► Pergunta do leitor:
Professor, federação sindical de empresas do ramo imobiliário tem legitimidade para propor ADI contra decreto presidencial que majorou contribuição de PIS e COFINS sobre combustíveis?
Não. O rol de legitimados para a propositura
de ADI encontra-se nos arts. 103 da CF/88 e 2º da Lei 9.868/99:
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade
I -
o Presidente da República;
IV -
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI -
o Procurador-Geral da República;
Nota-se que o inc. IX confere legitimidade
ativa tão somente para a confederação sindical – conceito que é, sob o ponto de
vista técnico do Direito Coletivo do Trabalho, de todo em todo distinto do de associação
sindical, de federação sindical e, finalmente, do de central sindical – esta regulada
pela Lei 11.648/08.
Sobre o assunto, o STF possui
jurisprudência no sentido de que, dentre as entidades sindicais, apenas as
confederações possuem legitimidade para propor ADIs. Federação é entidade sindical de segundo grau e, portanto, não está legitimada a instaurar o controle abstrato de constitucionalidade. Vejamos (grifos meus):
Não se tratando de confederação sindical organizada na forma
da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se
irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao
atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta
Magna.
União
Geral dos Trabalhadores (UGT). (...) Mantida
a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle
abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no
art. 103, IX, "parte inicial", da CF. Muito embora ocorrido o
reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei 11.648/2008, a
norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a
sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao
contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais
sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e
permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada
categoria profissional ou econômica.
AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO. ENTIDADE
SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ARTIGO 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os
sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm
legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição
Federal. 2. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam
legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da
constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC,
Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR,
Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.11.06). 3. In casu, à luz do
estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara sua natureza sindical, o que a
exclui da categoria de associação de âmbito nacional, sendo irrelevante a maior
ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência
disposta na primeira parte do artigo 103, IX, da CF. (Precedentes: ADI n.
275, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 22.2.91; ADI n. 378,
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 19.2.93; ADI n. 1.149-AgR,
Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 920-MC,
Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 11.4.97; ADI n. 3506-AgR ,
Relatora a MINISTRA ELLEN GRACIE, Dje 30.9.05 e ADPF n. 96-AgR, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.09). 4. In casu, é inaplicável o precedente
firmado na ADI n. 3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta
ajuizada por “associação de associações”, mas de entidade integrante de um
sistema sindical, que tem representação específica. 5. Agravo regimental
improvido.
Portanto, entidades sindicais de segundo grau
(federação sindical) não têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, já que essa legitimação, à luz do art. 103, IX, da CF/88
fica adstrita apenas às confederações.
Ademais, além de não deter legitimidade por
não se amoldar à hipótese do art. 103, IX, da CF, a federação do exemplo também
seria inapta para deflagrar o controle concentrado, em virtude de não satisfazer
a exigência de pertinência temática.
A pertinência temática configura um critério da
jurisprudência defensiva do STF, segundo o qual, para fins de ajuizamento da
ADI e ADC, há necessidade de comprovar a estreita relação entre o objeto do controle
(norma atacada) e os objetivos institucionais da entidade representada. Ele é
aplicável apenas a alguns dos legitimados do rol do art. 103 da CF, isto é, Mesa
de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV), Governador
de Estado e do Distrito Federal (V) e confederações sindicais e entidades de
classe de âmbito nacional (IX). Por necessitarem satisfazer o requisito da
pertinência temática, tais legitimados são classificados em doutrina como legitimados
ativos especiais.
Na hipótese da pergunta, o questionamento de
decreto que procedeu à majoração de tributos não se enquadra na finalidade de
uma federação sindical representativa do setor imobiliário. Logo, por não haver
nexo entre o objeto do controle e os objetivos institucionais da entidade que
propôs a ADI, haveria, a latere da ilegitimidade pela qualificação como
entidade sindical de segundo grau, também ausência de satisfação do requisito tácito
da pertinência temática.