Min. Néfi Cordeiro, relator do REsp 1.199.561/MS |
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Na Teoria Geral da Pena, capítulo do estudo
do Direito Penal, aprende-se que, encerrado o devido processo legal, compete
exclusivamente ao juiz aplicar a sanção ao réu condenado por alguma infração.
Deve proceder, portanto, à sua dosimetria, cujo pressuposto é a culpabilidade
do agente.
Para o fim de autorizar a dosimetria, o
Código Penal adotou o sistema trifásico - também conhecido como método Hungria
- pelo qual “pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” (CP, art. 68, caput).
Como se percebe, a fixação da pena no sistema
trifásico está apoiada etapas sucessivas de raciocínio do magistrado, a saber:
pena-base (1ª fase), pena intermediária (2ª fase) e pena definitiva (3ª fase). É
nesta última que o juiz fará a aplicação das causas de aumento e diminuição de
pena.
Logo, percebe-se que as causas de aumento
(majorantes) e diminuição (minorantes) de pena auxiliam o magistrado no dever
judicante de assegurar o direito fundamental do réu à individualização de sua
pena (CF, art. 5º, XLVI). Elas podem ser encontradas tanto no texto codificada
(Parte Geral e Parte Especial do Código Penal) quanto na legislação especial.
Exemplo de causa de aumento de pena prevista
na legislação esparsa encontra-se na Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Seu art.
40, III, traz a previsão seguinte:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37
desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
omissis
III - a infração tiver sido cometida nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
[...]
Ao interpretarem esse dispositivo, os
tribunais brasileiros vinham controvertendo de maneira intensa quanto à
incidência da majorante nos casos de tráfico de drogas praticado em transportes
públicos. A disputa cuidava de saber se o percentual para a elevação da
reprimenda aplicar-se-ia somente quando ficasse comprovada a intenção do agente
de comercializar a droga no interior do veículo ou, ao contrário, seria
suficiente à sua incidência a mera utilização do transporte público para
carregar a prova material do tráfico.
A dissensão pretoriana intensificou-se de tal
maneira que não tardou até que o Superior Tribunal de Justiça interviesse com o
objetivo precípuo de uniformizar a a interpretação da lei federal. Com esse
propósito, aos poucos, foi-se edificando no Tribunal o pensamento de que a
incidência da majorante prevista no inc. III do art. 40 da Lei 11.343/06
dar-se-ia ante a mera utilização de transporte público pelo agente, que assim
promove a circulação da droga.
Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS EM TRANSPORTE COLETIVO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO.
INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a mera utilização do transporte público como meio para
realizar o tráfico de entorpecentes é suficiente à incidência da causa de
aumento pertinente, que também se destinaria à repressão da conduta de quem se
vale da maior dificuldade da fiscalização em tais circunstâncias para melhor
conduzir a substância ilícita.
2. A aplicação do art. 40, III, da Lei n.
11.343/06, portanto, não se limita às hipóteses em que o agente oferece o
entorpecente às pessoas que estejam se utilizando do transporte público.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ,
T5 - Quinta Turma, AgRg no REsp 1.333.564/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/05/2013,
p. DJe 23/05/2013).
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.
Esta Corte firmou entendimento jurisprudência, no sentido de que a simples
utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente,
é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40,
III, da Lei 11.343/06.
2.
Agravo regimental não provido.
(STJ,
T5 - Quinta Turma, AgRG no REsp 1.392.139/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2013,
p. DJe 25/09/2013).
Tal pensamento, que ao final restou
pacificado na Quinta Turma do STJ, refletia uma visão conservadora do Tribunal.
Seu resultado prático era proporcionar um rigor mais elevado na aplicação da
pena definitiva aos acusados de tráfico, mas incorria na atecnia de ignorar, para
fins de autorizar a incidência da causa de aumento, o dolo do agente que se
valia do transporte público no iter
criminis de sua atividade delitiva.
A questão naturalmente foi submetida ao
Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, todavia, interpretou a norma de
maneira oposta àquela encampada nos julgados da Quinta Turma do STJ. Para o
STF, é indispensável atentar para o fato de que a causa de aumento de pena
prescrita no art. 40, III, da Lei 11.343/06 visa a punir com maior rigor a
atividade de mercancia da droga no interior do veículo público. Desse modo, é
insuficiente a sua mera utilização como via de deslocamento.
Nesse sentido, os precedentes abaixo são
induvidosos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A
aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso
III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a
comercialização de drogas nas dependências ou imediações de determinados
locais, como escolas, hospitais, teatros e
unidades detratamento de dependentes, entre outros. 2. A mera
utilização de transporte público para o carregamento da droga não
leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei
11.343/2006. 3. Ordem concedida. (STF, Primeira Turma, HC 119.782/MS, Rel. Min.
Rosa Weber, j. 10/12/2013, p. DJe 03/02/2014).
