Prova: Procurador do Estado do Piauí (2014)
Tipo: Objetiva
Tipo: Objetiva
Banca:
Na seção RT Comenta de hoje, escolhi uma questão de Direito Agrário para analisar. Vamos a ela, pois:
Questão 43
Assinale a opção correta no que se refere à usucapião
constitucional rural.
A) Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de
imóvel rural em função do critério da destinação.
B) De acordo com a CF, terá direito a invocar a
usucapião rural a pessoa que, mesmo sendo proprietária de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por quinze anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra rural não superior a cinquenta hectares, na qual desenvolva uma atividade
social.
C) Segundo a doutrina majoritária, posses anteriores
ao advento da CF podem ser utilizadas para o reconhecimento da usucapião rural.
D) Admite-se a ocorrência da usucapião rural em áreas
indispensáveis à segurança nacional.
E) A simples pessoalidade da posse mediante a moradia
basta para a aquisição da propriedade, não sendo necessário o exercício de
atividade econômica.
A questão acima versa sobre o instituto da
usucapião, mais precisamente da usucapião especial (ou constitucional) rural.
Num plano mais geral, podemos situá-la no âmbito do Direito das Coisas,
capítulo da cadeira do Direito Civil.
Sendo assim, antes que eu passe a comentar
alternativa por alternativa, creio que é salutar proceder a uma breve revisão
da usucapião dentro do Código Civil.
De início, quero enfatizar que a usucapião
(nunca é demais lembrar que a palavra é substantivo feminino) é um
instituto que assegura a aquisição originária da propriedade. Pela usucapião, a
posse prolongada no tempo, preenchidos determinados requisitos legais, eleva o
possuidor à condição de proprietário. Por isso se diz em doutrina que a
usucapião é modalidade de prescrição aquisitiva,
visto que a passagem do tempo acarreta a aquisição de um direito (em sentido
inverso, temos a prescrição extintiva,
que implica a extinção da juridicidade de uma pretensão).
Do ponto de vista classificatório, é
possível, no bojo do Código Civil, enquadrar a usucapião numa divisão
dicotômica a partir das diferentes classes de bens, notadamente utilizando como
critério a classificação dos bens considerados em si mesmos. Simplificando,
temos que a usucapião pode atingir tanto o bem imóvel (CC, art. 79) quanto o bem
móvel (CC, art. 82).
A aquisição da propriedade móvel pode ocorrer
sob duas formas:
a) Usucapião de bem móvel ordinária (CC, art. 1.260): exige justo título e
boa-fé;
Art.
1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) Usucapião de bem móvel extraordinária (CC, art. 1.261): dispensa justo título e
boa-fé;
Art.
1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Por seu turno, a aquisição da propriedade imóvel,
figura jurídica de maior importância, tradicionalmente, pode dar-se também sob
duas formas no Código Civil:
a) Usucapião de bem imóvel ordinária (CC, art. 1.242): prazo de 10 anos + justo
título e boa-fé;
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo
único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a
sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
b) Usucapião de bem imóvel extraordinária (CC, art. 1.238): prazo de
15 anos + dispensa justo título e boa-fé;
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Existem ainda modalidades especiais de usucapião de bem imóvel,
visto apresentarem requisitos específicos. Como essas modalidades foram
previstas originalmente na Constituição de 1988 – embora reproduzidas depois no
texto do Código Civil -, são ditas modalidades de usucapião constitucional. Assim, pode-se afirmar que existem duas
usucapiões constitucionais: a rural e a urbana.
a)
Usucapião especial (constitucional)
urbana (CF, art. 183 c/c art. 1.240 do CC e art. 9º da Lei 10.257/01): prazo de
5 anos + zona urbana + 250 m² + utilização para fins de moradia (por isso é
também referida na doutrina como usucapião pro
misero ou pro moradia) + não ser
proprietário de outro imóvel.
