Min. Rosa Weber, relatora da ADI 5084/DF no STF. |
Historicamente, o sistema estadunidense de controle difuso de constitucionalidade sempre predominou nas constituições brasileiras. O fato de o Procurador-Geral da República, nos textos das Constituições de 1946 e 1967, monopolizar a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade era sintomático disso. Havendo apenas um agente apto a deflagrar o controle pela via direta, ficava claro o desprestígio conferido ao modelo austríaco, fundado no tribunal constitucional. Com a Constituição de 1969 não houve modificação no cenário. Manteve-se, com exclusividade, a condição de legitimado do Procurador-Geral da República.
Por esse motivo, é comum a doutrina apontar
que um dos elementos caracterizadores de uma mudança de paradigma no modelo de
controle de constitucionalidade historicamente adotado no Brasil situa-se no
art. 103 da Constituição de 1988. Nesse dispositivo, encontra-se o rol de
legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
I
- o Presidente da República;
VI
- o Procurador-Geral da República;
Se comparado com as cartas constitucionais
anteriores, nota-se claramente uma ampliação no rol de legitimados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade. O monopólio da ação direta,
outrora outorgado com exclusividade ao Procurador-Geral da República, cede ante
um novo paradigma de controle de constitucionalidade, nos marcos do qual a
amplitude do rol de legitimados ao exercício do controle concentrado, com
finalidade abstrata, sinaliza, a um só tempo, a priorização que a nova ordem constitucional
confere ao modelo austríaco, em detrimento à prevalência do modelo
estadunidense.
[...]
a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade
de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal,
operou uma mudança substancial — ainda que não desejada — no modelo de controle
de constitucionalidade até então vigente no Brasil.
A
Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental
ou difuso, ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da
ação direta de inconstitucionalidade (art. 103), permitindo que muitas
controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo Tribunal
Federal mediante processo de controle abstrato de normas.
Portanto,
parece quase intuitivo que, por essa forma, acabou o constituinte por
restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.
(MENDES, 2009, p. 1151).
No entanto, em que pese a intenção manifesta
do Poder Constituinte de 1988 em ampliar a utilização do modelo
concentrado-abstrato de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal, jurisprudencialmente, veio a edificar barreiras, de tal arte a
restringir a faculdade de instauração do processo constitucional objetivo.
Nesse sentido, um primeiro discrímen levado a
cabo pela jurisprudência do STF diz respeito à necessidade de demonstração de pertinência temática por parte daquele
que propõe a ação. Por pertinência temática, entende a jurisprudência da
Suprema Corte como sendo o nexo de
afinidade entre os objetivos institucionais do órgão ou entidade e o
conteúdo material do diploma legislativo processualmente impugnado.
Disso decorre a afirmação do caráter universal
ou especial dos legitimados ativos. Assim, são legitimados ativos universais todos aqueles que estão autorizados a
propor a ADI e a ADC sem necessidade de demonstração de pertinência temática. É
o caso do Presidente da República (I), da Mesa do Senado Federal (II), da Mesa
da Câmara dos Deputados (III), do Procurador-Geral da República (VI), do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (VII) e de partido político
com representação no Congresso Nacional (VIII). Em contraposição, legitimados ativos especiais são aqueles
que precisam demonstrar a pertinência temática, sob pena de restar
descaracterizada a legitimidade ativa “ad causam”. Neste último grupo, incluem-se
a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(IV); o Governador de Estado ou do Distrito Federal (V); e a confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).
Exemplo de aplicação concreta da exigência de
pertinência temática, como elemento caracterizador da legitimidade “ad causam”
na ação direta de inconstitucionalidade, pode ser extraído do seguinte excerto
da emenda de acórdão prolatado pelo STF:
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA
"AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-
-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER
CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE
DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE,
SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA
DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO
PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE
PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA
TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA
CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM". - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito
nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a
instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle
abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os
seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos
impugnados. Precedentes. [...] (STF, Tribunal Pleno, ADI 4190 MC-REF/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/03/2010, p. DJe 11/06/2010).
