Caro leitor, no campo do Direito do Trabalho, é recente
a edição da Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. Esse diploma instituiu o “Programa
de Proteção ao Emprego – PPE”, que visa, como demonstrarei a seguir,
a preservar postos de trabalho em tempos de manifesta crise econômica.
Assim, no propósito de facilitar os estudos de
Direito do Trabalho dos leitores do blogue do GERT, preparei uma revisão sobre
os principais aspectos desse novel diploma relacionado à seara iuslaboral.
► Em que consiste o PPE?
O PPE consiste em ação para auxiliar os
trabalhadores na preservação do emprego. Esse programa vai ao encontro do Programa
do Seguro-Desemprego, estabelecido na Lei 7.998/90.
Aqui vale recordar que o Programa do
Seguro-Desemprego tem dupla finalidade:
1) prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
2) auxiliar os trabalhadores
na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional.
No caso da Lei 13.189/15, o legislador criou
um programa que é corolário da segunda finalidade do PSD.
Portanto, se cair na prova qual a relação entre
PSD e PPE, a resposta é que ambos têm por finalidade auxiliar os trabalhadores
na preservação do emprego.
► Quais os objetivos do Programa
de Proteção ao Emprego – PPE?
O Programa de Proteção ao Emprego – PPE tem
cinco objetivos:
1) possibilitar a preservação
dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
2) favorecer a recuperação
econômico - financeira das empresas;
3) sustentar a demanda
agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da
economia;
4) estimular a produtividade
do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
5) fomentar a negociação
coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
► Quem pode aderir ao PPE?
Podem aderir ao PPE as empresas de todos os
setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo
coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A prioridade legal de adesão para a empresa
que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência no seu rol de
empregados.
► Até quando a empresa
pode aderir ao PPE?
A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de
dezembro de 2016, sendo que o prazo máximo de permanência no programa é de
vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.
► Quais os requisitos legais para que uma empresa possa aderir ao PPE?
Ato do Poder Executivo irá estabelecer as
condições de adesão. Porém, a lei fixa de imediato, no seu art. 3º, seis
requisitos mínimos para a adesão da empresa ao programa. Ei-los:
1)
celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;
2)
apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder
Executivo;
3)
apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário
individual;
4)
ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no
mínimo, dois anos;
5)
comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS durante todo o tempo de adesão ao PPE, sob
pena de desligamento; e
6)
comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada
no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a
empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base
nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -
CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre
admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de
adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início
desse período.
► Com a adesão da empresa
ao PPE, o que pode vir a ser previsto no acordo coletivo de trabalho?
Segundo o art. 5º da Lei do PPE, o acordo
coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e
o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante da empresa, pode negociar os direitos à jornada e salário na
forma seguinte:
1)
redução de jornada em até 30% (trinta por cento);
2)
redução de salário em até 30% (trinta por cento).
Porém, essa redução fica condicionada à
celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art.
511 da CLT.
Além disso, o valor do salário pago pelo
empregador, após essa redução, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo
(art. 4º, § 2º).
► Qual o procedimento para
a aprovação do acordo coletivo de trabalho?
O acordo deve ser aprovado em assembleia dos
trabalhadores abrangidos pelo programa.
► Qual o conteúdo mínimo do
acordo coletivo de trabalho?
O acordo coletivo de trabalho, celebrado
especificamente para adesão ao PPE, deve dispor sobre:
1) número total de empregados
abrangidos pela redução e sua identificação;
2) estabelecimentos ou
setores específicos da empresa abrangidos;
3) percentual de redução da
jornada e redução proporcional ou menor do salário;
4) período pretendido de
adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter
duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses,
desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;
5) período de garantia no
emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada
acrescido de um terço;
6) constituição de comissão
paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados
abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do
programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
► O acordo coletivo pode
dispor ainda sobre outros direitos dos trabalhadores?
Não. Como se cuida de um contrato celebrado
especificamente para fins de adesão ao PPE, ele não pode dispor acerca de outras
condições de trabalho.
► É possível celebrar um
acordo coletivo múltiplo?
Sim. Quando se tratar de um grupo de
microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, a lei
faculta a possibilidade de celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho com
o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante.
Contudo, nessa hipótese, cada microempresa ou
empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos
requisitos exigidos para adesão ao PPE.