CF,
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Regulamento)
§
1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
b)
Usucapião especial (constitucional)
rural (CF, art. 191 c/c art. 1.239 do CC e art. 1º da Lei 6.969/81): prazo de 5
anos + zona rural + 50 ha + utilização para fins de trabalho (por isso é também
referida na doutrina como usucapião pro labore)
+ não ser proprietário de outro imóvel.
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Existem ainda modalidades de usucapião especial
previstas em leis esparsas e no próprio Código Civil. Ei-las:
c)
Usucapião especial urbana coletiva
(Lei
10.257/01, art. 10): prazo de 5 anos + área urbana + mínimo de 250 m² + famílias
de baixa renda + utilização para fins de moradia + impossibilidade de
identificação da área de cada possuidor + não ser proprietário de outro imóvel.
Art.
10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo
juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§
3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§
4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§
5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
d)
Usucapião especial indígena
(Lei 6.001/73,
art. 33): prazo de 10 anos + índio integrado ou não + terra com menos de 50 há;
Art.
33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos
consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a
propriedade plena.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União,
ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às
terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
e)
Usucapião especial familiar
(CC, art.
1.240-A): prazo de 2 anos + imóvel urbano + 250 m² + abandono do lar pelo ex-cônjuge
ou ex-companheiro + utilização para fins de moradia + não ser proprietário de
outro imóvel.
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Após essa sistematização didática das muitas
modalidades de usucapião existentes no ordenamento jurídico brasileiro, fica
fácil ver que a banca examinadora cobrou conhecimento do candidato relativo à
usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88.
Agora, passarei a comentar as alternativas da
questão.
A) Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de
imóvel rural em função do critério da destinação.
A alternativa
está errada.
A Constituição de 1988, ao instituir as
modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da
destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico).
Aqui vale recordar que a legislação
brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios
básicos: o da destinação e o geográfico.
O critério
da destinação do imóvel foi adotado por alguns diplomas integrantes do
Direito Agrário. Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):
I
- "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que
seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária
ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer
através de iniciativa privada;
Na mesma toada vai a Lei 8.629/93 (Lei da
Reforma Agrária):
Art.
4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua,
qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Note o leitor que em ambas as redações legais
o legislador define o conceito de imóvel rural com base na sua destinação
(exploração agrícola, pecuária, vegetal etc.), desprezando a geografia (“qualquer
que seja a sua localização”).
No entanto, o mesmo legislador também se vale
em alguns diplomas do critério da localização do imóvel para fins de sua
conceituação. É o caso do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que prevê
no seu art. 29 que o Imposto Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a
propriedade, domínio útil ou posse de imóvel com localização fora da zona
urbana do município.
Art.
29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
O critério geográfico para definição do
imóvel rural na hipótese de incidência do ITR foi posteriormente referendado
pela lei que regulamentou a exigência do imposto. Eis a previsão do art. 1º da
Lei 9.393/96:
Art.
1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada
ano.
§
1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para
fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se
houver imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel
rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na
zona rural do município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município
deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não
existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Ou seja, a leitura desses dispositivos
considera a localização do imóvel como elemento essencial para sua definição.
Logo, acorde com essas leis, o imóvel urbano é aquele localizado na zona urbana
do município, assim como o imóvel rural é aquele localizado na zona rural do
município – independentemente de sua
destinação.
Vistos esses dois critérios, vale observar
novamente a redação do art. 191 do texto constitucional:
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O leitor deve observar que a redação do art.
191 faz referência à área de terra, em zona rural. Significa que podemos
concluir que, não aludindo à destinação, o legislador constituinte, para fins
de usucapião, adotou o conceito de imóvel rural em função do critério da
localização do imóvel (critério geográfico).
B) De acordo com a CF, terá direito a invocar a
usucapião rural a pessoa que, mesmo sendo proprietária de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por quinze anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra rural não superior a cinquenta hectares, na qual desenvolva uma atividade
social.
A
alternativa está errada.
