Prova: Juiz Federal TRF5 (2009)
Tipo: Objetiva
Tipo: Objetiva
Hoje separei uma questão de Direito Ambiental sobre o SISNAMA, assunto muito cobrado em provas de concursos. Uma vez mais, paralelamente aos meus comentários, buscarei colacionar os dispositivos de lei aplicáveis, o que faço em homenagem ao leitor do blogue, no intuito de facilitar ao máximo o aproveitamento da leitura.
1 - Questão 84
1 - Questão 84
Acerca do SISNAMA e da lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) — Lei n.º 6.938/1981
—, assinale a opção correta.
(A) O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da
União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações instituídas
pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental.
(B) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição
de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos
órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
(C) Cada estado da Federação deve instituir e manter,
sob sua administração, um cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras
ou utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras
e(ou) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente.
(D) Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros
permanentes, um representante do MP Federal e três representantes dos MPs
estaduais, indicados pelo procurador-geral da República.
(E) Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA,
prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.
A estrutura jurídica do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) está prevista na Lei 6.938/81. Trata-se da lei definidora da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que, conforme o caput do seu art. 2º, tem os seguintes objetivos:
Outro dispositivo importante no estudo da Lei 6.938/81 (LPNMA) é o seu art. 5º, que reproduzo abaixo:
Da leitura do art. 5º, ao menos um aspecto merece destaque: as diretrizes da política ambiental brasileira propõem-se a orientar não apenas a ação da União, mas também a de todos os demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios). Essa é uma característica das mais relevantes, pois diz respeito à competência em matéria ambiental na Constituição de 1988.
Acerca da competência, vale lembrar que ela pode ser material (administrativa) ou legislativa (consistente no poder de elaborar as leis). Em um e outro caso, há diferenças no texto da Constituição de 1988. A principal delas é a que coloca o dever de proteção ambiental (dever administrativo de execução, portanto, competência material) como parte do rol de competências comuns. Vejamos o que está escrito no art. 23 da CF/88 (grifos meus):
O leitor pode notar que transcrevi literalmente o art. 23 da Constituição, mas grifei os seus incisos VI, VII, X e XI. Ao fazê-lo, minha intenção é evidenciar a opção do legislador constituinte, que, em se tratando de proteção/preservação do meio ambiente, elegeu a competência material (administrativa) comum. O motivo dessa eleição decorre do fato de que uma ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios certamente tornará mais efetiva a política ambiental brasileira, especialmente tendo em vista o asseguramento do direito fundamental ao meio ambiente previsto no caput do art. 225 da CF/88:
Essas lições básicas do Direito Constitucional Ambiental são importantes, na medida em que permitem que o leitor possa entender o porquê de a estrutura do SISNAMA ser federativa. Com efeito, se a competência em matéria (administrativa) de preservação do meio ambiente é comum, é forçoso concluir que todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) hão de integrar o SISNAMA. Eis o embasamento que norteia o art. 6º da LPNMA:
Como revela a redação do art. 6º, o SISNAMA organiza-se em torno de uma estrutura federativa, pela qual um órgão superior (Conselho de Governo, órgão da União) assessora o Presidente da República na formulação da política nacional do meio ambiente, cuja efetividade é planejada e supervisionada por um órgão central (a lei fala em secretaria, a antiga SEMA, que corresponde hoje ao Ministério do Meio Ambiente - MMA) e executada por um órgão executor (originalmente era só o IBAMA, contudo, o correto hoje é falar-se em órgãos executores, já que, a partir da Lei 11.516/07, a execução da política nacional de unidades de conservação ficou a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio), sem descurar da necessidade de participação de órgãos seccionais (que são órgãos pertencentes à esfera dos Estados-membros) e órgãos locais (que são órgãos pertencentes à esfera dos Municípios). Em conclusão: o SISNAMA é formado por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As observações que fiz acima repercutiram na regulamentação da LPNMA feita pela Presidência da República via Decreto 99.274/90, que, com as alterações promovidas pelo Decreto 6.702/09, ratificou a estrutura federativa do SISNAMA com uma redação bem didática (fato raro vindo do legislador brasileiro). Eis o que dispõe o art. 3º do Dec. 99.274/90:
O mesmo decreto, fiel à regulamentação da Lei 6.938/81 - que organizou o SISNAMA em uma estrutura federativa -, também apresentará uma composição plural do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nos seus arts. 4º e 5º:
Art 2º - A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Outro dispositivo importante no estudo da Lei 6.938/81 (LPNMA) é o seu art. 5º, que reproduzo abaixo:
Art 5º - As diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Da leitura do art. 5º, ao menos um aspecto merece destaque: as diretrizes da política ambiental brasileira propõem-se a orientar não apenas a ação da União, mas também a de todos os demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios). Essa é uma característica das mais relevantes, pois diz respeito à competência em matéria ambiental na Constituição de 1988.
