Prova: Procurador do Estado da Bahia (2014)
Tipo: Objetiva
Tipo: Objetiva
Banca:
Na seção RT Comenta de hoje, escolhi uma questão de Direito Civil para analisar. No texto que segue, discorro a respeito da teoria do adimplemento substancial - um tema de relevo para todas as provas de concurso na área jurídica. A questão é objetiva, mas minha análise, escrita sob a forma de um pequeno artigo, visa a destrinçá-la como se questão discursiva fosse. Espero que o leitor aprecie o trabalho!
Com relação ao direito das obrigações, julgue os itens
que se seguem.
51 A teoria do adimplemento substancial impõe limites
ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.
É sabido que o direito potestativo é aquele
que se realiza pela manifestação unilateral de vontade do titular. A ocorrência
dos seus efeitos, assim, depende tão só daquele que é titular da situação
jurídica ativa, não se requerendo, tal qual em sede de direitos subjetivos, que
terceiro intervenha com sua conduta, a fim de efetuar uma prestação.
Um exemplo clássico de exercício de direito
potestativo encontra-se na extinção de um contrato. Com efeito, após o ajuste
de vontades que concretiza a ligação contratual, podem ocorrer fatos
posteriores que impliquem o desfazimento desse liame. É quando a doutrina
destaca a figura da rescisão contratual,
um conceito entendido como gênero, a partir do qual se extraem algumas
espécies, a saber: (a) resolução (que
é a extinção do contrato pelo inadimplemento) e (b) resilição (que é a extinção do contrato pela manifestação de
vontade das partes).
A manifestação de vontade que põe fim ao
vínculo contratual pode ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso, tem-se a
figura da resilição bilateral (distrato),
regulada no art. 472 do CC, ocorrente quando ambas as partes contraentes acordam
extinguir o negócio, celebrando um novo pacto negocial. No segundo caso, tem-se
a figura da resilição unilateral, prevista
no art. 473, e que consubstancia a possibilidade de dissolução contratual pela
simples manifestação de vontade de uma das partes, isto é, o exercício de um direito
potestativo. Vejamos os dispositivos citados:
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo
único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto dos investimentos.
No entanto, mesmo o exercício de um direito potestativo
submete-se ao regime geral de aferição da licitude dos atos jurídicos. A esse respeito,
é oportuno citar o art. 187 do CC:
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Significa dizer que o fato de alguém ser
detentor de uma situação jurídica tal, autorizada pela lei, que lhe faculte
resilir unilateralmente o vínculo contratual não afasta a eventual ocorrência
de abuso do direito, manifesto na desproporção entre o proveito auferido pelo titular
do direito em comparação ao sacrifício imputado a terceiro.
É nesse contexto que a doutrina passa a discorrer
acerca da teoria do adimplemento substancial do contrato. Trata-se,
resumidamente, de construção teórico-doutrinária que visa a limitar o comportamento
daquele contratante que, ante o menor descumprimento de parcela da obrigação,
já se dispõe a exercitar o seu direito potestativo, resilindo a avença, forte
no art. 473 do CC. Por outras palavras, a teoria do adimplemento substancial do
contrato reconhece que age com deslealdade, portanto, com abuso do direito
potestativo, o contraente que ignora a pouca gravidade do inadimplemento
contratual, optando pela situação jurídica mais gravosa - a rescisão.
Colocada a questão nesses termos, fica
evidente que a ação de extinguir o contrato é abusiva, visto que vai de
encontro a um dos princípios norteadores do atual codificação civilística, qual
seja, o princípio da eticidade, a
reclamar a boa-fé nas relações negociais. Esse princípio é tão relevante que tem
merecido acolhida expressa pela jurisprudência, como se nota da decisão
seguinte:
CÓDIGO
CIVIL. PRINCÍPIOS. ETICIDADE. BOA FÉ. A normatização, advinda do novo Diploma
Civil de 2002, revela que são princípios basilares da nova ordem jurídica
privatista: a eticidade (boa fé), a coletivização dos direitos e a função
social dos contratos. Seguindo esta corrente, os negócios jurídicos não podem
objetivar fraudar a lei, ainda mais, afrontando normas cogentes
(inafastabilidade do Poder Judiciário, por exemplo), sob pena de invalidação de
qualquer pactuação, neste sentido. (TRT-6, RO nº 434200600506002 PE 2006.005.06.00.2,
Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, p. 17/08/2007).
No plano doutrinário, convém mencionar o
enunciado n. 361 da IV Jornada de Direito Civil, texto no qual os civilistas reunidos
no conclave expressaram o fundamento principiológico da teoria do adimplemento
substancial. Reproduzo:
361
– Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais
contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio
da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
No plano jurisprudencial, a teoria do
adimplemento substancial serviu de pilar teórico para o acórdão lavrado durante
o julgamento do REsp 1.051.270/RS. Nesse julgado, diante do alegado
descumprimento das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil para
aquisição de veículo, a Quarta Turma do STJ entendeu que a resilição da avença
era abusiva. A essa conclusão chegou após identificar que mais de 80% da
obrigação pactuada havia sido cumprida. Logo, o rompimento do vínculo contratual
importaria um sacrifício excessivo do devedor comparativamente ao mínimo valor
do débito remanescente. Colaciono a ementa para o leitor (grifo meu):
DIREITO
CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING).
PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1.
É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo
a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo
o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos". 2.
Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a
impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor,
preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com
vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3.
No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos
contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86%
da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de
valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto
a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução
do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do
substancial adimplemento da avença. 4.
Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite
a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito
por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão
do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode,
certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados
à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.051.270/RS, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/08/2011, p. DJe 05/09/2011).
Em julgado recente, a mesma Quarta Turma
reafirmou a aplicabilidade plena da teoria do adimplemento substancial do
contrato. Ei-lo (grifo meu):
DIREITO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO.
SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA
SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE
PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O
contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao
seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras
estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art.
73, LC n. 109/2001). 2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido
por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro,
segundo a qual "o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do
seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige,
ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora,
mediante interpelação" (REsp316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184).3. Ademais, incide a teoria do adimplemento
substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução
por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato. 4. No caso, embora
houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes
da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação,
ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele
devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento
administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes. 5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do
contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento
verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente
ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do
arbítrio injustificável da recorrida-entidade de previdência e seguros - em não
receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não
agindo assim coma boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à
harmonização das relações civis. 6. A entidade de previdência obstou a
purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato
gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do
consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada
morte do contratante. Incidência do art. 21, § 3º, da Lein. 6.435/77.7. Recurso
especial provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 877.965/SP, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 22/11/2011, p. DJe 01/02/2012).
Note o leitor que, no teor da ementa
supracitada, está consignado que o emprego dessa teoria satisfaz pelos menos
dois dos princípios norteadores do Código Civil de 2002, quais sejam, a
eticidade (boa-fé) e a sociabilidade (função social do contrato).
Essa mesma tendência pretoriana, no sentido
de destacar o elo entre o adimplemento substancial e a boa-fé, aqui entendida
qual limite ao exercício abusivo de direitos na órbita civilística, pode ser
encontrada no seguinte julgado da Terceira Turma do STJ (grifo meu):
CIVIL.
CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO
DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO. 1. Trata-se de situação na qual,
mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente
abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela
recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou
propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como
contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse
panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente,
de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha
regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida
ao longo de toda a relação contratual. 2. A correção monetária nada acrescenta
ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo,
corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às
dívidas devalor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes.
3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de
persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza
disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a
qualquer tempo pelo titular. 4. O
princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento
hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao
exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do
adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio
de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes
institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio.
5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em
exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de
ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 6. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
21/06/2011, p. DJe 30/06/2011).
Tais julgados do STJ têm servido para nortear
a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos demais tribunais do País,
ora a corroborando, ora negando sua admissão no caso concreto.
Na decisão a seguir, extraída do repositório jurisprudencial
do TJRS, temos um exemplo de como o percentual de 80% tem sido utilizado como
baliza do entendimento pretoriano favorável à teoria em apreço. Colaciono
(grifo meu):
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Considerando que o devedor quitou mais de
80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento
substancial. 2. É vedado ao órgão superior analisar pedido não apreciado ao
primeiro grau, sob pena de supressão de jurisdição. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. (TJRS, AI nº 70055038038, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto
Sbravati, j. 11/06/2013, p. DJ 18/06/2013)
De outra banda, essa mesma baliza também tem
servido para afastar “in concreto” o adimplemento substancial do contrato e, consequentemente,
a boa-fé do devedor inadimplente. É o que se verifica nesta decisão, bastante
didática, extraída do repositório jurisprudencial do TJPA (grifo meu):
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO
INTERPOSTA POR P. J. LEITE M. E. DA PARCELA FINAL DENOMINADA FINANCIAMENTO.
TEORIAS DA IMPREVISÃO CONTRATUAL E DOADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO
CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE
POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE
FIXADOS, EX VI ART. 20, §4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - mudança da
conjuntura financeira do primeiro apelante/apelado, oriunda da paralisação de
suas atividades pelo IBAMA, afigura-se perfeitamente previsível ante o risco
inerente à própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em teoria da
imprevisão contratual. II - Relativamente à teoria do adimplemento substancial suscitada
pelo apelante, denota-se igualmente insubsistente, pois depreende-se do item IV
Preço da Venda do instrumento contratual (fl. 109-volume 01) que o valor
do imóvel negociado é R$626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e o
remanescente inadimplido é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Portanto, foi adimplido R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais),
isto é, pouco mais da metade do valor total do bem, equivalente a
aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento), e não 80% (oitenta por cento)
como afirmado pelo apelante. Assim, longe está de ser favorecido pela teoria do adimplemento substancial,
segundo a qual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja
cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não
perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de
cobrança para tanto. III - Malgrado a argumentação do segundo
apelante/apelado, no sentido de ter constatado desproporcionalidade na fixação
dos honorários advocatícios, há de se dissentir, por entender escorreita a
decisão que os fixou no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois lastreada
no §4º do art. 20 do CPC. Outrossim, o indigitado dispositivo legal autoriza a
fixação dos honorários advocatícios equitativamente, observados os requisitos
do parágrafo precedente àquele. (TJPA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação
nº 2012.3.004.554-9, Rel. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 03/06/2013, p.
DJE 05/06/2013).
Conclusivamente, após toda essa longa
exposição de fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, é forçoso reconhecer
que a teoria do adimplemento substancial
impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.
Portanto, o item 51 da prova em
comento está correto.
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