1 – Questão de prova:
No que consiste o caráter objetivo do processo
constitucional? Como o processo constitucional objetivo relaciona-se com o
controle abstrato na teoria do controle de constitucionalidade?
A fim de dirimir essa pergunta, é preciso
recordar, inicialmente, que a doutrina apresenta critérios variegados para
o fim de classificar o controle de constitucionalidade.
Dessa maneira, com o intuito de tornar a explanação mais didática para o leitor, sistematizarei os critérios classificatórios do controle de constitucionalidade no esquema abaixo (clique para ampliar):
Dessa maneira, com o intuito de tornar a explanação mais didática para o leitor, sistematizarei os critérios classificatórios do controle de constitucionalidade no esquema abaixo (clique para ampliar):
Portanto, quando o critério classificatório
diz respeito ao tipo de pretensão
deduzida em juízo, o controle de constitucionalidade pode ser objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido, o controle objetivo é aquele que se realiza mediante um processo constitucional objetivo, cuja
finalidade principal é a defesa da ordem jurídica objetiva. Já o controle
subjetivo é aquele que se operacionaliza em um processo constitucional subjetivo, cujo objetivo principal é a
proteção de direitos subjetivos, só incidentalmente a se discutir a questão
constitucional. Isto é, o processo constitucional subjetivo visa a prevenir ou
remediar lesão a direitos concretos, violados em situações concretas, a partir
de um conflito entre partes (lide).
No processo constitucional objetivo, a defesa
da ordem jurídica é a defesa do próprio texto constitucional. Por isso, seu
objetivo precípuo é a declaração de inconstitucionalidade (ou
constitucionalidade, a depender da ação manejada).
Para a teoria do controle de
constitucionalidade, defende-se objetivamente o direito constitucional positivo
quando se fiscaliza em tese (em abstrato) a compatibilidade dos atos do Poder
Público com o texto da Constituição. Consequentemente, o controle abstrato é
aquele que, para ser exercido, independe de um caso concreto submetido a
julgamento pelo Poder Judiciário.
Diante disso, algumas mudanças processuais se
apresentam no processo constitucional objetivo. A lógica jurídica da
objetividade processual é considerar que o processo não tem partes, ele é
unilateral. A rigor, segundo o pensamento doutrinário dominante, quando se
trata de fiscalização abstrata da validade dos atos do Poder Público, não
existem sujeitos que estejam na relação jurídica processual. Não há quem
titularize situações jurídicas processuais ativas e passivas, tampouco quem
atue em contraditório na defesa de interesses subjetivos. Daí se afirmar em
doutrina que, no processo constitucional objetivo, existe requerente, mas não
existe requerido.
Após essas breves considerações teóricas,
podemos concluir que o caráter objetivo do processo constitucional
resulta do seu propósito principal, direcionado à defesa da ordem jurídica
objetiva (defesa objetiva do direito constitucional ou defesa da ordem
constitucional objetiva). Além disso, podemos afirmar igualmente que o processo constitucional objetivo guarda
estreita relação com o controle abstrato
de constitucionalidade, na medida em que o modo de controle abstrato,
exercitado em tese, independentemente de um caso concreto submetido à
apreciação jurisdicional, materializa-se por meio de um processo constitucional
objetivo, sem partes processuais (formais).
Nenhum comentário:
Postar um comentário