► Pergunta do leitor:
Professor, nos recursos contra decisões tomadas sob o
rito sumaríssimo, caberá intervenção do Ministério Público do Trabalho? Se sim,
quando o parecer do MPT deve ser oferecido? Antes da distribuição do recurso ao
relator? Antes ou depois da sessão de julgamento? Esse parecer deve ser escrito
ou pode ser oral?
No Processo do Trabalho, além do tradicional
rito ordinário, de caráter residual, há também os ritos sumário e sumaríssimo.
O primeiro está previsto na Lei 5.584/74 e aplica-se a causas de até 2 salários
mínimos (art. 2º, § 3º); o segundo encontra-se disciplinado na Lei 9.957/00 e,
compatibilizando-o com o rito sumário, aplica-se a causas de 2 até 40 salários
mínimos (CLT, art. 852-A e ss.). Como se vê, ambos se aplicam igualmente a causas
de baixo valor econômico e são orientados por princípios processuais
desburocratizantes (informalidade, celeridade, simplicidade).
A pergunta do leitor versa sobre o sistema recursal
do processo trabalhista. Especificamente, busca-se saber qual o papel do MPT no recurso
ordinário interposto contra decisões que tenham sido proferidas em sede de
reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-A da
CLT.
A pergunta é interessante, visto que o
Diploma Celetista traz regras próprias para essa hipótese, que são aquelas
previstas no § 1º do art. 895:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas
e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso
ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - será imediatamente
distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer,
com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão
de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e
das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,
servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos
das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
A leitura do art. 895, § 1º, III, da CLT está
a revelar que a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos recursos
ordinários manejados em autos de procedimento sumaríssimo, é cabível e terá azo
mediante parecer oral do seu presentante.
Em consequência disso, a resposta do leitor é a seguinte: nos recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em autos de reclamação trabalhista sujeita ao
rito sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no
litígio, e contanto que haja interesse de atuação na defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127, caput, c/c art. 176 do CPC), opinará, na condição
de custos iuris, mediante parecer oral apresentado na própria sessão de
julgamento, conforme determina o art. 895, § 1º, III, da CLT.
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