Min. Caputo Bastos, relator do RR 943-74.2011.5.04.0008 no TST. |
Ouvindo atualmente: "Serenade", de Philip Rosheger.
Sua morte inesperada em dezembro de 2013
foi motivo de consternação na comunidade violonística mundial.
Portanto, este artigo é dedicado a este talentoso compositor
do violão erudito. Descanse em paz, Prof. Philip Rosheger!
foi motivo de consternação na comunidade violonística mundial.
Portanto, este artigo é dedicado a este talentoso compositor
do violão erudito. Descanse em paz, Prof. Philip Rosheger!
A
Constituição de 1988 garantiu a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o
direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme a redação do seu
art. 7º, XXIII:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
omissis
omissis
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
Por sua vez, a norma constitucional encontra
regulamentação no art. 189 da CLT, in
verbis:
Art
. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
Obviamente, a simples
leitura do art. 189 já revela um problema: como definir quais são os agentes
nocivos à saúde do trabalhador?
Dada a vagueza da redação
do dispositivo, o art. 190 do Diploma Consolidado complementa-o, atribuindo ao
Ministério do Trabalho (MTE) a competência para fixar as atividades e operações
insalubres. Vejamos:
Art
. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo
único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos.
Em observância ao art.
190, o MTE editou a Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), publicada na portaria
3.214/78. A NR 15 disciplina, portanto, quais são os agentes prejudiciais à
saúde dos empregados, sejam eles de ordem química, física e biológica. A
importância dessa NR é tão grande que a jurisprudência tem afastado
o pagamento do adicional de insalubridade ao obreiro em casos nos quais a
atividade insalubre não conste do ato administrativo ministerial. Tal é o
entendimento firmado na OJ-4 da SDI-1 do TST. Reproduzo-a (grifos meus):
4.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I
- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que
o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
II
- A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não
podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na
Portaria do Ministério do Trabalho.
Coube também à norma
regulamentadora estabelecer os limites de tolerância em relação aos agentes
cuja nocividade à saúde do trabalhador tenha sido reconhecida. A própria NR 15
define o significado da expressão:
15.1.5
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral.
A NR 15 possui vários
anexos. Um deles é o de nº 13, que prevê o rol dos agentes químicos nocivos.
Ei-los: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos,
substâncias cancerígenas e o benzeno (anexo nº 13-A). Há, por fim, um tópico dedicado a “operações
diversas”. Nele, destaco a “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”, agente
químico caracterizador de insalubridade no seu grau médio.
Os álcalis cáusticos têm
sido iterativamente objeto de questionamentos perante os tribunais.
Justifica-se a tendência ao constatar-se que eles são muito usados na
composição de produtos de limpeza. Consequentemente, não são poucos os
precedentes em grau de recurso de revista que chegam ao TST pleiteando o
reconhecimento do adicional de insalubridade na espécie.
Foi o que ocorreu no
recente julgamento do RR 943-74.2011.5.04.0008 pela Quinta Turma do TST. Nesse
precedente, uma empresa recorreu de revista contra decisão do TRT4 (RS) que
havia determinado o pagamento do adicional de insalubridade a um empregado que
trabalhava manuseando sabões e detergentes. Segundo o Regional gaúcho, a
insalubridade configurar-se-ia independentemente da concentração de álcalis
cáusticos, da finalidade do seu emprego ou do tempo de exposição, dado o alto
risco oferecido por esses produtos.
O problema é que a
jurisprudência do TST caminha em sentido contrário ao posicionamento consignado
no acórdão a quo. Para a Corte Trabalhista, o manuseio habitual de
produtos de limpeza não gera por si só direito ao adicional de insalubridade,
em face da baixa concentração de álcalis cáusticos na composição dos saponáceos
e da detergência. Vejamos algumas decisões nesse sentido (grifos meus):
RECURSO
DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE
LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Indevido o adicional de insalubridade, na
medida em que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos
em sua composição, em soluções diluídas, não está classificado como insalubre
pelo Ministério do Trabalho. A atividade não equivale ao contato direto com a
substância. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da
SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários
advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo
necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional
e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou,
recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Delimitada a
ausência dos citados pressupostos, desmerecido o benefício. Recurso de revista
conhecido e provido.
