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domingo, 28 de agosto de 2016
INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. Execução 25 (Período: 28 de junho a 1º de agosto de 2016)
► TESES DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST, SBDI-II, OJ-123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. 142 (Período: 16 a 22 de agosto de 2016)
● SÚMULA 299: I, II, III e IV
● SÚMULA 303: I, II, III e IV
● SÚMULA 395: I, II, III, IV e V
● SÚMULA 456: I, II e III
● SBDI-II, OJ-151
► SBDI-I, OJs 13 e 87: MANTIDAS
RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Coisa Julgada
► Questão de Prova:
À luz do CPC-2015, admite-se a formação de coisa julgada implícita
no Processo Civil brasileiro?
No regime anterior, ao tempo do CPC-1973, a
polêmica derredor da admissibilidade da “coisa julgada implícita” era acesa,
sobretudo diante da redação do art. 468 (“A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.”), que não deixava clara a necessidade de que a decisão, sobre a
qual se formaria a coisa julgada, tivesse de ser expressa.
Foi com base nessa falta de clareza do
dispositivo do código revogado que o STJ, em 2010, editou o enunciado nº 453 da
sua súmula de jurisprudência (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em
decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação
própria.”), o qual admitia a formação de coisa julgada implícita sobre a verba devida
a título de honorários advocatícios. Todavia, com o advento do CPC-2015, o
legislador lançou uma pá de cal sobre a polêmica pretoriana, a sepultar
definitivamente a admissibilidade de coisa julgada implícita no sistema.
De início, o leitor deve observar o teor do caput do art. 503 do CPC-2015, que está
a disciplinar o regime geral da coisa julgada no Processo Civil brasileiro:
Art.
503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida.
A leitura desse dispositivo faz menção à
questão principal “expressamente” decidida. Tal alusão visa a esclarecer que a
codificação não admite a coisa julgada implícita, pois a formação de coisa
julgada está a depender, incontornavelmente, de uma decisão explícita, exarada,
manifesta por parte do órgão julgador. Por outras palavras, no Processo Civil brasileiro, não se forma coisa
julgada quando:
(1) a questão principal não
tenha sido decidida; ou
(2) a questão principal tenha
sido decidida implicitamente.
A regra que veda a formação de coisa julgada implícita no
Processo Civil brasileiro é tão forte que está repercutir sobre uma das
inovações do sistema, qual seja, a admissibilidade excepcional
de coisa julgada sobre questão incidental. Trata-se da possibilidade prevista no
§ 1º do art. 503, que dispõe:
CPC,
art. 503...
§
1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II
- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando
no caso de revelia;
III
- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la
como questão principal.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos
legais do § 1º do art. 503, a questão prejudicial incidental pode
excepcionalmente vir a tornar-se indiscutível pela formação da coisa julgada
material. Contudo, mesmo nessa hipótese, o legislador subalterno consigna a
necessidade de que a questão tenha sido decidida de maneira “expressa”,
a ratificar a regra geral do sistema, segundo a qual não se admite a formação
de coisa julgada implícita.
Ademais, no contexto da inadmissibilidade da
coisa julgada implícita no Processo Civil brasileiro, justifica-se a regra
constante do § 18 do art. 85 do CPC-2015:
CPC,
art. 85...
§
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito
aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e
cobrança.
Note o leitor que a regra do art. 85, § 18,
ao admitir ação autônoma de cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em
sentença transitada em julgado, vai de encontro frontalmente ao enunciado nº
453 da súmula de jurisprudência do STJ, que, por sustentar tese jurídica
lastreada na formação de coisa julgada implícita, agora está definitivamente
superado pelo regime geral da coisa julgada no CPC de 2015.
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INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. 141 (Período: 2 a 15 de agosto de 2016)
► TESES DE DIREITO DO TRABALHO
► TESES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo
constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 -
DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
TST, SBDI-II, OJ-112. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE
LEI. DECISÃO RESCINDENDA POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL (DJ
29.04.2003)
Para que a violação da lei dê causa à rescisão de
decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da
ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam
infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.
quarta-feira, 24 de agosto de 2016
RT COMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - Ministério Público do Trabalho
► Pergunta do leitor:
Professor, nos recursos contra decisões tomadas sob o
rito sumaríssimo, caberá intervenção do Ministério Público do Trabalho? Se sim,
quando o parecer do MPT deve ser oferecido? Antes da distribuição do recurso ao
relator? Antes ou depois da sessão de julgamento? Esse parecer deve ser escrito
ou pode ser oral?
No Processo do Trabalho, além do tradicional
rito ordinário, de caráter residual, há também os ritos sumário e sumaríssimo.
O primeiro está previsto na Lei 5.584/74 e aplica-se a causas de até 2 salários
mínimos (art. 2º, § 3º); o segundo encontra-se disciplinado na Lei 9.957/00 e,
compatibilizando-o com o rito sumário, aplica-se a causas de 2 até 40 salários
mínimos (CLT, art. 852-A e ss.). Como se vê, ambos se aplicam igualmente a causas
de baixo valor econômico e são orientados por princípios processuais
desburocratizantes (informalidade, celeridade, simplicidade).
A pergunta do leitor versa sobre o sistema recursal
do processo trabalhista. Especificamente, busca-se saber qual o papel do MPT no recurso
ordinário interposto contra decisões que tenham sido proferidas em sede de
reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-A da
CLT.
A pergunta é interessante, visto que o
Diploma Celetista traz regras próprias para essa hipótese, que são aquelas
previstas no § 1º do art. 895:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas
e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso
ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - será imediatamente
distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer,
com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão
de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e
das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,
servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos
das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
A leitura do art. 895, § 1º, III, da CLT está
a revelar que a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos recursos
ordinários manejados em autos de procedimento sumaríssimo, é cabível e terá azo
mediante parecer oral do seu presentante.
Em consequência disso, a resposta do leitor é a seguinte: nos recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em autos de reclamação trabalhista sujeita ao
rito sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no
litígio, e contanto que haja interesse de atuação na defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127, caput, c/c art. 176 do CPC), opinará, na condição
de custos iuris, mediante parecer oral apresentado na própria sessão de
julgamento, conforme determina o art. 895, § 1º, III, da CLT.
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segunda-feira, 22 de agosto de 2016
sábado, 20 de agosto de 2016
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