Min. Laurita Vaz, relatora do REsp 652.837/RJ no STJ |
Ouvindo atualmente: "Pictures at an Exhibition (Mussorgsky)" (1999),
de Kazuhito Yamashita.
de Kazuhito Yamashita.
Uma das mais ambiciosas transcrições de partituras da história da música
pelas mãos de um dos maiores virtuoses do violão erudito no mundo:
o japonês Kazuhito Yamashita, cujo concerto pude finalmente assistir no Brasil este ano.
pelas mãos de um dos maiores virtuoses do violão erudito no mundo:
o japonês Kazuhito Yamashita, cujo concerto pude finalmente assistir no Brasil este ano.
1 – Introdução
No estudo da influência que o tempo exerce
sobre o Direito, é clássica a lição que preconiza a existência de dois
institutos de relevo nesse seara: a prescrição e a decadência (ou caducidade).
O primeiro se reporta aos direitos
subjetivos (ou direitos a uma prestação), que são aqueles cuja
concretização pressupõe uma atividade (positiva ou negativa) por parte de
outrem. Por exemplo: na ação de cobrança, exige-se em juízo que o devedor pague
o devido ao credor. O segundo liga-se aos direitos
potestativos, que são aqueles cujo exercício é perfectível ante a
manifestação unilateral de vontade do titular. Isto é, são direitos que sujeitam
terceiros aos seus efeitos independentemente de qualquer comportamento. Por
isso não admitem violação. O exemplo clássico dá-se na rescisão contratual,
porquanto o contraente tem sempre a possibilidade de manifestar sua vontade com
o objetivo de romper o vínculo pactuado, ainda que a outra parte não concorde com
a decisão.
Outros elementos ainda podem ser apontados
para enriquecer a distinção que há entre os institutos da prescrição e da
decadência. Assim, de ordinário, a doutrina enfatiza que, enquanto a prescrição
atinge a exigibilidade jurídica de uma pretensão relativa a direito subjetivo
patrimonial (alguns autores afirmam que a pretensão fica “paralisada”), a
decadência fulmina o próprio direito, que é extirpado do ordenamento jurídico.
Dessa maneira, sanciona-se a inércia do titular que deixa de externar sua
manifestação unilateral de vontade no prazo assinalado em lei.
Outra característica comumente apontada pela
doutrina para diferenciar os institutos diz respeito a modificações prazais.
Aqui se está diante da possibilidade de alguns fatores influírem na contagem
dos prazos. Nesse sentido, afirma-se que a prescrição admite causas que
interrompem, impedem ou suspendem o lapso do prazo. Já a decadência
consubstancia um prazo fatal, portanto, o lapso de tempo é contado sem
alterações ou interrupções, correndo até expirar.
É claro que a distinção que opõe os prazos de
decadência (fatal) e prescrição (modificável) não é absoluta. O próprio
legislador cuidou de sublinhar essa peculiaridade na redação do art. 207,
ressalvando disposição legal em contrário. Vejamo-lo:
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Um exemplo de disposição legal em contrário
já se encontra no dispositivo seguinte. A interpretação do art. 208, que remete
por sua vez ao inc. I do art. 198, permite entender pela inaplicabilidade do
prazo decadencial em desfavor dos absolutamente incapazes. In verbis:
Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Naturalmente, esse raciocínio não se aplica à
prescrição. Em sentido diametralmente oposto, o legislador estabeleceu várias
causas que ora impedem, ora suspendem, ora interrompem o fluxo regular do prazo
prescricional.
2 – Causas de alteração do prazo prescricional
Do ponto de vista teórico-doutrinário, é
necessário diferenciar essas causas. Assim, temos que alteração do prazo prescricional é gênero do qual são espécies o
impedimento, a suspensão e a interrupção. Na ocorrência de causa impeditiva, a contagem do prazo não se inicia. Na ocorrência
de causa suspensiva, a contagem do
prazo que se havia iniciado é suspensa, voltando a correr do exato instante no
qual fora paralisada. Na interrupção, por seu turno, o prazo, que até então
tinha fluído, é descartado, iniciando-se nova contagem integral do lapso de
tempo.
