► Pergunta do leitor:
Professor, quando uma pessoa
morre no Brasil, o titular do cartório, onde é feito o registro de óbito, deve comunicar
esse fato a outros órgãos públicos?
Nos marcos do Direito Notarial e Registral brasileiro,
sempre que alguém morre, o falecimento enseja a lavratura de um assento de
óbito, que fica sob a responsabilidade do oficial de registro do lugar do
falecimento, conforme o art. 77, caput, da Lei 6.015/76 (Lei de
Registros Públicos – LRP):
Art.
77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do
lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista
do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas
pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
morte.
O evento morte, então, por se tratar de fato
jurídico, deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de
casamento e nascimento do extinto, consoante prevê o art. 107 da LRP:
Art.
107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de
casamento e nascimento, e o casamento no deste.
Na sistemática da Lei de Registros Públicos
brasileira, o dispositivo acima representa uma consequência peculiarizada de
uma regra anterior, prevista no art. 106. Vejamo-la:
Art.
106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo
de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se
lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao
oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se
sempre à forma prescrita no artigo 98.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante
cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado,
o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
A redação truncada da norma está a estabelecer
genericamente que, sempre que o oficial de registro fizer algum registro ou averbação, ele
deverá, no prazo de 5 dias:
a) anotar, com as remissões recíprocas, o
registro ou averbação nos atos anteriores da sua própria serventia; ou
b) caso se trate de informação relativa a um registro
que tenha sido lavrado originalmente perante outra serventia (o que a lei designa
como “registro primitivo”), comunicar ao oficial do cartório do registro
primitivo a anotação ou averbação realizada, mediante um resumo do assento.
O legislador considera demasiado importante o
dever de o registrador efetuar a comunicação dos registros e averbações a outros
cartórios. Prova disso é que os oficiais que incorrerem em omissão ou atraso no
cumprimento desse dever sujeitar-se-ão à responsabilidade administrativa, civil
e criminal, conforme previsto no art. 108 da LRP:
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em
que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso
na remessa de comunicações a outros cartórios.
O dever de o registrador comunicar as anotações
que fizer, bem como a responsabilidade disciplinar que decorre da omissão ou do
atraso, é ainda reforçada pelo arts. 30, X, e 31, I, da Lei 8.935/94 (Lei dos
Cartórios):
[...]
X
- observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os
notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
II
- a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III
- a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de
urgência;
IV
- a violação do sigilo profissional;
V
- o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Especificamente no que diz respeito ao dever
de comunicação do assento de óbito, a questão não se esgota nas regras dos arts.
106 e 107 da LRP.
Com efeito, a partir de uma análise global do
ordenamento jurídico brasileiro, podemos extrair que, diante da extinção da
pessoa natural, compete ao oficial de registro da serventia realizar a comunicação do óbito
em 3 outras hipóteses, a saber:
1) Comunicação
do óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública do local onde o
falecido tenha expedido a sua carteira de identidade;
Essa comunicação tem o objetivo de evitar que
os documentos do falecido (RG, CPF) sejam usados para a prática de delitos.
Trata-se de dever previsto na Lei 6.015/73 -
LRP (art. 80, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.114/15);
LRP, art. 80, parágrafo único. O oficial de registro
civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública
da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em
razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
2) Comunicação
do óbito à Justiça Eleitoral para fins de cancelamento do título de eleitor;
Como o falecimento do eleitor é causa de
cancelamento do título (CE, art. 71, IV), essa comunicação tem o objetivo de
permitir que a Justiça Eleitoral proceda ao cancelamento do título do eleitor
morto.
Trata-se de dever previsto no Código
Eleitoral (art. 71, § 3º), que deve ser observado no prazo de 15 dias, sob pena
de o oficial responder pelo crime eleitoral do art. 293 do CE (Perturbar ou
impedir de qualquer forma o alistamento);
CE,
art. 71, § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293,
enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que
oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês
anterior, para cancelamento das inscrições.
3) Comunicação
do óbito ao INSS para fins de cancelamento de benefício previdenciário:
Coerente com a obrigação legal que o
Ministério da Previdência e o INSS têm de manter programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social (Lei
10.666/03, art. 11), essa comunicação tem o objetivo de permitir que a autarquia
previdenciária possa cancelar eventual benefício previdenciário que o segurado extinto
estivesse a receber na data da sua morte.
Trata-se de dever previsto no art. 68 da Lei
8.212/91 (LCPS), que deve ser observado no prazo que vai até o décimo dia do
mês seguinte ao do falecimento, sob pena de o oficial ser multado (art. 68, §
2º, c/c art. 92):
Art.
68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a
comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos
no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e
o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum
óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como
o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Nenhum comentário:
Postar um comentário