Min. Antônio Carlos Ferreira, relator do REsp 1.370.687/MG no STJ.
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No procedimento de execução por quantia
certa, a lei processual civil, visando a resguardar o interesse do credor,
previu a possibilidade de realização do arresto executivo. Trata-se de medida
aplicável em casos nos quais, embora o executado não tenha sido localizado, seu
patrimônio é identificado e, portanto, deve suportar o ônus creditício.
Vejamos o que dispõe o art. 653 do CPC:
Art.
653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo
único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando,
certificará o ocorrido.
Note o leitor que esse arresto executivo é
inconfundível com o arresto cautelar previsto no art. 813 e ss do CPC. Em
primeiro lugar, porque é realizado de ofício pelo próprio oficial de justiça,
enquanto o arresto cautelar exige decisão judicial; em segundo lugar, porque
pressupõe a impossibilidade de citação do devedor acompanhada da localização do
seu patrimônio, ao passo que o arresto cautelar impõe a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, medida cautelar
típica que é.
Em atenção a esses fundamentos é que se passa
a designar em sede doutrinária o arresto executivo como arresto prévio, pré-penhora
ou penhora antecipada. Tais
denominações visam a sublinhar a finalidade da medida, intimamente ligada à
garantia do juízo da execução e, consequentemente, do ato pelo qual se fará a
apreensão e depósito de bens bastantes para a satisfação do crédito exequendo,
isto é, a penhora.
A
proximidade entre arresto executivo e penhora é perceptível ainda do ponto de
vista procedimental. Pela leitura do parágrafo único do art. 653 do Código,
abre-se prazo de 10 dias, após a efetivação do arresto executivo, para que o
meirinho lance-se a procurar o devedor por três vezes em dias distintos. O
objetivo é citá-lo e dar prosseguimento à execução, inclusive com o prazo de 3
dias para o pagamento da dívida (CPC, art. 652), sob pena de conversão do
arresto em penhora. Mas pode ocorrer também de o executado não ser localizado,
caso em que competirá ao credor requerer a citação do devedor por edital, onde
constará novamente o tríduo para pagamento da dívida. Findo o prazo, e não
tendo sido satisfeito o crédito, o arresto executivo converter-se-á em penhora.
É óbvio que a citação editalícia é ficta.
Logo, sempre que o réu não constituir causídico para proceder à sua defesa em
juízo, caberá ao juiz nomear curador à lide (CPC, art. 9º, II). A esse curador
a jurisprudência sumulada do STJ assegura ampla atuação, o que inclui até mesmo
a legitimidade para o oferecimento de embargos à execução. É o que se extrai do
enunciado seguinte:
STJ,
súmula nº 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
A argumentação acima serve para evidenciar o
quão próximo o arresto executivo está da penhora. Ambos, cada qual à sua
maneira, são mecanismos assecuratórios da pretensão do exequente. Aquele se
volta à garantia do juízo; este a satisfazer, direta ou indiretamente, o
direito de crédito violado.
Todavia, não obstante o elo procedimental que
aproxima tais medidas, a literalidade do art. 655-A do CPC, com a redação dada
pela Lei 11.382/06, ao prever a penhora on
line, não estendeu tal mecanismo ao arresto executivo. É o que se percebe pela leitura do caput do dispositivo em comento:
Significa dizer que,
numa exegese gramatical da lei processual civil, o ato mediante o qual o juízo
da execução determina, pela via eletrônica, que o BACEN proceda ao bloqueio de depósitos
e aplicações financeiras em nome do executado (penhora on line), restringir-se-ia tão só às hipóteses em que o réu tivesse
sido citado, mesmo que fictamente. Ora, como o arresto executivo é medida de
pré-penhora, invocável naqueles casos em que não tenha sido possível realizar a
citação do devedor, a figura inédita do arresto on line não seria juridicamente possível.
Art.
