► Questão de Prova:
À luz do CPC-2015, admite-se a formação de coisa julgada implícita
no Processo Civil brasileiro?
No regime anterior, ao tempo do CPC-1973, a
polêmica derredor da admissibilidade da “coisa julgada implícita” era acesa,
sobretudo diante da redação do art. 468 (“A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.”), que não deixava clara a necessidade de que a decisão, sobre a
qual se formaria a coisa julgada, tivesse de ser expressa.
Foi com base nessa falta de clareza do
dispositivo do código revogado que o STJ, em 2010, editou o enunciado nº 453 da
sua súmula de jurisprudência (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em
decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação
própria.”), o qual admitia a formação de coisa julgada implícita sobre a verba devida
a título de honorários advocatícios. Todavia, com o advento do CPC-2015, o
legislador lançou uma pá de cal sobre a polêmica pretoriana, a sepultar
definitivamente a admissibilidade de coisa julgada implícita no sistema.
De início, o leitor deve observar o teor do caput do art. 503 do CPC-2015, que está
a disciplinar o regime geral da coisa julgada no Processo Civil brasileiro:
Art.
503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida.
A leitura desse dispositivo faz menção à
questão principal “expressamente” decidida. Tal alusão visa a esclarecer que a
codificação não admite a coisa julgada implícita, pois a formação de coisa
julgada está a depender, incontornavelmente, de uma decisão explícita, exarada,
manifesta por parte do órgão julgador. Por outras palavras, no Processo Civil brasileiro, não se forma coisa
julgada quando:
(1) a questão principal não
tenha sido decidida; ou
(2) a questão principal tenha
sido decidida implicitamente.
A regra que veda a formação de coisa julgada implícita no
Processo Civil brasileiro é tão forte que está repercutir sobre uma das
inovações do sistema, qual seja, a admissibilidade excepcional
de coisa julgada sobre questão incidental. Trata-se da possibilidade prevista no
§ 1º do art. 503, que dispõe:
CPC,
art. 503...
§
1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II
- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando
no caso de revelia;
III
- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la
como questão principal.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos
legais do § 1º do art. 503, a questão prejudicial incidental pode
excepcionalmente vir a tornar-se indiscutível pela formação da coisa julgada
material. Contudo, mesmo nessa hipótese, o legislador subalterno consigna a
necessidade de que a questão tenha sido decidida de maneira “expressa”,
a ratificar a regra geral do sistema, segundo a qual não se admite a formação
de coisa julgada implícita.
Ademais, no contexto da inadmissibilidade da
coisa julgada implícita no Processo Civil brasileiro, justifica-se a regra
constante do § 18 do art. 85 do CPC-2015:
CPC,
art. 85...
§
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito
aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e
cobrança.
Note o leitor que a regra do art. 85, § 18,
ao admitir ação autônoma de cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em
sentença transitada em julgado, vai de encontro frontalmente ao enunciado nº
453 da súmula de jurisprudência do STJ, que, por sustentar tese jurídica
lastreada na formação de coisa julgada implícita, agora está definitivamente
superado pelo regime geral da coisa julgada no CPC de 2015.
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