Introdução
Em que
pese a descentralização político-administrativa dos entes componentes do pacto
federativo, a Constituição Federal de 1988 arrola hipóteses de admissibilidade excepcional
da intervenção do ente central (União) nos demais entes federados (Estados-membros e Distrito Federal).
Dentre essas hipóteses, encontramos a do inc. V, “a”, do art. 34, segundo a
qual a União poderá intervir nos Estados ou no DF cuja Fazenda Pública suspender
o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior. A ratio desse mandamento interventivo excepcional é fazer
frente à necessidade de reorganização das finanças do Estado-membro ou do DF,
evitando colapso financeiro pelo endividamento fazendário exacerbado e calote
generalizado da dívida pública.
Mas essa específica autorização interventiva que a Constituição dá só se pode compreender nos marcos do Direito Financeiro, que é o subsistema jurídico que se ocupa da disciplina da atividade financeira estatal alicerçada em três grandes núcleos: orçamento (público), receita (pública) e despesa (pública). Friso o termo “público”, haja vista os conceitos da atividade financeira serem usuais também no campo do direito privado.
É nesse prisma do Direito Financeiro que redigirei o presente artigo. Sua finalidade é esclarecer o significado jurídico do termo "dívida pública fundada", que o leitor encontra na Constituição de 1988 (art. 34, V, a). Ao final, tecerei breves considerações sobre o caráter "espontâneo" da medida interventiva na hipótese em comento, qual seja, intervenção federal para a defesa das finanças públicas.
Mas essa específica autorização interventiva que a Constituição dá só se pode compreender nos marcos do Direito Financeiro, que é o subsistema jurídico que se ocupa da disciplina da atividade financeira estatal alicerçada em três grandes núcleos: orçamento (público), receita (pública) e despesa (pública). Friso o termo “público”, haja vista os conceitos da atividade financeira serem usuais também no campo do direito privado.
É nesse prisma do Direito Financeiro que redigirei o presente artigo. Sua finalidade é esclarecer o significado jurídico do termo "dívida pública fundada", que o leitor encontra na Constituição de 1988 (art. 34, V, a). Ao final, tecerei breves considerações sobre o caráter "espontâneo" da medida interventiva na hipótese em comento, qual seja, intervenção federal para a defesa das finanças públicas.
O conceito de dívida pública fundada/consolidada: análise do cipoal normativo do Direito Financeiro sobre a matéria.
No
plano doutrinal, a dívida pública pode ser classificada com fulcro em dois
critérios: origem dos recursos e prazo de vencimento. Quanto ao primeiro
critério, temos que a dívida pública pode ser interna (quando contraída dentro
do país) ou externa (quando contraída no exterior). Quanto ao prazo de
vencimento, a dívida pública pode ser flutuante (quando contraída por prazo não
superior a doze meses) e fundada/consolidada (quando contraída por prazo
superior a doze meses). Para fins de intervenção federal, interessa-me sobremodo esta última classificação (prazo de vencimento),
que é a que se reporta ao texto constitucional do art. 34, V, a, da CF/88.
No plano dogmático jurídico-legal do Direito Financeiro, a conceituação de dívida pública (“valores que o Estado está a dever a credores”) deve ser buscada nos diplomas de regência da matéria. Dela o legislador se ocupou em pelo menos duas leis: Lei 4.320/64 (Lei do Direito Financeiro - LDF) e Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF).
Segundo a LDF, a dívida pública fundada deve constar na Mensagem de proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Constituição (art. 22, I), devendo ser ainda escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros (art. 98, § único) – norma relacionada à contabilidade da dívida pública. Mas que é essa dívida para a lei? A resposta está a contrario sensu no art. 92, que estipula as parcelas integrantes da dívida flutuante.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a
pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria.
Parágrafo único. O registro
dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública
consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses; [...]
No plano dogmático jurídico-legal do Direito Financeiro, a conceituação de dívida pública (“valores que o Estado está a dever a credores”) deve ser buscada nos diplomas de regência da matéria. Dela o legislador se ocupou em pelo menos duas leis: Lei 4.320/64 (Lei do Direito Financeiro - LDF) e Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF).