Acerca da competência, vale lembrar que ela pode ser material (administrativa) ou legislativa (consistente no poder de elaborar as leis). Em um e outro caso, há diferenças no texto da Constituição de 1988. A principal delas é a que coloca o dever de proteção ambiental (dever administrativo de execução, portanto, competência material) como parte do rol de competências comuns. Vejamos o que está escrito no art. 23 da CF/88 (grifos meus):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O leitor pode notar que transcrevi literalmente o art. 23 da Constituição, mas grifei os seus incisos VI, VII, X e XI. Ao fazê-lo, minha intenção é evidenciar a opção do legislador constituinte, que, em se tratando de proteção/preservação do meio ambiente, elegeu a competência material (administrativa) comum. O motivo dessa eleição decorre do fato de que uma ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios certamente tornará mais efetiva a política ambiental brasileira, especialmente tendo em vista o asseguramento do direito fundamental ao meio ambiente previsto no caput do art. 225 da CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Essas lições básicas do Direito Constitucional Ambiental são importantes, na medida em que permitem que o leitor possa entender o porquê de a estrutura do SISNAMA ser federativa. Com efeito, se a competência em matéria (administrativa) de preservação do meio ambiente é comum, é forçoso concluir que todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) hão de integrar o SISNAMA. Eis o embasamento que norteia o art. 6º da LPNMA:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV
- órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
V -
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e
padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas
e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às
atividades do IBAMA.
Como revela a redação do art. 6º, o SISNAMA organiza-se em torno de uma estrutura federativa, pela qual um órgão superior (Conselho de Governo, órgão da União) assessora o Presidente da República na formulação da política nacional do meio ambiente, cuja efetividade é planejada e supervisionada por um órgão central (a lei fala em secretaria, a antiga SEMA, que corresponde hoje ao Ministério do Meio Ambiente - MMA) e executada por um órgão executor (originalmente era só o IBAMA, contudo, o correto hoje é falar-se em órgãos executores, já que, a partir da Lei 11.516/07, a execução da política nacional de unidades de conservação ficou a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio), sem descurar da necessidade de participação de órgãos seccionais (que são órgãos pertencentes à esfera dos Estados-membros) e órgãos locais (que são órgãos pertencentes à esfera dos Municípios). Em conclusão: o SISNAMA é formado por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As observações que fiz acima repercutiram na regulamentação da LPNMA feita pela Presidência da República via Decreto 99.274/90, que, com as alterações promovidas pelo Decreto 6.702/09, ratificou a estrutura federativa do SISNAMA com uma redação bem didática (fato raro vindo do legislador brasileiro). Eis o que dispõe o art. 3º do Dec. 99.274/90:
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte
estrutura:
I
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama);
III
- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(Semam/PR);
IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades
estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de
disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas
jurisdições.
O mesmo decreto, fiel à regulamentação da Lei 6.938/81 - que organizou o SISNAMA em uma estrutura federativa -, também apresentará uma composição plural do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nos seus arts. 4º e 5º:
Art. 4º O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmara Especial Recursal;
III - Comitê de Integração de
Políticas Ambientais;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Grupos Assessores.
Art. 5º Integram o Plenário do Conama:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente,
que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do
Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA e um do
Instituto Chico Mendes;
IV - um representante da Agência Nacional de
Águas-ANA;
V - um representante de cada um dos
Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos
Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos
governadores;
VII - oito representantes dos Governos
Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente
com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do
País;
b) um representante da Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades
municipalistas de âmbito nacional;
VIII - vinte e um representantes de entidades
de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades
ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
b) um representante de entidade ambientalista de
âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de
livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais,
de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado
pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado
pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana
(Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos
Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em
processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área
rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura-CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais,
escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento
Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena
indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do
Brasil-CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica,
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de
Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares-CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades
empresariais; e
X - um membro honorário indicado pelo
Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário do
CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público
Federal;
II - um representante dos Ministérios
Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de
Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa
do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Após essas considerações doutrinárias sobre o assunto, por meio das quais busquei introduzir o leitor ao estudo do SISNAMA, a dar destaque especial à sua estrutura federativa, passo a comentar as alternativas da questão 84 da prova para o cargo de Juiz Federal do TRF5 (2009):
2 - Comentários ao item A
(A) O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
A alternativa A está correta.
