Prova: Juiz TJPA (2012)
Tipo: Objetiva
Tipo: Objetiva
Hoje comentarei mais uma questão de Direito Eleitoral extraída da prova Cespe para o cargo de Juiz de Direito do TJPA (2012). O tema é sobremodo interessante por envolver as hipóteses de inelegibilidade trazidas à lume pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).
1 - Questão 65
1 - Questão 65
QUESTÃO
65
Assinale
a opção correta acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, à luz
da CF e da legislação pertinente.
(A)
Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de
prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se
aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo
disciplinar.
(B)
Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições
municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada
procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância,
pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder
político.
(C)
Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito
de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à
suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa
que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com
pena cumprida até 2003.
(D)
Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003,
após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de
candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012. Nessa situação, o
referido pedido deve ser indeferido.
(E)
Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de
município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído,
em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente
suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço
social, em decorrência de infração ético-profissional.
Retomando a clássica divisão doutrinária no campo dos direitos políticos, devemos recordar que os direitos
políticos positivos desdobram-se na capacidade de votar (capacidade
eleitoral ativa) e ser votado (capacidade eleitoral passiva). Por sua vez, os direitos
políticos negativos relacionam-se com as normas que restringem a
participação do cidadão na vida política do Estado. Tais normas podem versar
sobre regras de inelegibilidade ou perda/suspensão de direitos políticos.
Esse breve parágrafo inicial serve para
introduzir o tema do Direito Eleitoral sobre o qual quero escrever hoje, isto
é, as inelegibilidades. Quem é inelegível, do ponto de vista jurídico, é o
cidadão que não pode candidatar-se, não pode concorrer a cargo público eletivo.
Mas antes de falar das inelegibilidades, cabe
perguntar: quem é elegível no Brasil?
A resposta a essa pergunta pressupõe o estudo
dos requisitos que habilitam o cidadão ao exercício de uma das facetas dos
direitos políticos positivos, qual seja, a capacidade eleitoral passiva. Sendo
assim, a própria CF/88 cuidou de estabelecer que, no Brasil, o cidadão que
almejar concorrer a um mandato eletivo deve preencher as condições de
elegibilidade previstas no seu art. 14, § 3º:
§
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
- a filiação partidária;
VI
- a idade mínima de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
Ocorre que, mesmo que um determinado cidadão
venha a preencher todas as condições de elegibilidade inscritas no art. 14, §
3º, da Constituição de 1988, não é possível afirmar que ele já poderá
candidatar-se validamente a um mandato. O motivo é que se impõe,
concomitantemente ao preenchimento das condições de elegibilidade, que o
virtual candidato não incorra em nenhuma das hipóteses caracterizadoras dos
direitos políticos negativos. Por outras palavras, ele não pode ter sido
privado dos seus direitos políticos (aqui se aplicam as hipóteses do art. 15 da
CF/88), tampouco pode ter incorrido nalguma das regras que impedem o pleno
exercício da capacidade eleitoral passiva – e é aí que entram as normas de
inelegibilidade.
Mais uma vez, a pesquisa do texto constitucional,
por si só, já revela alguma dessas regras de inelegibilidades no seu art. 14, mais precisamente nos §§ 4º,
5º, 6º, 7º e 9º, in verbis:
§
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Note o leitor que incluí, entre as hipóteses
de inelegibilidade (regras que restringem a elegibilidade), as de incompatibilidades (regras
aplicáveis ao candidato já eleito que não pode exercer o mandato, de que é
exemplo o § 7º supra), e assim o fiz porque tal inclusão também é feita
pela jurisprudência do TSE (ressalto que a doutrina diverge do Tribunal).
Nesse ponto, é importante o leitor recordar a
classificação doutrinária que divide as inelegibilidades em absolutas e
relativas. São hipóteses de inelegibilidade absoluta aquelas previstas
taxativamente na CF/88, valendo para todos os cargos. Nos termos da
Constituição, somente são absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos (§ 4º). Já as hipóteses de inelegibilidade relativa
encontram-se tanto na CF/88 (§§ 5º a 8º) quanto na lei infraconstitucional (§
9º).
Chamo a atenção para o fato de o § 9º aduzir
ser possível, via lei complementar, a criação de outras circunstâncias
restritivas do pleno exercício da capacidade eleitoral passiva, impedindo
alguém de se candidatar. Assim, coube à Lei Complementar 64/90 dar cumprimento
à norma constitucional, dispondo acerca de outros casos de inelegibilidade além
daqueles já inscritos na CF/88.
