos.
Como o STF entende que a norma constitucional que prevê o cabimento do mandado de injunção é autoaplicável, dispensa-se lei regulamentadora para sua impetração, aplicando-se, por analogia, as regras da Lei 12.016/09 (LMS), de conformidade com o previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.038/90:
Art. 24 - Na ação rescisória, nos conflitos de
competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado
de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.
Parágrafo
único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que
couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação
específica.
Nesse prisma, especificamente quanto à legitimidade ativa no MI, a doutrina leciona que qualquer pessoa pode impetrar a ação, desde que exista norma não regulamentada a inviabilizar o exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Já o polo passivo só pode ser ocupado pelo Poder Público responsável pela edição da norma regulamentadora da norma constitucional de eficácia limitada (o particular nunca poderá ser demandado em sede de MI).
A competência para o julgamento do MI pelo STF vem prevista no art. 102, I, q, da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
Logo, sempre que qualquer das autoridades públicas citadas na alínea q tiver competência para a elaboração da norma regulamentadora, a competência para o julgamento do MI será do STF, ainda que o writ tenha sido impetrado por servidor público estadual, distrital ou municipal. É o que está cimentado na jurisprudência da Suprema Corte. Vejamos (grifos meus):
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART.
40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o direito inscrito no art. 40, § 4º, da Magna Carta tem eficácia condicionada à
regulamentação por meio de norma de caráter nacional, de iniciativa
do Presidente da República. Dentro desse contexto, nos moldes do art. 102, I,
“q”, da Carta Política, ainda que se trate de writ injuncional
impetrado por servidor público estadual, distrital ou municipal, com
o escopo de colmatar lacuna regulamentadora e viabilizar o exercício
do direito à jubilação especial, a competência para o julgamento é deste
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental conhecido e não provido.
(STF, Tribunal Pleno, MI 1675 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/05/2013, p. DJe 01/08/2013).
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na
regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a
aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos
especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante
a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, o
STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores
públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela
decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
(STF, Tribunal Pleno, MI 3876 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29/05/2013, p. DJe 29/08/2013).
Portanto, o STF tem competência para apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público municipal.
5 - Comentários ao item E
(E) Contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal superior é admitida a impetração de novo habeas corpus.
A alternativa E está errada.O texto constitucional prevê o cabimento de recurso ordinário em habeas corpus (RHC) quando a decisão dos Tribunais Superiores em única instância for denegatória do HC:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
Apesar disso, a praxe forense consagrou a impetração de novo habeas corpus diretamente ao tribunal superior como substitutivo do HC originalmente denegado. Em consequência disso, o RHC caiu no mais franco desuso.
Em 2012, todavia, a Primeira Turma do STF, ao julgar o HC 109.956/PR, mudou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus (RHC). Vejamos o acórdão paradigma:
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –
IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas
corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário.
Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o
implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo,
indeferi-las.
(STF, Primeira Turma, HC 109956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/08/2012, p. DJe 11/09/2012).
O STF tem aplicado seguidamente esse novíssimo entendimento. Colaciono (grifo meu):
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de
estelionato, formação de quadrilha, falsa identidade e falsidade ideológica.
Prisão preventiva. Requisitos autorizadores elencados no art. 312 do CPP.
Presença. Fundamentação válida. Recurso não provido.
1. A decisão impugnada
está em perfeita sintonia com a manifestação do Supremo Tribunal no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso
ordinário. Precedentes.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não
dissente do magistério jurisprudencial deste Supremo Tribunal, preconizado no
sentido de que “a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em
organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia
cautelar, a fim de garantir a ordem pública” (HC nº 104.669/SP, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/11/10).
3. Esta Suprema
Corte já se manifestou no sentido de que, “quando da maneira de execução do
delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de
prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 97.688/MG,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09) e de que “a
evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar
para resguardar a aplicação da lei penal” (HC nº 90.162/RJ, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07), não se podendo
desqualificar como tal a alegada “mudança para local desconhecido”.
4. Recurso
não provido.
(STF, Primeira Turma, HC 116.946/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/09/2013, p. DJe 04/10/2013).
Portanto, atualmente vem prevalecendo no STF a tese de que, contra decisão denegatória de habeas corpus proferido por tribunal superior, não é admitida a impetração de novo habeas corpus.
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