► Pergunta do leitor:
Professor, uma microempresa pode pedir indenização contra uma empresa no Juizado Especial Cível?
Para responder a essa interrogante, é preciso
antes averiguar como funciona a legitimação ativa para demandar perante os Juizados.
É sabido que a Lei 9.099/95, ao instituir o Juizado
Especial Cível e Criminal, fê-lo orientando-se pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Dessa forma, coerente com seu propósito de
facilitar o acesso à Justiça, estabeleceu regras especiais que se voltam a facilitar
a resolução das demandas de menor complexidade jurídica, mas também permitir
que os hipossuficientes possam socorrer-se do Judiciário, sobrepujando-se, assim, eventuais barreiras
econômicas.
O fim de garantir o acesso à Justiça dos
hipossuficientes evidencia-se na adoção do instituto do ius postulandi direito para as causas cíveis de valor até 20 salários mínimos (art. 9º),
afastando-se a regra geral da capacidade postulatória privativa dos advogados (CPC, art. 103 c/c arts. 1º, I, e 3º, caput,
da Lei 8.906/94). Mas não se esgota nesse aspecto, pois a hipossuficiência estende-se também às pessoas jurídicas.
Obviamente, não é toda pessoa jurídica que será considerada como hipossuficiente e, portanto, apta a litigar perante os
Juizados. É preciso que, à luz do Direito Empresarial, a PJ qualifique-se como
microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A qualificação de uma sociedade empresária
como ME ou EPP fica na dependência do adimplemento dos requisitos previstos no art.
3º do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06). Ademais, a própria pessoa natural, quando portadora de CNPJ sob a qualificação de "microempreendedor individual" (MEI), também passa a gozar de especial proteção, razão pela qual, desde o advento da Lei Complementar 147/14, reconhece-se o seu direito de postular perante os Juizados.
Desse modo, sobre a legitimidade ativa nos processos dos
Juizados Especiais, é possível estabelecer o seguinte esquema, a partir do art.
8º da Lei 9.099/95:
► Não podem ser partes:
1) incapaz;
2) preso;
3) pessoas jurídicas de direito
público;
4) empresas públicas da União;
5) massa falida;
6) insolvente civil.
► Podem ser partes:
1) pessoas físicas capazes,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
2) pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na
forma do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC
123/06);
3) pessoas jurídicas
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei da OSCIP (Lei 9.790/99);
4) sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194/01.
Portanto, o MEI e as ME e EPP têm legitimidade
ativa para postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, especificamente no que diz
respeito às MEs e EPPs, é preciso frisar que “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” (FONAJE, enunciado nº 135)
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