As modalidades especiais (constitucionais) de
usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de
outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões
especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho,
à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as
detém.
C) Segundo a doutrina majoritária, posses anteriores
ao advento da CF podem ser utilizadas para o reconhecimento da usucapião rural.
A
alternativa está correta.
De fato, a doutrina majoritária não vislumbra
impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da
Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos
exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a
usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já
estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei
6.969/81:
Art.
1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como
sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não
excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente
de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da
legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Naturalmente, a redação do art. 191 da CF/88 modificou
alguns requisitos, a exemplo do do tamanho da área, que passou de 25 ha para 50
ha. No entanto, isso não invalida que as posses anteriores à CF/88 já eram
passíveis de serem consideradas posses ad
usucapionem, isto é, posses que podem servir para a aquisição originária do
direito de propriedade sobre a terra.
Nesse sentido, temos a seguinte decisão
(grifo meu, ressalvando o erro do relator quanto ao gênero do substantivo
usucapião e o fato de que “posto que” tem valor concessivo, e não explicativo
no estudo das conjunções, construção inaceitável pela gramática normativa culta):
Apelação
Cível - Usucapião Especial Rural - Artigo 191 da Constituição Federal de 1988 -
Comprovação de decurso do qüinqüídeo exigido para a acessio possessionis -
Possibilidade de acolhimento da acessio temporis anterior à Constituição Federal
de 1988, porque direito advindo das disposições da Lei n. 6969/81 - Ação
ajuizada em abril de 1991 - Procedência do pedido - Recurso desprovido Nas
ações de usucapião especial urbano, requerida nos termos do artigo 191, da
Carta Magna, que foi direito novo instituído, não se pode admitir a conquista
do lapso temporal para accessio possessionis com acréscimo de período de posse
anterior à promulgação da Lex Mater. O
quinqüídio possessório só pode ser computado a partir da promulgação da CF/88,
não obstante o requerente preencha os demais requisitos exigidos pelo comando
constitucional. No entanto, o Usucapião Especial Rural permite o acréscimo de
posse anterior, posto que, era instituto já previsto pela Lei nº 9696, de
10.12.81, reprisado pela CF/88, que apenas ampliou a área usucapível.
Demonstrada a posse justa, mansa e pacífica, bem como, que o pretendente
cultivava e morava na área pretendida desde 1974, não há como negar-se a
aquisição ad usucapionem.
(TJ-SC
- AC: 34331 SC 1996.003433-1, Relator: Solon d´Eça Neves, Data de Julgamento:
11/05/2000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação
Cível n. 96.003433-1, de Abelardo Luz).
Portanto, correta a assertiva.
D) Admite-se a ocorrência da usucapião rural em áreas
indispensáveis à segurança nacional.
A
alternativa está errada.
A já citada Lei 6.969/81, no seu art. 3º,
veda a ocorrência de prescrição aquisitiva em determinadas hipóteses. Vejamo-las:
Art.
3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança
nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse
ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os
parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder
Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em
outras regiões, pelo órgão competente.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional,
insuscetíveis de usucapião.
Portanto, as áreas indispensáveis à segurança
nacional não são passíveis de serem usucapidas ante expressa proibição legal.
E) A simples pessoalidade da posse mediante a moradia
basta para a aquisição da propriedade, não sendo necessário o exercício de
atividade econômica.
Já vimos antes que o legislador constituinte
instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto
constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos
daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou
extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a
rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da
área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art.
183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia,
tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191).
Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para
aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.
Bem, esses foram meus comentários a essa
questão de Direito Agrário. O leitor interessado em saber mais sobre o tema do
Direito das Coisas, pode ler ainda meu outro texto sobre a teoria da posse, no
qual abordo com pormenores os requisitos da usucapião. Eis o link: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2014/04/rt-comenta-direito-civil-teoria-da.html
Espero que tenham gostado do texto. Bons
estudos!
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