O simples fato de a LC 64/90 disciplinar
novas hipóteses de inelegibilidade além daquelas expressamente previstas no
texto constitucional já seria motivo mais do que suficiente para acentuar sua
relevância no estudo do Direito Eleitoral. Contudo, também contribuiu para esse
destacamento a famosa Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), que estipulou novas
circunstâncias caracterizadoras da inelegibilidade.
Para efeito de concursos públicos, as regras
mais exigidas, no tocante ao impedimento do exercício da capacidade
eleitoral passiva, constantes da LC 64/90, estão no art. 1º, I. Pois foi nesse
artigo que a lei complementar previu as inelegibilidades aplicáveis a todos os
cargos públicos eletivos no País. Dada a importância dessas regras,
reproduzi-las-ei abaixo:
Art.
1º São inelegíveis:
I
- para qualquer cargo:
a)
os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido
os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2.
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
3.
contra o meio ambiente e a saúde pública;
4.
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5.
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou
à inabilitação para o exercício de função pública;
6.
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7.
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8.
de redução à condição análoga à de escravo;
9.
contra a vida e a dignidade sexual; e
10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico
ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham
sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k)
o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura;
l)
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
o)
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário;
p)
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q)
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
Após a leitura do art. 1º, I, da LC 64/90, o
leitor terá facilidade em responder à questão seguinte, cobrada pelo CESPE na
prova para o cargo de Juiz de Direito do TJPA (2012). Ei-la:
QUESTÃO
65
Assinale
a opção correta acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, à luz
da CF e da legislação pertinente.
(A)
Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de
prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se
aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo
disciplinar.
(B)
Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições
municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada
procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância,
pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder
político.
(C)
Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito
de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à
suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa
que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com
pena cumprida até 2003.
(D)
Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003,
após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de
candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012. Nessa situação, o
referido pedido deve ser indeferido.
(E)
Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de
município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído,
em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente
suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço
social, em decorrência de infração ético-profissional.
Observe o leitor que o examinador, em quase
todas as alternativas, tentou confundir o candidato quanto ao lapso temporal de
duração da inelegibilidade decorrente da LC 64/90. Tal prazo é de 8 anos.
Assim, por exemplo, o magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em
2003 na pendência de processo administrativo disciplinar é inelegível (alínea q),
porém, deve ter o registro de sua candidatura deferido no ano eleitoral de
2012, pois já exaurido o prazo de 8 anos de inelegibilidade (portanto, a
alternativa A está errada). Já o assistente social que tenha sido excluído, em
2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente
suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço
social, em decorrência de infração ético-profissional não é inelegível, pois a
hipótese da alínea m do inc. I do art. 1º da LC 64/90 ressalva
expressamente que a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos não se
aplica quando a decisão sancionatória do órgão profissional competente tiver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (portanto, alternativa E está
errada).
A resposta correta da questão 65 encontra-se
diretamente na alínea k, que novamente reproduzo (grifo meu):
k)
o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura;
Ora, a LC 64/90, com a redação dada pela LC
135/10, considera expressamente inelegível para todos os cargos, pelo prazo de
8 anos, o membro do Congresso Nacional (aí obviamente incluído o senador da
República) que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou
petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal. Agora vem o detalhe: ao final da alínea, o legislador
determina que a contagem do prazo de inelegibilidade, especificamente nessa
hipótese, far-se-á nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura, que
nada mais é que o espaço de tempo no qual os legisladores desempenham o seu
mandato,. No Brasil, a legislatura tem a duração de 4 anos, consoante o
parágrafo único do art. 44 da CF/88:
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Ora, se a legislatura dura 4 anos, é correto
afirmar que um Deputado é eleito para o exercício do mandato durante uma
legislatura, ao passo que o Senador exercerá seu mandato durante duas
legislaturas, isto é, 8 anos (CF, art. 46, § 1º). Logo, no ano de 2012, o
período de 8 anos de inelegibilidade do senador não terá findado, pois a
contagem se iniciou ao final da sua primeira legislatura, de tal arte que a
resposta correta da questão 65 é a letra D, que conclui pelo indeferimento do
registro de candidatura do Senador hipotético com base em regra de
inelegibilidade relativa (LC 64/90, I, k).
Nenhum comentário:
Postar um comentário