Prova: Juiz do Trabalho do TRT5/BA (2013)
Tipo: Objetiva
Banca:
Dando continuidade aos estudos de Direito do Trabalho que venho empreendendo neste blog, comentarei hoje uma questão a respeito do adicional de insalubridade que foi cobrada pelo CESPE na prova para o cargo de Juiz do Trabalho do TRT5 em 2013. Ei-la:
QUESTÃO 5
A respeito do adicional de insalubridade, assinale a
opção correta.
(A) Se o empregador fornece ao empregado o equipamento
aprovado pela autoridade competente, e este não o utiliza ou o faz de forma
incorreta, aquele não estará eximido do pagamento do adicional de
insalubridade, pois cabe ao empregador fiscalizar a utilização correta do
equipamento.
(B) Na hipótese de o empregado receber por dez anos ou
mais o adicional de insalubridade, mesmo que não esteja mais laborando em
condições insalubres, deve ser integrado ao seu salário o adicional em questão.
(C) De acordo com súmula vinculante do STF, a partir
de 9/5/2008 o adicional de insalubridade terá de ser calculado sobre o salário
básico, salvo se um critério mais vantajoso for fixado em instrumento coletivo
de trabalho.
(D) Caso seja reclassificada ou descaracterizada a insalubridade
por ato da autoridade competente, somente os empregados admitidos após tal ato
não receberão o adicional em questão, respeitando-se o direito adquirido quanto
aos demais que o recebiam antes da reclassificação.
(E) Tanto o empregado rural quanto o empregado
doméstico têm direito ao adicional de insalubridade, caso laborem em ambiente
insalubre.
Letra A: está correta.
De fato, o simples fornecimento de
equipamentos de proteção individual (EPÌ) não exime o empregador do pagamento
do adicional de insalubridade, pois é seu dever fiscalizar o uso dos artefatos
protetivos pelos empregados. Trata-se de pensamento consolidado já de longa
data no TST, tanto que foi convertido pelo Pleno no seguinte verbete da súmula
de jurisprudência do Tribunal:
Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE
PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre
as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Letra B: está errada.
A banca apropriou-se de entendimento
jurisprudencial aplicável à gratificação percebida pelo empregado a título de
cargo de confiança. Nesse plano, os tribunais entendem que, embora o empregador
seja livre para dispor quanto ao provimento dos cargos comissionados na
empresa, ele não pode, salvo se houver motivo justo, retirar do empregado uma
gratificação recebida há 10 anos ou mais. Segundo a jurisprudência
predominante, o pagamento mensal da parcela relativa ao cargo em comissão tem
como efeito sua incorporação ao salário. É o que está consolidado no enunciado
372, I, da súmula do TST:Súm do
TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais
anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº
303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
O fundamento do verbete reside no argumento
de que eventual supressão do pagamento da gratificação importaria violação do
direito social à irredutibilidade dos salários, previsto no art. 7º, VI, da
CF/88, além de afrontar o art. 468 da CLT, na medida em que tal prática
caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho. Em suma, o exercício
prolongado do cargo de confiança por dez anos ou mais, com o recebimento da
gratificação correspondente, configura a estabilidade financeira do obreiro que
o enunciado sumulado visa a proteger.
Letra C: está errada.
A banca atribuiu ao STF a autoria de
enunciado de súmula editado pelo TST. Nesse sentido, vejamos o verbete nº 228:
Súmula nº 228 do TST
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
É preciso ressaltar que atualmente a
aplicação desse verbete encontra-se suspensa por força de liminar concedida na
medida cautelar da Rcl 6266. Nesse julgado, o relator, Min. Gilmar Mendes,
entendeu que há plausibilidade jurídica na tese de que o enunciado nº 228 da
súmula do TST conflita com o teor da súmula vinculante nº 4 do STF, a qual tem
a seguinte redação:
STF Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com efeito, segundo observou o relator da
reclamação constitucional, no julgamento do RE 565.714/SP, precedente que
ensejou a edição do enunciado vinculante nº 4, o STF assentou a tese jurídica
de que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de
cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção
coletiva que regule o adicional de insalubridade. Por outras palavras, a
vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a
Constituição, porém a alteração da base de cálculo por meio de interpretação
jurídica veiculada em decisão judicial também não é possível.
Letra D: está errada.
O art. 190 da CLT, c/c art. 195 do mesmo diploma, comete ao Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) a atribuição de fixar o quadro de atividades e
operações insalubres:
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro
das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo
incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que
produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 195 - A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde
não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não
prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex
officio da perícia
Sendo assim, é pacífico no TST que só é
devido o adicional de insalubridade quando houver previsão nas normas
administrativas do MTE (mais precisamente, na NR 15, que hoje regula a
matéria). É o que está consagrado no inc. I da OJ nº 4 da SDI-I do TST:
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova
redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da
SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio
de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres,
ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº
170 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Consequentemente, se o MTE desclassifica
determinado agente, considerando-o não mais insalubre, isso faz com que cesse o
pagamento do adicional, nos termos do art. 194 da CLT:
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Idêntico raciocínio aplica-se aos servidores
públicos estatutários da União, conforme previsto no § 2º do art. 68 da Lei
8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 2º O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Conclui-se, desse modo, que o adicional de
insalubridade, da mesma maneira que o de periculosidade, é gratificação de
serviço estritamente vinculada ao exercício do labor em condições especiais,
que, se não mais subsistem no caso concreto, afastam a percepção da parcela.
Portanto, não há direito adquirido ao adicional de insalubridade em face de
eventual reclassificação dos agentes insalubres pela autoridade administrativa
competente.
Letra E: está errada.
Ninguém duvida que o
empregado rural faz jus ao adicional de insalubridade, dada a equiparação de
direitos sociais promovida pelo caput do art. 7º do texto
constitucional vigente:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O problema é que o parágrafo único, ao dispor
quanto aos direitos aplicáveis ao trabalhador doméstico, não incluiu o referido
adicional. Mesmo agora, com o advento da EC nº 72/13, que finamente estendeu a
maioria dos direitos sociais aos empregados domésticos, o legislador
constituinte não incluiu o inc. XXIII alusivo à remuneração paga a maior pela
insalubridade. Vejamos a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88 pós-EC
72/13:
Art. 7º omissis
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Acrescente-se que a legislação que regula a
profissão de empregado doméstico (Lei 5.859/72) não contém previsão legal de
pagamento do adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres.
Logo, a falta de previsão legal impede o reconhecimento da gratificação ao
doméstico. Assim já entendeu a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – EMPREGADO DOMÉSTICO – Empregado doméstico não faz jus ao
adicional de insalubridade por falta de previsão legal. Recurso provido, no
tópico. (TRT 04ª R. – RO 0000309-98.2010.5.04.0821 – 8ª T. –
Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho – DJe 25.11.2011)
Logo, embora labore em ambiente insalubre, o
empregado doméstico não faz jus ao adicional de insalubridade devido aos
trabalhadores urbanos e rurais.
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