(RR
- 127300-65.2008.5.04.0021 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:
14/06/2013)
RECURSO
DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O recurso de revista não preenche os requisitos
previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de
revista não conhecido, no aspecto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIXO URBANO
- ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento
no sentido de que -... a limpeza em residências e escritórios e a respectiva
coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que
constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas
como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho - (OJ 4, II, SDI-I/TST).
De outra face, esta Corte Superior vem entendendo que o manuseio de produtos
comuns de limpeza para higienização de escritórios, inclusive de banheiros, não
implica o pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, registre-se que a
jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15,
ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis
cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em
sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso
da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com
alta alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Tal
é o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST e na OJ 305/SBDI-I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
(RR
- 10112-57.2011.5.04.0761 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2013)
RECURSO
DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO -
CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE
LIMPEZA. A previsão da atividade insalubre pelo manuseio de álcalis cáusticos e
pelo trabalho em ambiente úmido, constante nos Anexos 13 e 10, respectivamente,
da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, não tem a abrangência dada na decisão
regional, não alcançando aqueles trabalhadores que exercem a função de limpeza
em locais de trabalho, ainda que públicos, não obstante a presença de álcalis
cáusticos nos produtos de limpeza utilizados habitualmente em seu mister. Isso
porque o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao cuidar do manuseio de
substâncias químicas, está se referindo ao produto bruto, em sua composição
plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio
e conservação das dependências do trabalho. Fixadas essas premissas, o
deferimento do adicional de insalubridade em casos como o presente importa
discrepância com a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1, pois a
atividade desempenhada escapa de seus ditames. Recurso de revista conhecido e
provido.
(RR
- 43-93.2010.5.02.0263 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 29/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2013)
Não sem razão, ao julgar o
RR 943-74.2011.5.04.0008, a Quinta Turma do TST, de forma unânime, reiterou a ratio decidendi firmada nos
precedentes citados acima. Vejamos como ficou redigido o aresto (grifo meu):
RECURSO
DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA E
PERFUMARIA. SUBSTÂNCIA ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de
produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso
porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em
grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do
Ministério do Trabalho -"fabricação e manuseio de álcalis
cáusticos"). Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da
substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a
percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido
e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219. O
benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de
honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da
insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical.
Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a
condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST
- RR: 9437420115040008 943-74.2011.5.04.0008, Relator: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 22/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/05/2013)
Sendo assim, à luz da
jurisprudência do TST, é preciso considerar que a mera presença de álcalis
cáusticos na composição química dos produtos de limpeza não induz, de per si,
ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta-se que o MTE, ao incluir
tal agente no anexo 13 da NR 15, fê-lo tomando em consideração a substância em
sua composição plena, em valores brutos. Como, no entanto, nos produtos de
limpeza os álcalis cáusticos aparecem diluídos – portanto, em baixa
concentração -, não há que se falar no reconhecimento do adicional de
insalubridade, só admissível na hipótese de alta concentração da substância química.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei
nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 09 de nov. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 09 de fev. 2014.
BRASIL. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres.
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Disponível em: www.portal.mte.gov.br. Acesso em: 09 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação
Jurisprudencial nº 4 (Adicional de insalubridade. Lixo urbano), Seção de
Dissídios Individuais I – SDI I, p. DJ 20/04/2005. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 09 de fev.
2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Quinta
Turma. Recurso de Revista 943-74.2011.5.04.0008, Rel. Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos, j. 22/05/2013, p. DEJT 31/05/2013. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 09 de fev.
2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima
Turma. Recurso de Revista 43-93.2010.5.02.0263, Rel. Min. Luiz Philippe, j. 29/05/2013,
p. DEJT 21/06/2013. Disponível em: www.tst.jus.br.
Acesso em: 09 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira
Turma. Recurso de Revista 127300-65.2008.5.04.0021, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, j. 12/06/2013, p. DEJT 14/06/2013. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 09 de fev.
2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira
Turma. Recurso de Revista 10112-57.2011.5.04.0761, Rel. Min. Maurício Godinho
Delgado, j. 19/06/2013, p. DEJT 21/06/2013. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 09 de fev. 2014.
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