► Pergunta do leitor:
Todas as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser consideradas decisões rescindíveis, isto é, que podem ser impugnadas por meio de ação rescisória?
No estudo da ação rescisória, sabe-se que o
objeto da rescisão é a decisão de mérito transitada em julgado.
No seu art. 485, o CPC/73 contava com uma
atecnia, visto que a redação do caput previa o cabimento da ação rescisória tão
somente na hipótese de “sentença de mérito” transitada em julgado, o que por vezes conduzia
o intérprete a uma leitura literal restritiva, que equivocadamente afastava
outras decisões jurisdicionais de mérito (acórdão, decisão interlocutória,
decisão monocrática final do relator etc.).
O CPC-2015, que incorporou o sistema das
decisões interlocutórias de mérito, corrigiu a atecnia redacional do código de processo revogado. No seu art. 966, ele faz referência expressa à “decisão de mérito”, que
é conceito mais amplo. Eis a redação do caput:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
Coerente com o conceito ampliativo de “decisão”,
para fins de rescindibilidade, o § 2º do art. 966 do CPC está a admitir excepcionalmente que uma decisão transitada
em julgado, mesmo não sendo de mérito, pode ser objeto de rescisão:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput,
será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de
mérito, impeça:
Nessa mesma toada, o § 3º do art. 966 do CPC
admite ainda que o objeto da rescisão possa ser apenas um capítulo da sentença:
§ 3º A ação rescisória pode ter por
objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Essa breve introdução teórica serve para
aclarar que, em se tratando de objeto de rescisão na ação rescisória, é
tecnicamente correto falar em “decisão”, e não apenas em “sentença”.
Posto isso, uma análise panorâmica do
ordenamento jurídico brasileiro, revela que, do ponto de vista processual, nem
todas as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser rescindidas. Há
casos em que o legislador opta por excluir o comando decisório da possibilidade
de reconhecimento de vícios de rescindibilidade que, em tese, autorizariam
aforar a ação rescisória.
Nesse sentido, são estas as decisões de
mérito que, mesmo transitadas em julgado, não admitem a impugnação rescisória:
1)
Acórdão proferido em ação
direta de inconstitucionalidade (ADI) ou declaratória de constitucionalidade
(ADC), com base no art. 26 da Lei 9.868/99;
Art. 26. A decisão
que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a
interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de
ação rescisória.
2)
Acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com base no art.
12 da Lei 9.882/99;
Art. 12. A decisão
que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de
preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
3)
Decisões proferidas nos
Juizados Especiais, com base no art. 59 da Lei 9.099/95;
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.
Logo, acorde com o ordenamento jurídico
brasileiro, nem toda decisão de mérito transitada em julgado pode ser
considerada uma decisão rescindível.
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