QUESTÃO: Para fins de caracterização da modalidade rural da usucapião especial, qual
o conceito de imóvel rural adotado pela Constituição de 1988? O legislador
constituinte adotou o critério geográfico ou o critério da destinação?
A Constituição de 1988, ao instituir as
modalidades constitucionais (especiais) da usucapião, não o fez com base no
critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério
geográfico).
Aqui vale recordar que a legislação
brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios
básicos: o da destinação e o geográfico.
O critério
da destinação do imóvel foi adotado por alguns diplomas integrantes do
Direito Agrário. Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):
I
- "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que
seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária
ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer
através de iniciativa privada;
Na mesma toada vai a Lei 8.629/93 (Lei da
Reforma Agrária):
Art.
4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua,
qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Note o leitor que em ambas as redações legais
o legislador define o conceito de imóvel rural com base na sua destinação
(exploração agrícola, pecuária, vegetal etc.), desprezando a geografia
(“qualquer que seja a sua localização”).
No entanto, o mesmo legislador também se vale
em alguns diplomas do critério da localização do imóvel para fins de sua
conceituação. É o caso do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que prevê
no seu art. 29 que o Imposto Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a
propriedade, domínio útil ou posse de imóvel com localização fora da zona
urbana do município.
Art.
29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana
do Município.
O critério geográfico para definição do
imóvel rural na hipótese de incidência do ITR foi posteriormente referendado
pela lei que regulamentou a exigência do imposto. Eis a previsão do art. 1º da
Lei 9.393/96:
Art.
1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada
ano.
§
1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para
fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se
houver imissão prévia na posse;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel
rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na
zona rural do município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município
deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não
existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Ou seja, a leitura desses dispositivos
considera a localização do imóvel como elemento essencial para sua definição.
Logo, acorde com essas leis, o imóvel urbano é aquele localizado na zona urbana
do município, assim como o imóvel rural é aquele localizado na zona rural do
município – independentemente de
sua destinação.
Vistos esses dois critérios, vale observar
novamente a redação do art. 191 do texto constitucional:
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O leitor deve observar que a redação do art.
191 faz referência à área de terra em zona rural. Significa que, não aludindo à destinação, o legislador constituinte, para fins
de usucapião constitucional (especial), adotou o conceito de imóvel rural em função do critério da
localização (critério geográfico).
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