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO
III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da
causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo
40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de
drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como
escolas, hospitais, teatros,
unidades de tratamento de dependentes e transportes
públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte
público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento
do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas
corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei
11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região no tópico. (STF, Primeira Turma, HC 122.258/MS, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 19/08/2014, p. DJe 02/09/2014).
É preciso observar que referido entendimento
não se restringe à Primeira Turma, mas acabou abraçado também pela Segunda
Turma do Tribunal, como revela o julgado seguinte (grifo meu):
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40,
III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO). NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. VIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DEDIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
DA DROGA APREENDIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART.
44, III, DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O entendimento de ambas as Turmas do STF é no
sentido de que a causa de aumento de pena para o
delito de tráfico de droga cometido em transporte
público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando
demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do
entorpecente em seu interior. Fica afastada, portanto, na hipótese em que o
veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes.
2. O acórdão impugnado restabeleceu o regime inicial fechado imposto pelo
magistrado de primeiro grau em razão da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP (quantidade de droga).
Assim, não há razão para reformar a decisão, já que, na
linha de precedentes desta Corte, os fundamentos utilizados são
idôneos para impedir a fixação de um regime prisional mais brando do
que o fixado no acórdão atacado. 3. Não é viável proceder à substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
pois, embora preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do
Código Penal (= pena não superior a 4 anos), as instâncias ordinárias
concluíram que a conversão da pena não se revela adequada ao caso, ante a
existência decircunstâncias judiciais desfavoráveis (= quantidade da droga
apreendida). Precedentes. 4. Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a
incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. (STF, Primeira
Turma, HC 119.811/MS, Rel. Min. Teori Zavaski, j. 10/06/2014, p. DJe 01/07/2014).
Portanto, é correto hoje se afirmar que a
interpretação que condiciona a incidência da causa de aumento insculpida no
inc. III do art. 40 da Lei 11.343/06 ao tráfico perpetrado no interior do
veículo está pacificada no STF.
As consequências práticas desse novel
posicionamento do STF na matéria podem ser dimensionadas a partir deste exemplo:
uma mulher, a portar drogas nas suas partes íntimas, utiliza-se de ônibus com
vistas a chegar até determinado destino. Acorde com a posição do STJ, tal ação
seria suficiente para autorizar a incidência da majorante no tráfico. Porém,
segundo o STF, se a ré não se utilizou do transporte coletivo com o objetivo de
disseminar, usar ou comercializar o produto ilícito, a aproveitar-se de sua
posição no interior do veículo, não é possível aplicar a causa de aumento,
porquanto a mera conduta de levar a droga escondida não vai ao encontro da
vontade do legislador. É o que se pode depreender deste aresto (grifos meus):
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.464/07, E ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da
causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III,
da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a
comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique
uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a
disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros,
unidades de tratamento de dependentes, entre outros. 2. A
aplicação da majorante do inciso III exige a comercialização da droga no
próprio transporte público, sendo insuficiente a mera utilização
do transporte para o carregamento do entorpecente. Precedentes: HC
119.782, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber,
DJe de 03.02.14 e HC 109.538, Primeira Turma, Redatora para o acórdão
a Ministra Rosa Weber, DJe de 26.10.12. 3. In casu, a Corte Estadual,
em sede de apelação, afirmou que “no
caso em apreço, verifica-se que a recorrida não se utilizou
do transporte coletivo para disseminar entorpecentes, mas tão somente
para levar a droga escondida em suas partes íntimas até o destino final. Ou
seja, não tinha a intenção de difundir, usar e/ou comercializar a
referida droga, aproveitando-se do fato de estar no interior do
veículo público”. 4. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação
conferida pela Lei 11.464/07 – que determina que o condenado pela
prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena
privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado – foi
declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli.
5. O artigo 44 da Lei 11.343/06 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres
Britto, sob o fundamento de que afronta os princípios da
presunção de não culpabilidade e da dignidade humana. 6. In casu, a
paciente foi flagrada transportando 100 (cem) gramas de cocaína
dentro de um ônibus, tendo sido condenada a 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta)
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O juiz
singular fixou o regime inicial fechado, com fundamento apenas no artigo 2º,
caput, e § 1º, da Lei 8.072/90, bem vedou a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas dedireito, com respaldo
no artigo 44 da Lei 11.343/06. 7. Ordem concedida a fim de afastar a
aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo
40, inciso III, do Código Penal, restabelecendo o quantum da pena
privativa de liberdade fixado na sentença condenatória (um ano e oito
meses de reclusão). Ordem concedida de ofício para fixar o
regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §
2º, b, do Código Penal e também para remover o óbice da parte final do art. 44
da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo processante ou, se for o caso, ao
Juízo da execução penal, que avalie os requisitos necessários à substituição da
pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos. (STF, Primeira Turma, HC 118.676/MS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 11/03/2014, p. DJe 28/03/2014).