A consulta à legislação é que permite
concluir qual a natureza da causa que altera o fluxo do prazo prescricional.
Nesse ponto, o legislador civilista foi didático. Os arts. 197, 198 e 199 do
Código Civil estipulam as causas que impedem/suspendem a prescrição. Ei-los in verbis:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I
- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
I
- pendendo condição suspensiva;
II
- não estando vencido o prazo;
III
- pendendo ação de evicção.
Já o art. 202 foi dedicado às causas que
interrompem a prescrição:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
- por protesto cambial;
IV
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Examinando as causas supracitadas, é possível
discernir que os arts. 197, 198 e 199 do Código referem-se a situações
ocorrentes fora do juízo (atos extrajudiciais) que impedem ou suspendem a
prescrição. De outro giro, o art. 202 arrola hipóteses de atos judiciais (I,
II, IV, V) e extrajudiciais (III e VI) que interrompem a prescrição.
É importante assinalar que a diferenciação
conceitual na alteração dos prazos prescricionais não é pura discussão
teorética. Pelo contrário. Tem efeitos práticos relevantes, como revela a
pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
A seguir, passarei a expor algumas dessas consequências práticas. Para esse fim, destacarei especificamente as causas suspensivas e impeditivas dos prazos prescricionais. Minha intenção é evidenciar de que maneira elas têm sido interpretadas pela doutrina e pela jurisprudência em pelo menos três hipóteses pertinentes: nas demandas que versam sobre declaração de ausência, pedido de indenização em contratos de seguro e declaração de interdição.
A seguir, passarei a expor algumas dessas consequências práticas. Para esse fim, destacarei especificamente as causas suspensivas e impeditivas dos prazos prescricionais. Minha intenção é evidenciar de que maneira elas têm sido interpretadas pela doutrina e pela jurisprudência em pelo menos três hipóteses pertinentes: nas demandas que versam sobre declaração de ausência, pedido de indenização em contratos de seguro e declaração de interdição.
3 – Consequências práticas das causas suspensivas e impeditivas da prescrição no Direito Civil
3.1 – Declaração de Ausência
3.1 – Declaração de Ausência
Um primeiro exemplo a ser citado está
associado ao instituto da ausência, que tem previsão basilar no texto do art.
22 do CC:
Art.
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
É cediço que o status jurídico de “ausente” só pode ser imputado a alguém mediante
o início de um procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem, entre
outras finalidades, a de organizar a curatela dos bens do ausente. É o que se
extrai da leitura dos arts. 1.159 e 1.160 do CC:
Art.
1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem
caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não
possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente
e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
Vê-se, por conseguinte, que, na sistemática
do Código de Processo Civil, a ausência pressupõe uma declaração judicial.
Diante disso, a doutrina procura esclarecer os efeitos dessa declaração,
elevando-a à condição de marco impeditivo/suspensivo do prazo prescricional.
Nesse prisma, vai o enunciado nº 156 da III
Jornada de Direito Civil:
156
– Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença,
não corre a prescrição contra o ausente.
Desse modo, o enunciado de doutrina perfilha
o entendimento que interpreta a fase inicial de curatela dos bens do ausente
(CC, art. 22 c/c art. 1.160 do CPC) antes de tudo como uma maneira de evitar o
perecimento dos direitos do sujeito desaparecido. Logo, admitir-se a eventual
fluência de prazo prescricional contra o ausente atentaria contra um instituto
civilístico de caráter nitidamente preservacionista. Prova disso é que a lei
determina que o juiz, tão logo arrecade
os bens do ausente, faça publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois
em dois meses. A finalidade procedimental é dupla: anunciar o levantamento dos
bens e chamar o ausente para entrar (rectius:
retomar) na posse de seus bens (CPC, art. 1.161).
3.2 – Pagamento de Indenização Securitária
Um segundo exemplo que atesta a importância
das causas que alteram o prazo prescricional se encontra na ratio decidendi fixada no enunciado nº
229 do STJ. Colaciono:
STJ,
Súmula nº 229
O
pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão.
A tese jurídica em apreço foi sumulada em
08/09/1999 (DJ 20/10/1999). Portanto, sua edição deu-se ainda sob a égide do
Código Civil anterior (Lei 3.071/16). Nesse contexto legislativo, dois precedentes
do repositório de julgados do STJ, até bastante antigos, já assinalavam a
inclinação da Corte em reconhecer o pedido de pagamento de indenização
securitária qual causa suspensiva da
prescrição. Colaciono (grifos meus):
A
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, FEITA PELO SEGURADO AO SEGURADOR NOS TERMOS DO ARTIGO
1.457 DO CODIGO CIVIL, NÃO CONSTITUI 'CONDIÇÃO SUSPENSIVA' DO CONTRATO DE
SEGURO, E NEM CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE O TEMPO EM QUE
A SEGURADORA ESTUDA A COMUNICAÇÃO, ATE QUE DE CIÊNCIA AO SEGURADO SE SUA RECUSA
DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERA-SE APENAS SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL,
QUE RECOMEÇA, DE ENTÃO, A CORRER PELO TEMPO FALTANTE. Não obstante os
ponderáveis argumentos do acórdão recorrido, não considero o exercício da
reclamação administrativa, do segurado perante a seguradora, como condição suspensiva
do negócio jurídico. 'Condição' e a disposição acessória, 'que subordina a
eficácia, total ou parcial, do negocio jurídico a acontecimento futuro e
incerto'; e um 'requisito voluntario de eficácia
do
negocio jurídico' (ORLANDO GOMES, 'Introdução ao Direito Civil', Forense, 5a
ed., n. 283); ou, no dizer de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, com remissão do
Anteprojeto de Código das Obrigações, art. 26: 'Noutros termos, talvez mais
precisos, e o acontecimento futuro e incerto, de cuja verificação a vontade das
partes faz depender o nascimento ou extinção das obrigações e direitos'
('Instituições de Direito Civil', Forense, v. I, 6a ed., n. 96). Ora, postas
tais definições, certo que a eficácia do contrato de seguro não estava
dependente de nenhum acontecimento externo 'futuro e incerto, e nem como
acontecimento futuro e incerto' se pode conceituar a ação do segurado (ainda no
plano extraprocessual) perante a seguradora pleiteando o próprio adimplemento do
contrato, de cuja existência, validade e eficácia dúvida não se põe. A reclamação administrativa também não e
causa interruptiva da prescrição, pois não se insere em nenhuma das previsões
do artigo 172 do Código Civil, nem lei especial assim a conceitua. Todavia,
tenho por razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá
correr, ficando portanto suspenso, durante o tempo gasto pelo segurador no
exame da comunicação feita pelo segurado, em cumprimento ao artigo 1.457 do
Código Civil: 'A finalidade do aviso e por o segurador a par do ocorrido, para
que tome conhecimento das circunstancias, verifique se o sinistro está incluso
na cláusula contratual e investigar quanto as causas do sinistro e do importe
dos danos, antes de se tornarem impossíveis ou difíceis pelas mudanças e
alterações regulares ou culposas ou dolosas'. (PONTES DE MIRANDA), 'Tratado de
Direito Privado', Tomo XLV, § 4.927, n. 4). A não ser assim, poderia evidentemente o segurador, em procrastinando
na solução do pedido indenizatório, levar o segurado de boa-fé, e confiante em
que a reclamação estaria bem encaminhada, a perda de seu direito pelo
transcurso da prescrição anual. Suspenso o prazo prescricional, recomeçara a
correr pelo tempo sobejante. No caso dos autos, recebida a comunicação da
segurada aos 30
de
julho de 1987 (fl s. 11), já no dia 17 de agosto (fl . 12; fl . 04) a seguradora
declinou de sua responsabilidade, arguindo que a apólice não assegurava
cobertura a incêndio ocorrido por 'danos elétricos'. Com a suspensão por apenas
17 dias, tendo o sinistro ocorrido aos 30 de abril de 1987, já o prazo
prescricional anuo havia incidido quando da propositura da demanda, aos 12 de
julho do ano de 1988. (STJ, T4 – Quarta Turma, REsp 8770/SP, Rel. Min. Athos
Gusmão Carneiro, j. 16/04/1991, p. DJ 13/05/1991).
CONTRATO
DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ENQUANTO A SEGURADORA EXAMINA O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ATÉ QUE COMUNIQUE AO SEGURADO A RECUSA DO PAGAMENTO
CONSIDERA-SE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.[...] Acontece que o mercado de
seguro no começo do século funcionava de forma inteiramente diversa do atual
sistema. Imperava o liberalismo sem controles e, por isso mesmo, nenhuma
'burocracia' subordinava a atuação dos contratantes, os quais agiam segundo as
leis e praxes vigentes. Hoje, todos
sabemos que as seguradoras, assim como seus negócios e contratos estão sujeitos
a rígida disciplina imposta pelas autoridades, por força da abrangência desse
seguimento empresarial pela normatização do sistema financeiro brasileiro. Dai
a obrigatoriedade do preenchimento dos formulários exigidos pelas autoridades
securitárias e do pedido extrajudicial do pagamento do seguro pelo segurado,
sob pena de recusa da indenização. Ora, essa fase assemelhável a de um procedimento
administrativo necessariamente deve, mesmo que não seja considerada uma
condição suspensiva, suspender o curso da prescrição, porquanto, a toda evidência,
o segurado não tem ação enquanto aquela fase não e ultrapassada. (REsp 21547 RS, Rel. Ministro Claudio Santos,
T3 - Terceira Turma, julgado em 25/05/1993, DJ 16/08/1993)
Apesar da data longeva da ratio decidendi cristalizada no
enunciado º 229, a tese que considera o pedido do pagamento de indenização como
causa de impedimento/suspensão do prazo prescricional continua a ser aplicada
pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Colacionarei a seguir
algumas decisões recentes que atestam a afirmação (grifos meus):
DIREITO
SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 229/STJ. EDITADA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO SUMULAR QUE PRESTIGIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCABIMENTO EM SE COGITAR EM SUPERAÇÃO DA SÚMULA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. CONTROVÉRSIA INTEIRAMENTE ABSORVIDA POR SÚMULA DO STF E/OU DO
STJ. ADMISSÃO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É bem verdade que o atual Código
Civil positivou dois princípios de sobredireito regentes das relações jurídicas
privadas, quais sejam, a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé
objetiva (art. 422). 2. Ainda antes da
vigência do novo diploma civil, a Súmula 229/STJ, como expresso em seu
enunciado, cuida de causa suspensiva do prazo prescricional - construção
jurisprudencial que homenageia o princípio da boa-fé objetiva -, orientando que
o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, não é de ser
acolhido o entendimento acerca da possibilidade de, com o advento do Código
Civil de 2002, ter ocorrido superação do enunciado sumular. 3. O art. 518,
§ 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula dos tribunais
superiores de superposição, contribuindo para a redução do assoberbamento do
Juízo ad quem, garantindo tratamento isonômico aos jurisdicionados e prevenindo
a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar
desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas
decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros
reflexos deletérios. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de
primeira instância, que não recebeu o recurso de apelação. (STJ, T4 - Quarta
Turma, REsp 1123342/SS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe
06/11/2013).
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURADO
CONTRA O SEGURADOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS STJ/101 E 229. IMPROVIMENTO. 1 - A ação
de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano
(Súmula 101/STJ). 2 - O pedido do
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ). 3.- Agravo Regimental
improvido. (STJ, T3 - Terceira Turma, AgRg no AREsp 410758/SC, Re. Min. Sidnei
Beneti, j. 21/11/2013, p. DJe 06/12/2013)
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. SÚMULA N. 101/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS N. 229 E
278-STJ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil
de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002)às ações do segurado
contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base
em seguro em grupo (Súmula 101/STJ). 2. "O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ. 3. "O pedido do pagamento de indenização
à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão." Súmula n. 229, do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, T4 – Quarta Turma, AgRg no REsp 1.079.733/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, j. 17/12/2013, p. DJe 04/02/2014).
Verifica-se, assim, que os fundamentos que a
inspiraram a tese inscrita no enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do
STJ sobrevivem até hoje. Com muito mais razão após o advento do Código Civil, cuja
elaboração deu-se sob a ingerência dos princípios da operabilidade, sociabilidade
e da eticidade – este último a fonte da boa-fé objetiva que deve nortear a
conduta dos contratantes nas relações negociais, os quais “são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé” (CC, art. 422).
3.3 – Efeito declaratório na sentença de
interdição
Há uma conhecida controvérsia no âmbito do
Direito de Família no que tocante à sentença que decreta a interdição no
procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC, art. 1.177). Doutrina e
jurisprudência divergem quanto à natureza do decreto judicial – se constitutivo
ou se declaratório. Para Marinoni e Mitidiero (2013, p. 987), “a sentença de
interdição diz respeito tão somente à constituição do estado de interdição”. Em
sentido contrário, Farias e Rosenvald (2012, p. 1013) defendem que “a sentença
de interdição tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) – logo não é o decreto
judicial que cria a incapacidade, decorrendo esta de uma situação psíquica
antes existente e apenas reconhecida em juízo”.
Apesar disso, é pacífico na doutrina como na
jurisprudência o entendimento segundo o qual a sentença de interdição produz
efeitos ex nunc. Isto é, trata-se de
sentença não retroativa, que se destina a produzir efeitos para o futuro em
caráter imediato, até porque a decisão, embora apelável (CPC, art. 513), não
autoriza o recebimento do recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.184 c/c
art. 1.773).
A consequência direta desse entendimento é admitir
a validade dos atos praticados pelo interditado antes do reconhecimento
judicial de sua incapacidade civil. Com efeito, tal interpretação, favorável à
preservação dos atos jurídicos, prestigia a boa-fé do terceiro que contratou com
o interdito, contanto que estivesse insciente da alienação mental ou não fosse
notório o estado de alienado. É o que se extrai da jurisprudência (grifos meus):
Direito
e processo civil. Interdição. Atos anteriores a sentença. Nulidade.
Imprescindibilidade de prova convincente e idônea. Cerceamento. Inocorrência. Honorários
na execução. Recurso não conhecido. I -
para resguardo da boa-fé de terceiros e segurança do comercio jurídico, o
reconhecimento da nulidade dos atos praticados anteriormente a sentença de
interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do
contratante. II - os honorários arbitrados no despacho inicial da execução,
para a eventualidade de pagamento imediato, salvo ressalva, não devem ser
acrescidos aos honorários impostos em embargos julgados improcedentes. III - se
a parte não requereu a produção de provas sobre determinados fatos relativos a
direitos disponíveis, não lhe e licito alegar cerceamento por julgamento
antecipado. (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp: 9077/RS, Rel. Min. Sálvio De
Figueiredo Teixeira, j. 25/02/1992, p. DJ 30.03.1992 p. 3992).
Ação
Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Empréstimos firmados junto à instituição
financeira ré, o que é negado pela parte autora, que é pessoa interditada.
Sentença de improcedência. Apelo da autora. Demanda que se subsume aos ditames
do CDCON. Empréstimos realizados antes da decretação de interdição definitiva. Embora haja divergência doutrinária sobre a
natureza jurídica da sentença de interdição, se declaratória ou constitutiva,
certo é que embora os negócios pretéritos não sejam atingidos pela sentença de
interdição, podem ser anulados se comprovado que à época dos fatos, a
incapacidade era manifesta e o outro contratante agiu de má-fé. Entretanto,
os documentos trazidos pela autora não comprovam os fatos articulados na
inicial. Dano moral inexistente, assim como sem comprovação o nexo de
causalidade. Não observância ao art. 333, I do CPC, pela autora. Sem a
demonstração do efetivo dano não há que se cogitar de reparação moral.
Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, mantida
a douta sentença afrontada. (TJ-RJ, Décima Terceira Câmara Cível, APL
03001176120108190001 RJ 0300117-61.2010.8.19.0001, Relator: Des. Sirley Abreu Biondi,
j. 29/01/2013, p. 20/03/2013 11:15).
Todavia, não obstante os efeitos ex nunc da sentença que decreta a
interdição, a jurisprudência tem reconhecido que a causa suspensiva do prazo
prescricional, articulada no art. 198, I, do Código Civil, incide desde o
momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Essa tese já
se encontrava fixada em acórdãos relativamente antigos na Corte, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ.
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REEXAME DE PROVA. SÚM. 07/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Não fere os artigos 458, II
e 535, II, do Código de Processo Civil, a decisão que enfrenta de forma
fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, dando-lhe adequada
solução. II - Tendo o v. acórdão recorrido considerado, com base nas provas dos
autos, que a incapacidade mental do recorrido teve início muito antes de ser
prolatada a sentença que decretou a sua interdição, razão pela qual afastou a
incidência da prescrição, resta inviável o exame da alegada violação ao art. 1º
do Decreto 20.910/32, ante o óbice da Súm. 7-STJ. III - Não tendo o recorrente
mencionado qualquer julgado que estaria em testilha com o acórdão reprochado,
resta inviabilizado o apelo raro pela letra c. Recurso não conhecido. (STJ, T5 –
Quinta Turma, REsp 246265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/08/2002, p. DJ
09/09/2002 p. 236)
Na decisão acima, o relator anotou que o
acórdão do tribunal a quo reconheceu o
afastamento da prescrição em data anterior ao decreto judicial de interdição.
Tal ratio decidendi, com os anos, só
viria a ser aprofundada, como revela os acórdãos seguintes (grifos meus):
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARTE ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. ART. 1.184 DO CPC. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. REFORMA. CARGO
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de
alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art.
169, I, do Código Civil de 1916. 2. A
interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em
relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que
decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial
expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o
Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória
ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será
reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar
exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto
imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei
6.880/80. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, T5 – Quinta
Turma, REsp 550615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2006, p. DJ
04.12.2006 p. 357).
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE
MENTAL. ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL DA
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 126 DA LEI N.º 5.787/72. VERIFICAÇÃO NA VIA
DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior
ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em
que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198,
inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido
no sentido de afastar a condenação da União ao pagamento do Auxílio-Invalidez,
é inviável na via estreita do recurso especial, na medida em que implicaria, necessariamente,
no reexame do conjunto probatório dos autos, o queé vedado pela Súmula n.º
07/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (STJ, T5 – Quinta Turma, REsp 652837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2007,
p. DJ 29/06/2007 p. 692)
Hoje, é correto dizer que essa tese jurídica,
que admite data pretérita à sentença de interdição como causa de suspensão do
prazo de prescrição em favor do absolutamente incapaz, é parte do pensamento
jurisprudencial consolidado na Corte. Nesse prisma, colaciono (grifos meus):
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR.
EQUIPARAÇÃO À DOENÇA MENTAL GRAVE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Modificar o
entendimento do Tribunal de origem em relação à equiparação de personalidade
histérica com doença mental grave enseja o reexame fático probatório da
questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos
casos de incapazes, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que
a incapacidade mental do sujeito se manifesta, consoante o disposto no artigo
198, inciso I, do Código Civil. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, T6 -
Sexta Turma, AgRg no Ag: 702589/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 16/09/2008,
p. DJe 06/10/2008)
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre contrariedade
ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que
se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de
prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor foi considerado
alienado mental desde à época de sua reforma. Assim, para se decidir de maneira
diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível em sede
de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula n.º 7 deste
Tribunal. 3. "Conquanto a sentença
de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo
prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a
incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, I, do Código Civil.
Precedentes." (REsp 652.837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 22/5/2007, DJ 29/6/2007, p. 692) 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STJ, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 1115253/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 03/08/2010, p. DJe 23/08/2010)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
ALIENAÇÃO MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 198, I,
DO CC. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
"Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior
ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em
que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198,
I, do Código Civil" (REsp 652.837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJ 29/6/07). Ainda, neste sentido: AgRg no REsp 1.115.253/RS, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/8/10; AgRg no REsp 850.552/SC, Rel. Ministro Celso
Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/9/09.2. No caso,
observa-se que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático
probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental durante o
período das atividade militares. Assim, para se decidir de maneira diversa,
seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível em sede de
recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal.3.
Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu omilitar, é legítimo
o pagamento das parcelas pretéritas relativas aoperíodo que medeia o
licenciamento ex officio e a reintegração domilitar. Precedentes: AgRg no REsp
1.168.919/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/11; AgRg no REsp
1.211.013/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/11; REsp
1.000.461/RS, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 18/5/09.4. A
Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP,de minha
relatoria, sob o rito do artigo 543-C,consolidou o entendimento segundo o qual o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela MP 2.180-35/2001 e, posteriormente,
pelo artigo 5º da Lei n.11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação, sem efeitos retroativos.5. Agravo
regimental parcialmente provido, somente para determinar a imediata aplicação do
art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. (STJ, T1 – Primeira Turma,
AgRg no REsp 1270630/RS,Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/02/2012, p. DJe
23/02/2012)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE
INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ
- RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – CORREÇÃO MONETÁRIA
- JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO
AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM
PELO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A suspensão do prazo prescricional aos
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198,
I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo,
sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente
declaratória. 3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários
à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão
das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da
prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O pagamento das
parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário
lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar.
Manutenção do acórdão recorrido - retroação dos efeitos financeiros à data da
propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se
proferir decisão ultra petita. 5. Correção monetária devida desde o momento em
que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas. 6. O art. 1º-F da Lei
9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em
curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos. 7. Não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários
advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou
exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as
circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer
o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação. (STJ, T2 – Segunda
Turma, REsp 1241486/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/10/2012, p. DJe 29/10/2012)
Logo, se ficar constatado nos autos, mediante
prova inequívoca, que a incapacidade do autor é anterior ao termo final do
prazo prescricional, a condição de alienado atrai a norma que protege os
absolutamente incapazes, a estabelecer nesse marco a causa
impeditiva/suspensiva do lapso prescricional (CC, art. 198, I).
4 – Conclusão
A diferenciação entre os institutos da
prescrição e da decadência não é meramente teórica. Suas consequências práticas
são perceptíveis em campos variados da matéria civilística.
No presente artigo, procurei abordar pelo menos três hipóteses nas quais a possibilidade de alteração dos prazos de prescrição acarreta nuances interpretativas. A primeira delas no procedimento especial de jurisdição voluntária das ações de declaração de ausência, quando anotei que a doutrina se tem inclinado em reconhecer a incidência da causa suspensiva desde o termo inicial de declaração do ausente (enunciado nº 156 da III Jornada de Direito Civil). A segunda delas nos demandas lastreadas em contratos de seguro, caso em que a jurisprudência firmou que o pedidos do pagamento de indenização à seguradora obsta o curso do prazo prescricional, que fica suspenso até que o segurado seja cientificado da decisão (enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do STJ). Finalmente, mencionei a discussão em torno da sentença nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária concernentes à declaração de interdição. A par do debate da natureza do provimento (se constitutivo negativo ou declaratório), a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, apesar de a sentença na interdição ter efeitos ex nunc, tal característica não impede o reconhecimento da retroatividade da causa suspensiva/impeditiva da prescrição. Por outras, palavras, se a sentença que declara a interdição foi proferida depois de expirado o prazo prescricional, cabe ao juiz reconhecer a incidência da causa suspensiva/impeditiva em favor do incapaz desde o momento em que se manifestou a incapacidade do indivíduo.
Em resumo, seja no instituto da ausência, seja no pleito de indenização oriunda de contrato de seguro, seja ainda na esfera da sentença de interdição, os consectários da possibilidade de o fluxo do prazo prescricional ser impedido, suspenso ou interrompido são notórios e se espraiam amplamente pela doutrina e pela jurisprudência.
No presente artigo, procurei abordar pelo menos três hipóteses nas quais a possibilidade de alteração dos prazos de prescrição acarreta nuances interpretativas. A primeira delas no procedimento especial de jurisdição voluntária das ações de declaração de ausência, quando anotei que a doutrina se tem inclinado em reconhecer a incidência da causa suspensiva desde o termo inicial de declaração do ausente (enunciado nº 156 da III Jornada de Direito Civil). A segunda delas nos demandas lastreadas em contratos de seguro, caso em que a jurisprudência firmou que o pedidos do pagamento de indenização à seguradora obsta o curso do prazo prescricional, que fica suspenso até que o segurado seja cientificado da decisão (enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do STJ). Finalmente, mencionei a discussão em torno da sentença nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária concernentes à declaração de interdição. A par do debate da natureza do provimento (se constitutivo negativo ou declaratório), a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, apesar de a sentença na interdição ter efeitos ex nunc, tal característica não impede o reconhecimento da retroatividade da causa suspensiva/impeditiva da prescrição. Por outras, palavras, se a sentença que declara a interdição foi proferida depois de expirado o prazo prescricional, cabe ao juiz reconhecer a incidência da causa suspensiva/impeditiva em favor do incapaz desde o momento em que se manifestou a incapacidade do indivíduo.
Em resumo, seja no instituto da ausência, seja no pleito de indenização oriunda de contrato de seguro, seja ainda na esfera da sentença de interdição, os consectários da possibilidade de o fluxo do prazo prescricional ser impedido, suspenso ou interrompido são notórios e se espraiam amplamente pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, penso que é de fundamental relevância observar
que, embora prescrição e decadência sejam institutos correlatos, especialmente
em se tratando dos efeitos do tempo sobre as relações jurídicas, não é possível
ignorar suas dissimetrias. Em face disso, o Código Civil admite a alteração
dos prazos prescricionais – que são aqueles associados aos direitos subjetivos
patrimoniais. Em contrapartida, os prazos de caducidade são fatais, não podendo,
salvo disposição legal em contrário, ser modificados, porquanto sua contagem deve ser feita
ininterruptamente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai.
2014.
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, T4 – Quarta Turma, REsp 8770/SP, Rel.
Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 16/04/1991, p. DJ 13/05/1991. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 - Quarta Turma, REsp: 9077/RS, Rel. Min. Sálvio
De Figueiredo Teixeira, j. 25/02/1992, p. DJ 30.03.1992 p. 3992. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 - Terceira Turma, REsp 21547/RS, Rel. Ministro Claudio Santos,
julgado em 25/05/1993, DJ 16/08/1993. Disponível
em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 246265/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 06/08/2002, p. DJ 09/09/2002 p. 236. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 550615/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2006, p. DJ 04.12.2006 p. 357. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T6 - Sexta Turma, AgRg no Ag: 702589/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 16/09/2008, p. DJe 06/10/2008. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 652837/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2007, p. DJ 29/06/2007 p. 692. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 1115253/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 03/08/2010, p. DJe 23/08/2010. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T1 – Primeira Turma, AgRg no REsp 1270630/RS,Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/02/2012, p. DJe 23/02/2012. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T2 – Segunda Turma, REsp 1241486/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 18/10/2012, p. DJe 29/10/2012. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 - Quarta Turma, REsp 1123342/SS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 06/11/2013. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 - Terceira Turma, AgRg no AREsp 410758/SC,
Re. Min. Sidnei Beneti, j. 21/11/2013, p. DJe 06/12/2013. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 – Quarta Turma, AgRg no REsp 1.079.733/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/12/2013, p. DJe 04/02/2014. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em: 31 de mai. 2014.
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Segunda Seção, j. 09/09/1999, p. DJ 20/10/1999. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara Cível, APL 03001176120108190001 RJ 0300117-61.2010.8.19.0001, Relator: Des. Sirley Abreu Biondi, j. 29/01/2013, p. 20/03/2013 11:15. Disponível em: www.tjrj.jus.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: famílias, vol. 6. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2012. 1066 p.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado: comentado
artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
1262 p.