Min. Caputo Bastos, relator do Ag-AIRR 250640-34.2004.5.02.0056 no TST. |
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O art. 442 da CLT conceitua contrato de
trabalho como sendo o “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.” Aí temos um vínculo que há de ser regido, entre outros, pelo princípio
da continuidade das relações trabalhistas, o que significa dizer que o
ordenamento iuslaboral brasileiro guia-se em prol da manutenção da relação de
emprego.
No plano dogmático, a principal consequência
do princípio da continuidade da relação de emprego consiste na determinação de
que, em regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo
indeterminado. Por outras palavras, contratos de trabalho por prazo determinado
só serão admitidos excepcionalmente. É o que se extrai do art. 443 do Diploma
Celetista, onde se nota que o legislador estipulou balizas taxativas que
autorizam a contratação do trabalhador por prazo determinado. In verbis:
Art.
443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§
1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou
ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo;
b)
de atividades empresariais de caráter transitório;
Também a contratação do trabalhador
temporário deve ser tratada em grau de excepcionalidade. Consoante se depreende
do art. 2º da Lei 6.019/74, há hipóteses restritas para a admissão do trabalho
temporário:
Art.
2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
A regra geral, repito, é a de que o
contrato de trabalho deve ser preservado, de modo a evitar a precarização das
relações de labor.
Corroborando essas premissas doutrinárias, o
verbete nº 212 da súmula de jurisprudência do TST alude expressamente ao princípio da continuidade
da relação de emprego:
TST,
Súmula nº 212
O
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Interpretando-se o enunciado acima,
conclui-se que, para a Corte Superior Trabalhista, o princípio da continuidade
da relação de emprego, além de fundamentar a preservação dos contratos de
trabalho, também repercute na esfera processual, uma vez que estabelece
presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego,
distribuindo-se, ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem
possui condições melhores de dele se desincumbir, isto é, o empregador.
Um bom exemplo de aplicação do enunciado 212
da súmula do TST deu-se por ocasião do julgamento Ag-AIRR -
250640-34.2004.5.02.0056. Nesse julgado, o Tribunal deparou-se com o seguinte
caso concreto: a empresa reclamada interpôs agravo de instrumento, a fim de
destrancar recurso de revista (RR), mediante o qual suscitou preliminar de
nulidade do acórdão recorrido. Para esse efeito, alegou negativa de prestação
jurisdicional pelo tribunal a quo, visto que, embora provocado por
embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre a
existência de provas nos autos, a informar que a rescisão contratual teria se
dado por iniciativa da própria reclamante.
Aqui é preciso fazer algumas observações
jurisprudenciais. Segundo a OJ nº 115 da SBDI-1 do TST, só se admite alegação
de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o recurso
de revista apontar violação ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC ou ao art.
93, IX, da CF/88. Vejamos o teor da Orientação Jurisprudencial em apreço:
115.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da
CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Fora dessas hipóteses, o recurso de revista
com fundamento em outros dispositivos de lei ou da Constituição, que tenha por
objeto levar ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho alegação de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não deverá ser conhecido
(juízo negativo de admissibilidade).
No caso concreto, a reclamada recorreu de
revista e apontou suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem
como ao art. 832 da CLT. Conhecido o recurso, todavia, a pretensão recursal não
restou acolhida. O motivo é que a reclamada sofreu os efeitos da distribuição
do ônus da prova favorável à obreira reclamante. Com base no enunciado nº 212,
a Sétima Turma do TST entendeu que a reclamada não trouxe aos autos quaisquer
provas que pudessem elidir a pretensão da reclamante. A testemunha arrolada
pela reclamada revelou dúvida quanto ao fato de a reclamante ter formalizado
pedido de dispensa perante seu empregador. Em tal contexto, há clara
divergência entre as partes, tudo a contribuir para o estabelecimento de
controvérsia sobre os fatos deduzidos na reclamação trabalhista, especialmente
no que se refere à modalidade da dispensa. Assim, é caso de se invocar a
aplicação do enunciado nº 212 da súmula do TST, distribuindo-se o ônus da prova
ao empregador.
Eis o acórdão prolatado nos autos do
Ag-AIRR - 250640-34.2004.5.02.0056 (TST, Sétima Turma, Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, p. DEJT 21/05/2010):
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO
Não
configura negativa de prestação jurisdicional quanto à discussão travada sobre
a modalidade de rescisão ocorrida nos autos, quando o egrégio Colegiado
Regional, de forma expressa, consigna não haver prova de que esta se deu por
iniciativa do obreiro e, assim, aplica o entendimento consubstanciado na Súmula
nº 212
Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
À luz desse precedente, a conclusão a que se
chega, portanto, é a de que, havendo
controvérsia quanto à modalidade de dispensa, cabe ao empregador provar que a
iniciativa partiu do empregado, pois milita a favor do obreiro presunção
decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego (TST, súmula
212).
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