Em face da pacificação da tese supracitada no
STF, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça viu-se na obrigação de
revisar o entendimento jurisprudencial até então esposado pela Corte. Colaciono
(grifos meus):
1.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 292/STF E 528/STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
2.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
3.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A
LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES
DO STF.
4.
UTILIZAÇÃO DE TÁXI. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL. SIMILAR A CARRO
PRIVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NA
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
5.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.
Não é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que
admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada
por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de
admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há,
portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes ns. 292 e 528 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a simples utilização de transporte público
como meio para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a causa
de aumento, que não merece prevalecer.
3. As causas de aumento da pena estão relacionadas à
maior vulneração do bem jurídico tutelado, devendo, portanto, ser levada em consideração
a maior reprovabilidade da conduta, o que apenas se verifica quando o
transporte público é utilizado para difundir drogas ilícitas a um número maior
de pessoas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4.
A conduta consistente na utilização de veículo táxi para transporte de droga,
sem a comercialização para terceiros, não enseja a incidência de causa de
aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.434/2006, seja em razão
de inexistência de aglomeração de pessoas a facilitar a dispersão da droga,
seja porque a fiscalização de tal veículo é equiparada à do veículo particular,
tratando-se, em regra, de transporte não simultâneo de pessoas.
5.
Agravo não conhecido e recurso especial a que se nega provimento.
(STJ,
T5 - Quinta Turma, REsp 1.345.827/AC, Rel. Min. Mauro Aurélio Belizze, j. 18/03/2014,
p. DJe 27/03/2014).
Mais recentemente, a Sexta Turma do STJ, em
respeito ao sistema brasileiro de organização do Poder Judiciário, que
posiciona o STF como intérprete altaneiro do ordenamento jurídico, adotou o
mesmo posicionamento no acórdão infra
(grifo meu):
RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO
DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. PRECEDENTES DO
STF E DA 5ª TURMA DO STJ.
1. Embora essa Eg. Turma entenda que a mera utilização
de transporte público para a circulação da droga é suficiente para a incidência
da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, a Quinta Turma desta
Corte, acolhendo o posicionamento do STF, alterou o entendimento no sentido de
ser necessária a efetiva comercialização do entorpecente.
2.
Além de um critério de segurança jurídica recomendar ao Colegiado Superior
adotar a compreensão dada pela Suprema Corte, garantindo a estabilidade e
previsibilidade das decisões judiciais, efetivamente o desvalor maior
penalizado se dá na transferência da droga a terceiros em transporte público, o
que não ocorreria pela ocasional descoberta de que neste meio transitava agente
portando de modo escondido a substância entorpecente.
3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ, T6 – Sexta Turma, REsp 1.199.561/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/09/2014, p. DJe 29/09/2014).
Dessa forma, fica evidente que o
posicionamento atual dos Tribunais Superiores (STF e STJ) restringiu a
aplicação da causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40, in fine, da Lei 11.343/06. Nessa toada, a
incidência do percentual fracionário só é válida quando tiver ficado comprovado
o dolo do agente de utilizar-se do veículo público com o propósito de difundir
ou comercializar a droga. Justifica-se essa posição no maior desvalor do
resultado que advém da conduta daquele que transfere a droga a terceiros no
interior do transporte público. Assim, restou superada a exegese anterior, de
índole notadamente conservadora, que autorizava a incidência da majorante na
última fase da dosimetria da pena ante o simples trânsito do agente do tráfico,
mesmo que inexistente a intenção de mercanciar o produto ilícito no interior do
transporte coletivo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil, 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7
de dezembro de 1940. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Lei de Drogas. Lei 11.343, de 23 de agosto
de 2006. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 - Quinta
Turma, AgRg no REsp 1.333.564/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/05/2013, p. DJe 23/05/2013.
Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 - Quinta
Turma, REsp 1.345.827/AC, Rel. Min. Mauro Aurélio Belizze, j. 18/03/2014, p.
DJe 27/03/2014. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 - Quinta
Turma, AgRG no REsp 1.392.139/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2013, p.
DJe 25/09/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T6 – Sexta
Turma, REsp 1.199.561/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/09/2014, p. DJe 29/09/2014.
Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Primeira
Turma, HC 119.782/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/12/2013, p. DJe 03/02/2014. Disponível
em: www.stj.jus.br. Acesso em: 30 de set.
2014. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 30 de set. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Primeira
Turma, HC 118.676/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/03/2014, p. DJe 28/03/2014. Disponível
em: www.stf.jus.br. Acesso em: 30 de set.
2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Primeira
Turma, HC 122.258/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19/08/2014, p. DJe 02/09/2014. Disponível
em: www.stf.jus.br. Acesso em: 30 de set.
2014.
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