Segundo a LDF, a dívida pública fundada deve constar na Mensagem de proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Constituição (art. 22, I), devendo ser ainda escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros (art. 98, § único) – norma relacionada à contabilidade da dívida pública. Mas que é essa dívida para a lei? A resposta está a contrario sensu no art. 92, que estipula as parcelas integrantes da dívida flutuante.
Logo,
tudo que não for parcela integrante da dívida flutuante
considerar-se-á divida fundada ou consolidada.
Mas um conceito mais didático se
encontra no Decreto 93.872/86 (Decreto de unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional), o qual preceitua no seu art. 115, §§ 1º e 2º:
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou
consolidada.
§ 1º A
dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento
independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços
da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em
folha;
d) as operações de crédito por antecipação de
receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A
dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade
superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou
celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a
financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
A LRF, no seu art. 29, I, também trouxe conceituação do que se entende juridicamente por “dívida pública fundada” (expressão do texto constitucional) ou dívida pública consolidada (expressão preferida pelo legislador infraconstitucional). Vejamos:
De
tudo o que expus e colacionei, já me parece ser possível concluir com o leitor
que, sempre que o texto constitucional referir-se à “dívida pública fundada”,
estará a pressupor aqueles compromissos
obrigacionais contraídos por prazo superior a doze meses, isto é, obrigações de
médio e longo prazo. Em contrapartida, as obrigações de curto prazo enquadrar-se-iam no conceito de dívida pública flutuante.
Ocorre
que a própria LRF cuidou de excepcionar esse conceito, ampliando-o em duas
hipóteses: uma específica para a União e outra aplicável a todos os entes
federados. Assim é que a dívida relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil (dívida pública mobiliária) será incluída na dívida consolidada
da União (art. 23, § 2º). Da mesma forma, as operações de crédito cujas
receitas tenham constado do orçamento, mesmo não tendo prazo inferior a
doze meses, também hão de integrar a dívida pública consolidada de todos os
entes da Federação. É com base nesta última hipótese que se admitie em doutrina o reconhecimento de uma
nova espécie de classificação da dívida pública: a consolidada de curto
prazo.
Mas o
legislador foi além e ampliou ainda mais o conceito de dívida consolidada ao
determinar que “Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para
fins de aplicação dos limites.” (LRF, art. 30, § 7º). Este último preceito da
LC 101/00 deve, todavia, ser lido com cuidado: a intenção que cerca o artigo é
permitir a inclusão, nos cálculos dos limites do endividamento público, dos
precatórios judiciais inadimplidos pela Fazenda Pública. Isso ocorre porque a dívida pública deve
submeter-se a limites. Não fosse assim e o Estado tornar-se-ia facilmente insolvente,
haja vista o mau vezo dos administradores quanto à contratação de empréstimos
para obras públicas “suntuosas” – o mais das vezes inúteis para grande parte da
população. Esses limites do endividamento público serão fixados pelo Senado
Federal mediante proposta do Presidente da República (CF, art. 52, VI). Serão
ainda limites “globais”, isto é, limites gerais, aplicáveis ao montante da
dívida pública consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (LRF, art. 30, I, c/c art. 52, VI, da CF/88).
Tais
limites globais foram previstos pelo Senado Federal na Resolução (com efeitos
externos) nº 40 de 2001 – posteriormente alterada pela Resolução nº
5 de 2002. Mas referida resolução não apenas estipulou os limites do
endividamento público, como também trouxe o conceito de “dívida pública
consolidada”. Trata-se de conceito deveras útil o da resolução senatorial, porquanto reúna, em texto
consolidado, todas as observações que fiz ao longo do artigo, visando a
demonstrar a complexidade do cipoal normativo que informa o conceito jurídico-legal de “dívida pública fundada
ou consolidada”. Colaciono o excerto:
Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida
pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes
definições:
[...]
III - dívida pública
consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização
em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo
inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento; [...]
Chamo
a atenção do leitor para um ponto interessante. A Resolução nº 40/01 do Senado Federal traz também
o conceito de “dívida pública consolidada líquida”. Reproduzo o inc. V do mesmo
art. 1º:
V - dívida consolidada líquida:
dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. [...]
Por
fim, penso seja de interesse acrescentar que há diferença entre dívida
consolidada e dívida flutuante também quanto à contabilidade pública
orçamentária – aqui entendida como a capacidade de afetar ou não o orçamento
público. Nesse sentido, é correto afirmar que a dívida pública consolidada
reporta-se às obrigações (exigibilidades) contraídas que dependem de
autorização legislativa (previsão no orçamento) para amortizações ou resgate. Em
sentido contrário, a dívida flutuante representa o total de compromissos
financeiros cuja amortização independe de autorização legislativa orçamentária.
Com base nesse critério é que o leitor pode compreender o conceito de dívida
pública consolidada de “curto prazo”, legalmente estabelecido pela LRF (art. 29,
§ 3º), para compreender obrigações cujo prazo de vencimento seja inferior a 12
meses, mas que tenham receitas previstas no orçamento. O que, a princípio,
seria um contrassenso conceitual (dívida fundada ou consolidada, de ordinário,
são aquelas cujo prazo de amortização é superior a 12 meses), justifica-se pelo
critério classificatório da “autorização legislativa”, isto é, a previsão de receitas
no orçamento. Além disso, esse critério inspirou a redação dos já citados §§ 1º e 2º do art. 115 do Decreto 93.872/86, os quais atrelam, respectivamente, de maneira insofismável, o conceito de dívida pública flutuante àquelas cujo pagamento independe de autorização orçamentária, ao passo que a dívida consolidade faz remissão às exigibilidades que dependem de autorização legislativa (orçamento) para seja feita amortização ou resgate.
A intervenção federal espontânea na hipótese do art. 34, V, a, da CF/88
Tratando agora da intervenção federal, convém recordar ao leitor que a doutrina constitucionalista classifica o ato interventivo, dividindo-o em duas modalidades:
a) intervenção espontânea: é a modalidade de intervenção em que o interventor age ex officio, independentemente de provocação;
b) intervenção provocada: é a modalidade de intervenção em que o interventor só decreta a medida se e quando provocado.
Como no Direito Constitucional Positivo brasileiro somente o Chefe do Executivo Federal tem competência para decretar e executar a intervenção (CF, art. 84, X), é possível dizer que intervenção espontânea é aquela por meio da qual o Presidente da República age de ofício, não necessitando ser provocado para efeito de expedir o decreto interventivo.
É nesse sentido de intervenção espontânea que se insere a hipótese objeto de meus comentários (CF, art. 34, V, a). Em conclusão: salvo motivo de força maior, sempre que houver desequilíbrio financeiro manifesto na gestão das contas públicas dos Estados ou do Distrito Federal, comprovado pela suspensão do pagamento da dívida pública consolidada por mais de dois anos consecutivos, o Presidente da República poderá intervir diretamente na Fazenda estadual ou distrital, a fim de reorganizar as finanças da unidade da Federação inadimplente. Mas aqui se impõem algumas observações de rigor:
a) discricionariedade do juízo presidencial interventivo: nas hipóteses de intervenção espontânea, o Presidente da República não está obrigado a expedir o decreto que formaliza o ato interventivo. Ele pode recusar-se em fazê-lo, sopesando critérios de conveniência e oportunidade da medida interventiva, pois a consubstanciação fática de hipótese constitucional que autoriza a intervenção da União no Estado ou no DF não o vincula.
b) procedimento de decretação do ato interventivo: caso o Presidente, ao final do seu juízo discricionário de convenicência e oportunidade, entenda pela necessidade de promover a intervenção da União no Estado ou no DF, deverá fazê-lo escudado em procedimento específico. Essa procedibilidade diz respeito à ouvida do Conselho da República (CF, art. 90, I) e do Conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, II). Ambos, todavia, são meros órgãos de consulta, aos quais recorre o Presidente na condição de consulente constitucional. Com isso, eventual posicionamento contrário dos Conselhos quanto à intervenção federal não terá o condão de obstar o Chefe do Executivo de promovê-lo.
Recordo ainda ao leitor que as hipóteses constitucionais de intervenção espontânea do Presidente da República não se exaurem na defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V). Haverá igualmente intervenção de tipo espontânea (ex officio) nas hipóteses de defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II) e defesa da ordem pública (CF, art. 34, III). Em todos esses casos, vale tudo o que disse acima quanto ao juízo presidencial de conveniência e oportunidade do ato interventivo, bem como a necessidade de consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional.
a) intervenção espontânea: é a modalidade de intervenção em que o interventor age ex officio, independentemente de provocação;
b) intervenção provocada: é a modalidade de intervenção em que o interventor só decreta a medida se e quando provocado.
Como no Direito Constitucional Positivo brasileiro somente o Chefe do Executivo Federal tem competência para decretar e executar a intervenção (CF, art. 84, X), é possível dizer que intervenção espontânea é aquela por meio da qual o Presidente da República age de ofício, não necessitando ser provocado para efeito de expedir o decreto interventivo.
É nesse sentido de intervenção espontânea que se insere a hipótese objeto de meus comentários (CF, art. 34, V, a). Em conclusão: salvo motivo de força maior, sempre que houver desequilíbrio financeiro manifesto na gestão das contas públicas dos Estados ou do Distrito Federal, comprovado pela suspensão do pagamento da dívida pública consolidada por mais de dois anos consecutivos, o Presidente da República poderá intervir diretamente na Fazenda estadual ou distrital, a fim de reorganizar as finanças da unidade da Federação inadimplente. Mas aqui se impõem algumas observações de rigor:
a) discricionariedade do juízo presidencial interventivo: nas hipóteses de intervenção espontânea, o Presidente da República não está obrigado a expedir o decreto que formaliza o ato interventivo. Ele pode recusar-se em fazê-lo, sopesando critérios de conveniência e oportunidade da medida interventiva, pois a consubstanciação fática de hipótese constitucional que autoriza a intervenção da União no Estado ou no DF não o vincula.
b) procedimento de decretação do ato interventivo: caso o Presidente, ao final do seu juízo discricionário de convenicência e oportunidade, entenda pela necessidade de promover a intervenção da União no Estado ou no DF, deverá fazê-lo escudado em procedimento específico. Essa procedibilidade diz respeito à ouvida do Conselho da República (CF, art. 90, I) e do Conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, II). Ambos, todavia, são meros órgãos de consulta, aos quais recorre o Presidente na condição de consulente constitucional. Com isso, eventual posicionamento contrário dos Conselhos quanto à intervenção federal não terá o condão de obstar o Chefe do Executivo de promovê-lo.
Recordo ainda ao leitor que as hipóteses constitucionais de intervenção espontânea do Presidente da República não se exaurem na defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V). Haverá igualmente intervenção de tipo espontânea (ex officio) nas hipóteses de defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II) e defesa da ordem pública (CF, art. 34, III). Em todos esses casos, vale tudo o que disse acima quanto ao juízo presidencial de conveniência e oportunidade do ato interventivo, bem como a necessidade de consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional.
Conclusão
Essas
foram, assim, algumas linhas doutrinárias com as quais tive o objetivo de esclarecer
a hipótese específica da intervenção espontânea para salvaguardar o equilíbrio das finanças públicas estaduais ou distritais. Trata-se, como visto no início deste artigo, daquela
constante do art. 34, V, a, da
Constituição que, por fazer remissão a conceitos de direito financeiro (dívida
fundada, especialmente) mereceu atenção pormenorizada de minha parte - sempre à luz da legislação de regência na matéria (Lei
4.320/64, LC 101/00, Decreto 93.872/86 e Resolução nº 40/01 do Senado Federal).
Parabéns RT...
ResponderExcluirEstou gostando demais dos seus artigos.
Muito gentil da sua parte.
Obrigado.
Henrique.
Eu que agradeço pelo comentário e pelo prestígio da leitura, Henrique.
ExcluirPara mim, esse retorno positivo dos leitores é o mais importante. Na verdade, creio mesmo que essa possibilidade de interagir com pessoas do Brasil inteiro (porque quem escreve dialoga com seu leitor) seja o que mais me anima a escrever no blog.
Agradeço-te, portanto, pelo retorno, que, como disse, é-me mui entusiasmador.
Abraços.