sábado, 26 de março de 2016

Comentários às normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1º a 12)

 
Assistindo atualmente: DVD "A Russian Night: Rachmaninov, Tchaikovsky, Stravinsky", concerto gravado em 2008 no Festival de Lucerna (Suíça), com a regência de Claudio Abbado e participação de Hèléne Grimaud (solista).



O antigo Código de Processo Civil brasileiro, de 1973, editado no tempo autoritário da ditadura militar, evidentemente não se preocupava com os direitos fundamentais. Por isso, seu texto principiava diretamente com as normas relativas à jurisdição e à ação. O projeto original do CPC-1973 não tecia considerações sistemáticas sobre a relação entre Constituição e processo, ou entre direitos fundamentais e processo, até porque, sob o espectro de um Estado ditatorial de exceção, o Direito Constitucional, como o Estado de Direito, vale muito pouco.  

A mudar por completo essa perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15) nasce como o primeiro código brasileiro integralmente elaborado e aprovado sob a égide da Constituição de 1988, que elegeu o modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º). Assim, o CPC-2015, coerente com esse novo paradigma de Estado Constitucional, abre o texto codificado com um corpo de dispositivos (arts. 1º a 12) que preveem normas de direitos fundamentais aplicadas ao Processo Civil. 

Boa parte dessas normas decorre ora da reprodução quase literal de um comando constitucional (CPC, art. 3º), ora da criação de regras voltadas à concretização de direitos fundamentais constantes do catálogo do art. 5º da CF/88. 

De modo sucinto, dedicar-me-ei a comentar as normas fundamentais do Processo Civil no novo Código, que são aquelas que vão do art. 1º ao art. 12, a relacioná-las às normas constitucionais de direitos fundamentais à luz da Constituição de 1988.

CPC, art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
 
► CPC-15, art. 1º: o texto do artigo explicita claramente que todo o Direito Processual Civil deve submeter-se a uma indispensável filtragem constitucional. Essa filtragem da legislação subalterna remete a uma das características mais importantes do pensamento jurídico contemporâneo (neoconstitucionalismo), a saber, a valorização da força normativa da Constituição, que não pode servir apenas como um conjunto de promessas grandiloquentes, mas deve orientar não só a elaboração das leis como toda a atividade interpretativa (ao intérprete não é dado decidir “conforme sua consciência” ou com base no seu “livre convencimento motivado”; sob o império da Constituição, o convencimento não é livre, mas sim condicionado aprioristicamente pelas normas constitucionais).  
 
CPC, art. 2º: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
 
     ► CPC-15, art. 2º: trata-se de norma fundamental do processo que está a consagrar o chamado “princípio da demanda”. Esse princípio impõe às partes o dever de provocar a atuação do Estado-juiz, em face da inércia que caracteriza a jurisdição (o Poder Judiciário não tem poder de iniciativa, não pode começar uma demanda, ainda que o direito seja indisponível). Somente quando provocado é que o Estado-juiz intervirá para o fim de dizer o direito, aplicando-o ao caso concreto. Pela mesma razão de inércia jurisdicional é que o julgador deve ficar adstrito a julgar nos limites do pedido (elemento objetivo da demanda). Apesar disso, a lei ressalva que, uma vez provocado, o Poder Judiciário está autorizado a impulsionar o processo (impulso oficial), a praticar os atos processuais necessários que contribuam para a resolução do mérito da demanda, de maneira a garantir às partes o acesso a uma ordem jurídica efetiva, que é aquela que não demora injustificadamente, mas que produz uma decisão judicial em tempo razoável.
 
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CF, art. 5º: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CPC, art. 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
► CPC-15, art. 3º: o caput do dispositivo é quase que uma reprodução literal do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que, de acordo com uma leitura doutrinária moderna, não se satisfaz apenas com a garantia formal de acesso ao Poder Judiciário, mas incorpora uma dimensão material, no que resulta que a inafastabilidade garante o acesso à ordem jurídica justa, considerando-se justa a ordem jurídica que assegura ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e, sobretudo, em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII).
 