Outro discrímen importante, identificável na
jurisprudência do STF, tem elo com o pressuposto processual da capacidade
postulatória. Com efeito, em se tratando de ação direta de
inconstitucionalidade, nem todos os legitimados ativos elencados no art. 103 do
texto constitucional estão aptos a veicular diretamente suas pretensões em
juízo, sem o patrocínio de advogado habilitado. De ordinário, o magistério da
Suprema Corte estabelece que todos os atores arrolados no art. 103 são dotados
de capacidade processual e capacidade postulatória, portanto,. podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade incontinênti. A exceção fica por conta dos
partidos políticos, das confederações sindicais e das entidades de classe de
âmbito nacional. É o que se depreende do seguinte julgado (grifo meu):
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. O governador do Estado e as demais autoridades e
entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além
de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de
constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante
ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem
capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional,
de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela
condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade,
quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.
2.
A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive
de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz
medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder
jurídico que a Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A
excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a
constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos:
a plausibilidade jurídica da tese exposta e a situação configuradora do
periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO (Medida Liminar, DJ de
10/11/89). (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j.
20/11/1989, p. DJ 04/12/1992).
A
leitura da ementa supracitada deixa explícito que a consequência principal da
capacidade postulatória atribuída aos legitimados do art. 103 da Constituição
de 1988 é permitir-lhes acionar o sistema concentrado-abstrato independentemente
da representação por advogado. O mesmo não se pode dizer dos partidos políticos,
das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional, os
quais deverão ser assistidos por um advogado habilitado junto à Ordem dos
Advogados do Brasil, sob pena de a ação direta por eles ajuizada ser
considerada incabível, a culminar com a negativa de seguimento. Daí se
compreender a expressa ressalva inscrita no parágrafo único do art. 3º da Lei
9.868/99, ao aludir à imprescindibilidade do instrumento de procuração anexo à
petição inicial naquelas hipóteses em que a houver a necessidade de patrocínio
advocatício para a propositura da ação direta. Colaciono:
Art.
3º A petição indicará:
I
- o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos
do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II
- o pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do
ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Mas é preciso analisar com cuidado o teor dessa
alegada plenitude de capacidade processual e capacidade postulatória. A
possibilidade de postular diretamente em juízo, conferida à maioria dos
legitimados pela Constituição no seu art. 103, tem o afã de incentivar a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Dessa maneira, o exercício
do controle concentrado intensifica-se à medida que se amplia o rol de
legitimados. É coerente assim pensar que a desnecessidade de assistência por
advogado vai ao encontro desse ideal de priorização substancial do controle
concentrado, característico do modelo prevalente de fiscalização da
constitucionalidade que a Constituição de 1988 adotou. Ocorre que a dispensa do
patrocínio por advogado não autoriza a prescindir do próprio legitimado, o qual
deve figurar invariavelmente como autor da ação.
Foi com base nessas premissas que a Ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5084) ajuizada pelo Procurador-Geral do Estado de
Rondônia. No caso concreto, a ação fora agitada com vistas a impugnar
dispositivos de lei estadual rondoniense, que havia instituído o plano
remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
estaduais. Para concluir pelo não cabimento da ação, a relatora procedeu a um
outro discrímen no que se refere à jurisprudência assente na Suprema Corte.
Segundo seu entendimento monocrático, a capacidade processual plena, ex vi do art. 103 da Constituição
vigente, não autoriza a conclusão de que o texto constitucional contemplaria
regra permissiva da propositura de ação direta de inconstitucionalidade pelos
Estados-membros da Federação. Por outras palavras, as pessoas jurídicas de
direito público interno, tal qual são as unidades federadas, não têm
legitimidade para instaurar, na pessoa do seu Procurador-Geral, o processo
constitucional objetivo de controle concentrado de constitucionalidade das leis
e atos normativos. Para esse fim, é indispensável a subscrição da petição
inicial pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Colaciono excerto da decisão monocrática em
comento:
A
jurisprudência iterativa desta Suprema Corte consagrou o entendimento de que,
salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as
confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103,
VIII e IX, da Constituição da República), os demais legitimados à propositura
da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a VII, da CF) ostentam
capacidade processual plena.
Lado
outro, o art. 103 da Constituição da República não contempla regra que legitime
os Estados Federados, na condição de pessoas jurídicas de direito público
interno, a instaurarem, na pessoa do seu Procurador-Geral, o controle
concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos.
O
art. 103, V, da Lei Maior, em particular, refere-se ao Governador de Estado ou
do Distrito Federal, e não ao ente federado. Trata-se, pois, de legitimação
conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em
caráter intuitu personae,
razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício
da função pública. É o que ficou assentado no julgamento da ADI 127 MC-QO/AL
(Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.12.1992).
[...]
Assim,
na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem
supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado
ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado
fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou
advogado habilitado.
No caso concreto, observa-se que a Ministra
relatora, valendo-se do precedente firmado no julgamento da ADI 127 MC-QO/RJ, entendeu
incabível a ação na espécie, haja vista a petição inicial ter sido subscrita
tão somente pelo Procurador-Geral do Estado de Rondônia. Sem a assinatura do
próprio Governador, a legitimidade que se poderia extrair do art. 103 da
Constituição fica afastada.
Tal posicionamento, de certa maneira,
amolda-se a uma tendência identificável no repositório jurisprudencial da Corte
Suprema, no sentido de restringir a amplidão interpretativa da legitimidade “ad
causam” no processo constitucional objetivo. Produto dessa inclinação é o
aresto assentado no julgamento da ADI 2130, ocasião em que o STF definiu que os
Estados-membros não possuem legitimidade para recorrer em sede de controle
normativo abstrato, legitimidade esta só atribuível ao próprio Governador – e,
ainda assim, em casos excepcionais.
Eis a ementa do julgado (grifo meu):
E
M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE
ESTADO - DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO
PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA -
INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO
CPC - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O
ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor
recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de
inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem
assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo
Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou,
excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo
Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO
NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao
processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita
no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos
processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu
âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste,
desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo
recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa
prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. (STF, Tribunal Pleno, ADI
2130 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03/10/2001, p. DJ 14/12/2001).
Penso que a inclinação restritiva da
legitimidade “ad causam” nas ações diretas de inconstitucionalidade, tendência
que procurei evidenciar por meio do exame da jurisprudência do STF, não
compromete o propósito ampliativo do exercício do modelo concentrado de
fiscalização da validade das leis e atos normativos. Nesse sentido, é razoável cogitar
as consequências de se permitir o ajuizamento de ação direta de
constitucionalidade sem o assentimento expresso do Governador. Seria possível
supor que um Procurador-Geral de Estado, à revelia do Chefe do Poder Executivo,
manejasse a ação, o que poderia, ao fim e ao cabo, afetar a própria governabilidade.
Afinal, compete ao advogado público prestar assessoramento jurídico ao Poder
Executivo, o que acarreta submissão à política pública determinada pelo Governo,
contanto que observadas as balizas legais.
No caso da ADI 5084, o que houve foi
precisamente isto: o Procurador-Geral do Estado ajuizou ação para impugnar
dispositivos de lei estadual sem que o Governador tivesse subscrito a petição
inicial. É óbvio que aqui se poderia invocar o princípio da cooperação e abrir
prazo para a regularização processual. Mas tal medida revelou-se incabível no
caso concreto, uma vez que o próprio Governador veio aos autos manifestar sua
discordância quanto à possibilidade de ratificação da peça exordial.
Logo, forte na jurisprudência consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal nessa matéria, há de se concluir que, sempre que
a ação direta de inconstitucionalidade tiver sido proposta em nome do Governador
do Estado, a legitimidade “ad causam” só restará perfectível caso tenha havido
o assentimento manifesto do Chefe do Poder Executivo, a subscrever a petição
inicial, seja isoladamente (visto que detentor de capacidade postulatória
especial), seja em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou outro advogado
habilitado nos autos. E o motivo não é outro senão a constatação de que a legitimação prevista no inc. V do art. 103 da Constituição é conferida ao Governador do Estado ou do Distrito Federal em caráter intuitu personae, só assim se justificando a excepcional capacidade postulatória especial que lhes é imputada ex vi da norma constitucional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 de mar. 2014.
BRASIL. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Disponível em: www.planalto.gov.br.
Acesso em: 21 de mar. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 127
MC-QO/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992.
Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 21 de mar. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4190
MC-REF/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/03/2010, p. DJe 11/06/2010.
Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 21 de mar. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2130
AgR/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03/10/2001, p. DJ 14/12/2001.
Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 21 de mar. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5084/DF,
Julgamento Monocrático, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20/02/2014, p. DJe 25/02/2014.
Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 21 de mar. 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Ginet. Curso de
Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. 1486
p.