655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
O enfrentamento dessa tese norteou a decisão
do STJ prolatada no REsp 1.370.687/MG. Nesse julgado, uma instituição bancária
havia iniciado processo de execução por título executivo extrajudicial contra
um cliente. O réu não foi encontrado pelo oficial de justiça. Logo, não pôde
ser citado, motivo pelo qual o banco solicitou que o juiz determinasse o
arresto on line, isto é, o
bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor. O juízo
monocrático indeferiu o pedido, a alegar que tinha por incabível o arresto
executivo on line, inda mais porque o
devedor, quando citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, conforme
preceitua o art. 652 do CPC. Posteriormente, o TJMG sufragou esse entendimento.
A causa então subiu ao STJ, oportunidade em
que a Quarta Turma do tribunal reformou o julgado. Entre os ministros,
prevaleceu a tese de que a citação é tão somente condição para a conversão do
arresto em penhora, mas não condiciona o deferimento do arresto executivo.
Colaciono o acórdão:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO
OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO
ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART.
655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que
trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na
execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser
encontrado para citação.
2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de
seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da
quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado
na origem.
(STJ,
T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013,
p. DJe 15/08/2013).
O aresto torna patente que a Quarta Turma do STJ
valeu-se da aplicação analógica do art. 655-A do CPC – precisamente o
dispositivo que introduziu a penhora on
line no ordenamento jurídico brasileiro.
Em julgamento ulterior, de tal arte a
unificar a jurisprudência da Corte derredor do tema, a Terceira Turma do STJ
acompanhou a tese turmária pioneira, dando provimento ao REsp 1.338.032/SP, no
qual, novamente, instituição bancária intentava reformar decisão de tribunal a quo, que entendera inadmissível o
arresto on line no processo de
execução de título executivo extrajudicial. Eis o acórdão:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS
O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
1.
- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora,
de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora
na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser
encontrado para citação.
2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de
seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
(...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
15/08/2013).
2.-
Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.
(STJ,
T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013,
p. DJe 29/11/2013).
Mas é preciso enfatizar que a medida
constritiva via Bacenjud não prescinde da demonstração nos autos de que foram
efetuados os atos judiciais tendentes a citar o devedor. Aqui é preciso
recordar que o arresto executivo só se configura processualmente admissível
quando, conquanto localizado o patrimônio do executado, as tentativas de sua
citação tiverem se revelado frustradas.
A esse respeito, vale conferir o seguinte
precedente da Segunda Turma do STJ:
RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES
DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE.
1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas,
bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes.
2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios
autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a
existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração
de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.
3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por
carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.
4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art.
813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em
apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa
afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7
do STJ.
5.
Recurso especial não provido.
(STJ,
T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013,
p. DJe 29/11/2013).
Conclusivamente, temos que reconhecer que o
STJ, atento à evolução do ordenamento jurídico, que reclama maior dinamismo do
processo civil brasileiro, encampou a celeridade como meta a ser concretizada.
Coerente com esse propósito, a Corte, em suas decisões, tem observado que o
legislador pátrio introduziu a penhora on
line, a permitir a localização e apreensão de depósitos e aplicações
financeiras eventualmente existentes em nome do executado, mediante o sistema
Bacenjud. Como o bloqueio eletrônico vai ao encontro do ideal de modernização
da processualística brasileira, e também por inexistir norma a dispor em
sentido contrário, nada obsta a que se proceda ao arresto on line dos bens penhoráveis do
devedor na execução de título executivo extrajudicial, aplicando-se, por
analogia, o art. 655-A do CPC, que trata da penhora on line.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869,
de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br.
Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado
nº 196 da súmula de jurisprudência predominante., j. 01/10/1997, p. DJ
09/10/1997. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T4 -
Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.370.687, do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe
15/08/2013. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 -
Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.338.032, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013.
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 16 de jan. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T2 -
Segunda Turma. Recurso Especial nº 1.407.723, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe
29/11/2013. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 16 de jan. 2014.
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