CPC, art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
► CPC-15, art. 4º: o dispositivo prevê o direito fundamental à razoável duração do processo associado a outro princípio processual, qual seja, o princípio da primazia da decisão de mérito (para uma análise mais detalhada desse princípio, recomendo outro texto no blogue: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2016/02/rt-comenta-processo-civil-principio-da.html).
 
CF, art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
CPC, art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.    
 
► CPC-15, art. 5º: estabelece o princípio da boa-fé (cláusula geral da boa-fé processual), aplicável a todos os sujeitos participantes do processo (Juiz, Ministério Público, partes, representantes das partes, incluindo a Defensoria Pública, terceiros intervenientes etc.). Significa dizer que todo e qualquer sujeito, dentro do processo, deve comportar-se de maneira honesta, proba, ética. Consequentemente, a conduta de má-fé no processo é objeto de censura, devendo, à luz do princípio da boa-fé, ser considerada ilícita. O fundamento constitucional da boa-fé objetiva na lei decorre do raciocínio seguinte: não pode haver devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), quando as partes litigantes agem no processo com abuso do seu direito, o que é o mesmo que não colaborar com a prestação jurisdicional.   

 CPC, art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 
 
► CPC-15, art. 6º: outro dispositivo que visa a dar um sentido ético ao processo. Posto que não se possa exigir que partes litigantes venham a transigir quanto aos seus direitos respectivos, a lei processual civil fixa o princípio da cooperação processual, no sentido de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de boa-fé, para a formação da decisão de mérito que satisfaz o acesso a uma ordem jurídica justa (CF, art. 5º, XXXV), em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), a consubstanciar o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Na prática, o dever de cooperação materializa-se para o juiz (p. ex.: ao determinar a emenda da petição inicial, o juiz esclarece ao demandante aquilo que está a merecer reparo) como para as partes (um simples comparecimento injustificado em juízo, para audiência previamente designada e da qual todos tenham sido cientificados em tempo hábil, já está a revelar uma falta de cooperação).
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
CPC, art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
 
► CPC-15, art. 7º: é impossível pensar na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) sem que haja igualdade entre as partes no processo. A isonomia processual pretendida operacionaliza-se mediante a garantia de paridade de armas, isto é, durante todo o curso do procedimento, cabe ao juiz assegurar às partes um tratamento igualitário/paritário (mesmas faculdades, mesmos poderes, mesmos prazos, mesmas oportunidades de falar nos autos, mesmos deveres, mesmos ônus). Nesse sentido, pode-se corretamente afirmar que a paridade de armas no processo decorre diretamente do princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5º, I).  
 
CF, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
 
CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;       
LINDB, art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CPC, art. 8º: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
 
► CPC-15, art. 8º: eis um dispositivo que consagra uma cláusula aberta de caráter hermenêutico no processo civil, em muito influenciada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (art. 5º). Mas essa cláusula vem impregnada de importantes diretrizes constitucionais. A primeira resulta do próprio modelo de Estado de Direito, que impede decisões baseadas no puro arbítrio dos juízes, decisões que, portanto, não se harmonizem com a proporcionalidade, com a razoabilidade, com a legalidade. A exigência de publicidade é outra garantia do Estado de Direito contra condutas abusivas, na medida em que permite o controle do fundamento das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Finalmente, temos o anteparo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), já que não é possível conceber o acesso à ordem jurídica justa sem que haja o respeito aos direitos fundamentais no curso do processo.
 
CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
 
► CPC-15, art. 9º: o dispositivo consagra uma regra que concretiza o princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV). Significa dizer que, no curso do processo, é imperioso observar o direito de a parte ser ouvida, pois só assim se estará a oportunizar a alguém a produção de sua ampla defesa. Em outras palavras, os direitos das partes não podem ser atingidos sem que elas tenham tido a oportunidade de se manifestar nos autos acerca deles. É como se o legislador quisesse estampar nesse art. 9º, de maneira inequívoca, que a participação das partes na formação do contraditório deve ser ativa em todo os atos do processo, a afastar, desse modo, a ideia de um processo unilateral, no qual a decisão seja produto da atuação de uma única parte. Tampouco se quer, pela letra desse dispositivo, permitir que o contraditório configure um princípio puramente formal, mas sim que decorra da oportunidade concreta de a parte deduzir suas razões no curso do procedimento, a colaborar para a construção do provimento final. Obviamente, como os direitos fundamentais não são absolutos, os inc. I a III do parágrafo único do art. 9º estão a excepcionar a garantia do contraditório prévio. Mas a exceção não anula o princípio, visto que o contraditório fica postergado (em um momento posterior, garantir-se-á à parte a oportunidade de se manifestar), razão pela qual a garantia do devido processo legal fica preservada.
 
CPC, art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
CPC, art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
 
► CPC-15, art. 10: outro dispositivo que denota a influência do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) na formação do devido processo legal. Quase como uma extensão das razões norteadoras do art. 9º, o art. 10 cuidou de proibir o “efeito surpresa” nas decisões judiciais. Com efeito, o que o legislador deseja é impedir que qualquer das partes venha a ser surpreendida com uma decisão que, ao tratar do seu respectivo direito, tenha se fundamentado em ponto a respeito do qual não houve debate e, portanto, não houve procedimento em contraditório e a produção da ampla defesa. Por exemplo: se surgir um “fato novo” no curso da instrução, como o juiz deve proceder? À luz do art. 10, a postura do magistrado deve, em respeito ao contraditório, ouvir as partes sobre o fato novo, antes de tomar qualquer decisão a respeito (CPC, art. 493, parágrafo único). Esse comando do art. 10 é tão forte que nem mesmo a matéria cognoscível de ofício é capaz de excepcioná-lo; na mesma toada, a proibição do “efeito-surpresa” (fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar) vale para todos os graus de jurisdição.    
 
CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;       
Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
 
► CPC-15, art. 11: dispositivo que concretiza, no corpo do código, o princípio constitucional da publicidade e o dever de fundamentação (motivação) das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). A lei processual civil, tal como a Constituição, comina de nulidade a falta de publicidade e motivação, porquanto esses elementos consubstanciam a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), já que não se pode conceber a ampla defesa dissociada da exigência de imparcialidade e independência do julgador. Pelos deveres correlatos de publicidade e motivação das decisões judiciais, garante-se à sociedade a confiança nos órgãos do Poder Judiciário, que assim submetem suas decisões ao crivo dos jurisdicionados (no sentido mais comezinho de respeito à ordem jurídica e à Constituição, afastada a ideia do juiz “livre” para decidir “conforme a sua consciência”). A imposição aos juízes do dever de fundamentarem suas decisões também vai ao encontro do princípio constitucional do contraditório, uma vez que permite o controle desses fundamentos, que não podem ser “fundamentos-surpresa”, mas devem ter sido extraídos da efetiva contribuição das partes no curso do procedimento. Por essas mesmas razões, são inválidas as decisões judiciais sem fundamentação ou com fundamentação deficiente.
 
Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
 
► CPC-15, art. 12: o caput do dispositivo já carrega a alteração promovida pela Lei 13.256/16, que substituiu a ideia de obrigatoriedade da redação original (“deverão obedecer”) pela ideia de sugestão (“preferencialmente”) de obediência à ordem cronológica nos julgamentos. O art. 12 é outra das normas subalternas que visam a criar mecanismos processuais que sejam aptos a preservar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Nota-se nos parágrafos desse dispositivo uma preocupação de caráter estritamente pragmático com a ordem de julgamento dos processos pelos juízes e tribunais, preferindo-se o critério cronológico ante a constatação óbvia de que os processos que estão há muito tempo a aguardar uma resolução colocam em risco a garantia da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), aqui concebido como o direito de acesso à ordem jurídica justa, que é aquela capaz de prover a tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável.       

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário