► Questão de prova:
O candidato tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido quando da sua inscrição no concurso público?
Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato,
aprovado em concurso público, não tem direito de ser lotado em localidade
diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição no certame.
A tese foi firmada nos autos do RMS 47554.
No
caso concreto, um candidato, depois de se inscrever no concurso da Polícia
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, escolheu ser lotado na cidade de
Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.
Após ser classificado em oitavo lugar no certame,
pediu a alteração da sua lotação original para a cidade de Campo Grande, capital
Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade
de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.
Após ser classificado em oitavo lugar, pediu
a alteração da lotação sua lotação original para a cidade de Campo Grande, capital
sul-mato-grossense, sob argumento de que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44
teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da Administração, impetrou mandado
de segurança, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o
edital de abertura fora omisso quanto à possibilidade de remanejamento de
candidatos classificados em vagas não preenchidas. Defendeu que não haveria
prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido fosse deferido, visto que havia
vagas disponíveis na capital.
Contudo, seus argumentos não prosperaram na
instância superior. A Segunda Turma do STJ entendeu que, apesar de o edital ter
sido, de fato, omisso quanto à questão da realocação do candidato aprovado
diante de vagas não preenchidas noutra localidade, a decisão quanto à relotação
do concursado insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração
Pública.
O leitor deve observar que, no caso concreto,
um detalhe contribui sobremaneira para dirimir o direito de relotação
pretendido pelo candidato: a falta de previsão editalícia. Em face da omissão
do edital do concurso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos
para localidade diversa, a controvérsia caminhou para a discricionariedade
administrativa, a proteger a liberdade de agir do administrador e,
paralelamente, a vedar a intervenção do Poder Judiciário.
Acrescente-se ainda que, em se tratando de
concursos públicos, a intervenção judicial dá-se tão só para efeito de controle
de legalidade dos atos da Administração Pública. Cabe ao juízo verificar se, na
execução do certame, foi observado o princípio da legalidade, máxime no que diz
respeito ao seu desdobramento típico nessa seara, isto é, o princípio da
vinculação ao edital.
Pelo princípio da vinculação ao edital,
tem-se que o edital do concurso público constitui a norma regente por
excelência do processo seletivo, a vincular tanto a Administração Pública
quanto o candidato. Assim, os procedimentos e regras previstos no edital devem
ser, em princípio, rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios
constitucionais da legalidade e da publicidade (CF, art. 37, caput).
Consequentemente, a intervenção do Poder
Judiciário, para fins de permitir a relotação do concursado, seria de todo
indevida, uma vez que a discricionariedade, no plano dos poderes administrativos,
está a assegurar ao administrador o juízo de conveniência e oportunidade
relativamente à prática de determinados atos administrativos, bem assim à fixação
das regras e critérios editalícios, a exemplo do direito de o candidato
aprovado ser lotado em localidade diversa daquela escolhida ao tempo da sua
inscrição no concurso público.
Eis o acórdão do STJ (grifo meu):
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. APROVADO. INSCRIÇÃO COM
ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a
segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso
público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de
Formação em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.
2. O edital do respectivo certame é expresso ao consignar que tal convocação
observaria, dentre outros requisitos, a escolha do município polo da opção do
candidato no momento de sua inscrição, sendo omisso na questão de eventual
realocação, que é a pretensão do recorrente. 3. Situação em que a decisão
compete à Administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a
interferência do Poder Judiciário. 4. Ausência do alegado direito, muito menos
líquido e certo, para obter a pretensão deduzida. Recurso ordinário improvido.
(STJ,
Segunda Turma, RMS 47554/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/06/2016, p. DJe 14/06/2016).
Portanto, em razão da falta de previsão nas normas
editalícia, a omissão administrativa resolve-se dentro do campo do poder
discricionário da Administração Pública, razão pela qual o concursado não tem
direito líquidos e certo de ser lotado em localidade diversa daquela escolhida
quando da sua inscrição no concurso público.
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