Prova: Procurador do Estado da Bahia (2014)
Tipo: Objetiva
Tipo: Objetiva
Banca:
Atendendo ao pedido da querida leitora Mariana de São Paulo, membro da lista do GERT, cuja monografia de conclusão de curso em Direito inclusive estou a auxiliar a orientação, separei algumas questões de Direito
Empresarial, particularmente na seara do Direito Societário, para comentar. Elas foram extraída da prova Cespe para o cargo de Procurador do Estado da Bahia (2014).
No que se refere ao
direito societário, julgue os itens que se seguem.
1 - Questão 64
64 Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.
64 Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.
Comentários RT: A questão 64 está correta.
No plano do Direito Empresarial, a sociedade
limitada configura, como o próprio nome indica, o tipo societário destinado a
disciplinar a responsabilidade dos sócios limitadamente às obrigações sociais.
Vamos conferir o que determina a esse
respeito o art. 1.052 do CC:
Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social
Consoante esse dispositivo, está claro que,
na sociedade limitada, de ordinário, os sócios respondem limitadamente ao valor
de suas quotas, isto é, ao valor que despendeu para ingressar na sociedade
empresária (sua contribuição para o capital social). É precisamente o pagamento
dessas quotas relativas ao capital social que proporcionam a integralização da
participação societária do sócio (na dicção legal, integralização do capital
social).
Na sociedade limitada, a regra, nos marcos do
dispositivo citado acima, é a de que os sócios respondem solidariamente pela
integralização do capital social. A bem dizer, a sociedade tem um capital
social de valor X, para a constituição do qual todos os sócios devem
contribuir. Se esse valor X ainda não foi atingido, diz-se que o total do capital
social ainda não foi integralizado. Pode ocorrer então de um dos sócios
integralizar a sua participação societária (ele paga o valor que subscreveu ao
ingressar na sociedade). Apesar disso, se outro sócio não integralizou
totalmente sua parte, admite-se que o sócio adimplente seja responsabilizado
pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade, uma vez que estão unidos,
conforme expressa disposição legal, pelo vínculo obrigacional solidário. Por
outro lado, se todos os sócios já integralizaram a sua participação societária
junto ao capital social, aí a responsabilidade deles perante terceiros limitar-se-á
ao valor de suas cotas.
Essas noções gerais de responsabilidade na
sociedade limitada são necessárias para introduzir as exceções à regra. De
fato, a prática pretoriana tem reconhecido algumas hipóteses que excepcionam a
responsabilização patrimonial dos sócios limita ao valor de suas cotas.
Basicamente, existem duas exceções de
conformidade com a natureza da obrigação:
1)
Obrigações de natureza
civil:
a) Deliberação dos sócios que infrinja o contrato ou a lei: tal decisão torna ilimitada a responsabilidade patrimonial dos sócios da
sociedade ilimitada por expressa disposição legal contida no art. 1.080 do CC:
Art.
1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
b)
Abuso da personalidade
jurídica: o abuso é o fator motriz de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica, previsto no art. 50 do CC:
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
2)
Obrigações de natureza tributária:
No plano das dívidas de natureza tributária, há
dois dispositivos do CTN que são particularmente importantes para o deslinde da
matéria. Ei-los in verbis:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
De modo detalhado, identifica-se no art. 134,
VII, regra segundo a qual, na liquidação de sociedade de pessoas, os sócios
respondem solidariamente pelas obrigações tributárias em casos nos quais haja
impossibilidade de exigência da obrigação principal pelo contribuinte.
Já o art. 135 revela a regra segundo a qual os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos.
No plano jurisprudencial, o STJ,
interpretando esses dispositivos do Código Tributário Nacional, tem entendido
que os sócios só respondem pelas obrigações da sociedade quando tiverem
exercido atividade de gerência e desde que tenham agido com infração da lei, do
contrato social ou do estatuto. Colaciono alguns precedentes nesse sentido
(grifos meus):
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO
SÓCIO GERENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. 1. É indispensável, para a caracterização da responsabilidade do sócio,
que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou
ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
Seção de Direito Público, DJe 23.03.2009) 2. Se a execução foi proposta contra
a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já
que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art.
204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Constando o nome do
sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de
provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a
ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou
somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa
de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º
6.830/80. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no DJ de 26.09.2005) 4. Recurso
especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp
1209656/MG, j. 18/11/2010, p. DJe 01/12/2010).
PROCESSO
CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI. APLICAÇÃO SUPLETIVA
DO ART. 159 DA LEI DAS
SOCIEDADES ANONIMAS. PRÉVIA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE. SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS,
AMBOS GERENTES, CADA UM DETENTOR DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.
- Os sócios
gerentes respondem perante a sociedade pelos atos praticados com violação do
contrato ou da lei.
- A ação de responsabilidade civil contra o
administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
- As limitadas podem admitir contorno jurídico
informal no qual a manifestação da vontade social se dá quase que
exclusivamente pelos atos de seus administradores, restringindo-se as reuniões
dos quotistas a deliberar temas que envolvam apenas a alteração do contrato
social.
- A aplicação supletiva das formalidades previstas na
Lei de Sociedades Anônimas, por força da regra contida no art. 18 do 3.708/19,
não deve ser feita automaticamente, sem examinar a natureza jurídica específica
da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se encontra em
litígio.
- Se a particular situação jurídica da sociedade
revela que as decisões dos quotistas podem ser tomadas de maneira informal,
exceto quando se refiram à própria alteração do contrato social, também não se
deve erigir a realização de reunião prévia de quotistas à condição de pressuposto
processual objetivo externo. Solução que favorece, ademais, o amplo acesso ao
Poder Judiciário. Recurso Especial provido. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no
DJ de 26.09.2005) 4. Recurso especial provido. (STJ, T3 – Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, REsp 736.189/RS, j. 06/12/2007, p. DJe 18/12/2007).
Portanto, correta a assertiva.
2 - Questão 65
65 A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio.
65 A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio.
Comentários RT: A questão 65 está correta.
É sabido que o Direito Societário sustenta-se
no pilar de que é preciso separar o patrimônio da sociedade do da pessoa dos
seus sócios. Daí se justificam as regras sobre responsabilidade nos diferentes
tipos societários. Mas isso só é possível ante o reconhecimento pelo
ordenamento jurídico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Significa
dizer que é pacífico que a sociedade, detendo personalidade jurídica, é sujeito
autônomo, apto a exercitar direitos e contrair obrigações na órbita civil de
maneira distinta da pessoa física dos sócios.
No entanto, é possível que a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada de má-fé, a ensejar a ocorrência de
fraudes. São casos nos quais, por exemplo, o sócio vale-se da personalidade da
pessoa jurídica de forma abusiva, com vistas a impedir a satisfação do direito
dos seus credores. Assim, em face da cogitada separação patrimonial, de
ordinário, os sócios não poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas
contraídas pela sociedade. De maneira bem didática, seria como se o sócio
argumentasse: “Se a sociedade fez a dívida e não dispõe de bens para pagá-la,
eu não posso responder pelas dívidas, uma vez que o patrimônio da sociedade não
se confunde com o patrimônio do sócio.”
A fim de coibir tal prática maliciosa, a
doutrina estrangeira conhece o instituto da disregard
doctrine, segundo o qual se autoriza ao Poder Judiciário determinar a
superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma vez verificada a
ocorrência de fraude.
O Direito Civil brasileiro importou o
instituto. Ele está hoje registrado no art. 50 do Código, in verbis:
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Do ponto de vista teórico, é importante
mencionar que a doutrina aponta a existência de duas teorias da desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica. De um lado, tem-se a teoria maior -
adotada pelo Direito Civil -, de outro, a teoria menor -
adotada pelo Direito do Consumidor. Ei-las sistematizadas abaixo:
a) Teoria maior da desconsideração: adotada pelo Código
Civil (art. 50), permite a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica mediante a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio
de finalidade e/ou confusão patrimonial).
A teoria maior da desconsideração ainda
comporta uma subdivisão, de conformidade com o requisito verificado na espécie.