► Na hipótese de uma
empresa aderir ao PPE, com a conseguinte redução salarial, seus empregados têm
direito à compensação?
Sim. Nos termos do art. 4º, os empregados de
empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma
compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo
da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução
temporária da jornada de trabalho.
► Quem custeará essa
compensação?
O custeio será feito pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) na forma de ato regulamentar a ser expedido pelo Poder
Executivo.
► A compensação pecuniária
gera efeitos previdenciários?
Sim. A compensação pecuniária integra as
parcelas remuneratórias para efeito de contribuição a cargo da empresa
destinada à Seguridade Social, na forma do disposto no inc. I do art. 22, e
também integram o salário-de-contribuição, na forma do § 8º do art. 28, ambos
os dispositivos previstos na Lei 8.212/91 (LCPS).
► A compensação pecuniária entra no cálculo do FGTS?
Sim. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90
(LFGTS), a empresa fica obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador sobre o
valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao
Emprego – PPE.
► A adesão ao PPE implica
algum tipo de restrição à empresa?
Sim. A empresa que aderir ao PPE fica
proibida de praticar três ações:
1) dispensar arbitrariamente
ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho
temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu
término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
2) contratar empregado para
executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado
abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
a) reposição;
b) aproveitamento de
concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT.
Mas é importante frisar que, caso o empregado
venha a ser contratado para reposição ou aproveitamento de concluinte de curso
de aprendizagem na empresa, ele deverá necessariamente ser abrangido pelo
acordo coletivo de trabalho específico, que subsidiou a adesão da empresa ao PPE.
3) Exigir horas
extraordinárias dos empregados abrangidos pelo programa durante todo o período
de adesão (art. 6º, § 2º).
► Caso uma empresa deseje
desligar-se do PPE, qual o procedimento adotado? Esse desligamento poderá ser
feito a qualquer tempo?
A empresa pode denunciar o PPE a qualquer
momento desde que:
1) comunique o ato ao
sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico,
2) comunique o ato aos seus
trabalhadores; e
3) comunique o ato ao Poder
Executivo.
Nas três hipóteses, o ato de comunicação da
denúncia do PPE pela empresa deverá demonstrar as razões e a superação da
situação de dificuldade econômico-financeira (art. 7º).
Além disso, essa denúncia não é considerada
descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico (art. 8º, §
2º).
► Na hipótese de denúncia
do PPE pela empresa, as restrições anteriormente aplicadas suspender-se-ão
imediatamente?
Não. A lei estabelece para a empresa
denunciante algumas condições que se aplicarão mesmo após o seu desligamento do
PPE. Ei-las:
1) Somente após o prazo de
trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de
trabalho;
2) Deve ser mantida a
garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos;
3) Somente após seis meses da
denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta
nova situação de dificuldade econômico-financeira.
► É possível proceder à exclusão de uma empresa do PPE? Em que
condições?
A exclusão de uma empresa do PPE é possível
quando se verificar que;
1)
A empresa descumpriu os termos do acordo coletivo de trabalho específico
relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro
dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;
2)
cometeu fraude no âmbito do PPE; ou
3)
foi condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada
administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática
de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
Realizado o procedimento de exclusão, a
empresa excluída fica também impedida de aderir ao PPE novamente (art. 8º caput).
► Quais as consequências
para a empresa que for excluída do programa por motivo de descumprimento do
ACTE ou das normas relativas ao PPE?
A empresa que descumprir o acordo coletivo ou
as normas relativas ao PPE fica obrigada:
1)
a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e
2)
a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse
valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o art. 626
e ss. da CLT, que dispõe sobre o processo das multas administrativas.
O valor arrecadado com o pagamento da multa
administrativa será revertido ao FAT (art. 8º, § 1º).
► A quem se aplica a Lei
13.189/15?
A Lei do PPE aplica-se tão somente às
solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua
publicação ou protocoladas a partir dessa data.
No caso de adesões ao PPE já aprovadas, estas
permanecem regidas pela MP 680/15.
► É possível uma empresa,
cujo PPE já tenha sido aprovado, reivindicar adaptação aos termos da Lei
13.189/15?
Sim, fica facultado às empresas a prorrogação
dos prazos e a adoção das demais condições previstas na Lei 13.189/15, contanto
que o faça mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
► O PPE instituído pela Lei
13.189/15 é permanente?
Não. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de
2017.
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