O fundamento da sua correção repousa na já tão propalada estrutura federativa do SISNAMA, que se compõe de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na verdade, o item A apenas reproduziu a cabeça do art. 6º da LPNMA mudando a ordem das palavras na oração, senão vejamos:
O fundamento da sua correção repousa na já tão propalada estrutura federativa do SISNAMA, que se compõe de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na verdade, o item A apenas reproduziu a cabeça do art. 6º da LPNMA mudando a ordem das palavras na oração, senão vejamos:
Art 6º - Os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
3 - Comentários ao item B
A alternativa B está errada.
Embora a LPNMA, de fato, preveja a instituição de uma taxa (no caso, trata-se da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA), quem a cobra é o IBAMA - autarquia federal de regime especial vinculada ao MMA -, e não órgãos estaduais e municipais. Eis o art. 17-B da Lei 6.938/81, o qual prevê a TCFA:
4 - Comentários ao item C
A alternativa C está errada.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, assim como o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Vejamos o teor do art. 9º, incisos VIII e XII, da LPNMA:
Note, leitor, que o item C refere-se ao Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Este, da mesma forma que o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental foi instituído pela lei sob a administração do IBAMA, e não dos Estados da Federação. É o que se lê nos incisos I e II do art. 17 da LPNMA:
5 - Comentários ao item D
A alternativa D está errada.
Diferentemente do que o examinador escreveu no item, o Plenário do CONAMA compõe-se da seguinte maneira:
i) 1 Representante do MPF;
ii) 1 Representante do MPE (indicado pelo Conselho Nacional dos PGJs);
iii) 1 Representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Tais representantes, entretanto, integram o Plenário do CONAMA na qualidade de Conselheiros Convidados, e não de Conselheiros Permanentes. É o que se depreende do § 1º do art. 5º do Dec. 99.274/90, que regulamentou a LPNMA:
Trata-se de uma alternativa que só quem leu bastante a Lei 6.938/81 e seu respectivo decreto regulamentador (Dec. 99.274/90) poderia identificar como errada.
6 - Comentários ao item E
A alternativa E está errada.
O órgão central do SISNAMA não é o IBAMA, e sim o Ministério do Meio Ambiente (MMA). O IBAMA, na verdade, é apenas o órgão executor do sistema. Tal conclusão decorre do art. 6º, III e IV, da LPNMA. Colaciono (grifos meus):
(B) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A alternativa B está errada.
Embora a LPNMA, de fato, preveja a instituição de uma taxa (no caso, trata-se da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA), quem a cobra é o IBAMA - autarquia federal de regime especial vinculada ao MMA -, e não órgãos estaduais e municipais. Eis o art. 17-B da Lei 6.938/81, o qual prevê a TCFA:
Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais.
4 - Comentários ao item C
(C) Cada estado da Federação deve instituir e manter, sob sua administração, um cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e(ou) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.
A alternativa C está errada.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, assim como o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Vejamos o teor do art. 9º, incisos VIII e XII, da LPNMA:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente:
[...]
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
[...]
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA:
I
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou
à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora.
5 - Comentários ao item D
(D) Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros permanentes, um representante do MP Federal e três representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-geral da República.
Diferentemente do que o examinador escreveu no item, o Plenário do CONAMA compõe-se da seguinte maneira:
i) 1 Representante do MPF;
ii) 1 Representante do MPE (indicado pelo Conselho Nacional dos PGJs);
iii) 1 Representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Tais representantes, entretanto, integram o Plenário do CONAMA na qualidade de Conselheiros Convidados, e não de Conselheiros Permanentes. É o que se depreende do § 1º do art. 5º do Dec. 99.274/90, que regulamentou a LPNMA:
Art. 5º omissis
§ 1º Integram também o Plenário do
CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
II - um representante dos Ministérios
Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de
Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa
do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Trata-se de uma alternativa que só quem leu bastante a Lei 6.938/81 e seu respectivo decreto regulamentador (Dec. 99.274/90) poderia identificar como errada.
6 - Comentários ao item E
(E) Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.
A alternativa E está errada.
O órgão central do SISNAMA não é o IBAMA, e sim o Ministério do Meio Ambiente (MMA). O IBAMA, na verdade, é apenas o órgão executor do sistema. Tal conclusão decorre do art. 6º, III e IV, da LPNMA. Colaciono (grifos meus):
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
I
- órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
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