Apresento-a:
a.1) Teoria
maior subjetiva da desconsideração: abuso da personalidade jurídica
(desvio de finalidade);
a.2) Teoria maior objetiva da
desconsideração: abuso da personalidade jurídica (confusão
patrimonial).
b) Teoria menor da desconsideração: adotada pelo Código de
Defesa do Consumidor (art. 28), e estendida pela jurisprudência também para as
hipóteses de ressarcimento de dano ambiental, permite a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica mediante a mera demonstração de prejuízo ao
consumidor. Por outras palavras, sempre que a pessoa jurídica estiver sendo
utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, a sua personalidade poderá ser desconsiderada - ainda que não
haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Pois bem. A chamada teoria da desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica
nada mais é que a medida aplicada em sentido contrário. Explico. Não se cuida
aqui de afastar a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar o sócio
pessoal e ilimitadamente pelas dívidas que cabiam à sociedade, mas sim de
permitir que dívidas contraídas originalmente pelo sócio possam ser imputadas
ao patrimônio do ente coletivo.
No plano pretoriano, a jurisprudência do STJ
foi pioneira na aplicação do instituto, o qual é iterativamente reprisado em
precedentes da Corte. Nesse sentido, colaciono decisão recente (grifo meu), que
aplicou inclusive a tese em comento a partir de caso concreto no qual o próprio
sócio da sociedade empresária requereu a desconsideração:
DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO
SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1.
Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
2.
Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração
inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode
requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
3.
A desconsideração inversa da
personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial
da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da
personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio
controlador.
4. É possível a desconsideração inversa da
personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se
de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de
subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade
afetiva.
5.
Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão
patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6.
Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas
para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode
ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou
companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
7.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1236916/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2013, p. DJe 28/10/2013).
Portanto, correto o item 65.
3 - Questão 66
66 A sociedade por ações é sempre mercantil; por isso, está sujeita a falência, fazendo jus à recuperação judicial, ainda que o seu objeto seja civil.
66 A sociedade por ações é sempre mercantil; por isso, está sujeita a falência, fazendo jus à recuperação judicial, ainda que o seu objeto seja civil.
Comentários RT: A questão 66 está correta.
A doutrina do Direito Empresarial é assente
em afirmar que o que verdadeiramente caracteriza uma sociedade simples ou
empresária é a maneira com que explora o seu objeto social. Sendo assim, temos o
seguinte quadro distintivo:
a) sociedade simples: modo de exploração de seu objeto não é empresarial; exerce atividade
econômica civil (p. ex.: sociedade de advogados); não organiza os quatro fatores
de produção (mão de obra, matéria-prima, capital e tecnologia);
b) sociedade empresária: modo de exploração de seu objeto é empresarial; exerce atividade organizada
para a produção ou a circulação de bens ou der serviços (CC, art. 966); organiza
os quatro fatores de produção (mão de
obra, matéria-prima, capital e tecnologia).
Portanto, é a atividade de empresa que define
o caráter empresarial da sociedade, nos termos do art. 966 do CC:
Art.
966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
No entanto, o legislador cuidou de
excepcionar esse critério segundo o qual é a empresarialidade de exploração do
objeto social que determina o caráter empresarial (e não simples) do tipo
societário. É o que sucede em se tratando de sociedade por ações, as quais
serão sempre consideradas sociedades empresárias, independentemente do modo com
que se dá a exploração de seu objeto. O fundamento dessa conclusão repousa no
parágrafo único do art. 982 do CC c/c o § 1º do art. 2 º da Lei 6.404/76 (LSA):
CC,
art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
LSA,
art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não
contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§
1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e
usos do comércio.
Como a sociedade por ações é sempre mercantil
(note o leitor que a banca se apropriou da linguagem literal da Lei das
Sociedades Anônimas), é lógico concluir que fará jus à falência e à recuperação
judicial, institutos previstos na Lei 11.101/05. O motivo é que as hipóteses de
não aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas foi explicitada no
art. 2º do diploma:
Art.
2º Esta Lei não se aplica a:
I
– empresa pública e sociedade de economia mista;
II
– instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
É óbvio concluir que, sendo empresária, a
sociedade por ações fará jus aos institutos, o que vai ao encontro do próprio
art. 1º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Portanto, correto o item 66.
4 - Questão 67
67 A administração de sociedade limitada atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
67 A administração de sociedade limitada atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Comentários RT: A questão 67 está errada.
Eis
aí uma assertiva relativamente simples de se avaliar, já que se cuida da mais
simples e literal reprodução do texto de lei. Reproduzo in verbis o teor do parágrafo único do art. 1.060 do CC:
Art.
1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se
estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Note o leitor que a resposta não deixa margem
para dúvida. O item está errado, à luz do dispositivo citado acima.
Nenhum comentário:
Postar um comentário