sábado, 24 de dezembro de 2016

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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - STF, Inf. 842 (Período: 3 a 7 de outubro de 2016)

 
 TESES DE PROCESSO PENAL








 
 TESES DE EXECUÇÃO PENAL 
 

 
   TESES DE PROCESSO PENAL MILITAR

 
 TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO






 


 
  TESES DE DIREITO AMBIENTAL





   TESES DE DIREITO ADMINISTRATIVO


 
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - STF, Inf. 841 (Período: 26 a 30 de setembro de 2016)

 
 TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO









 
  TESES DE PROCESSO CIVIL

 
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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

RT COMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa Tributária

 
Questão:
A Fazenda Pública pode levar a protesto certidões da dívida ativa? O protesto da CDA é constitucional?
 
Comentários do Prof. Rafael Teodoro:
 
No plano doutrinal do Direito Tributário, podemos conceituar a "dívida ativa" como o passivo do contribuinte que pode ser executado judicialmente.
 
A seguir o conceito autêntico do CTN (art. 201), a dívida ativa (DA) tributária constitui-se como aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
 
Uma vez constituído o CT, não sendo pago pelo contribuinte, a Fazenda opera a sua inscrição na DA, a fim de permitir a extração do título executivo hábil ao ajuizamento da ação de execução fiscal (certidão de dívida ativa - CDA), de que o Estado é titular, e que visa à satisfação do crédito tributário inadimplido. Ademais, a dívida regularmente inscrita goza da presunção "iuris tantum" de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204), o que caracteriza uma vantagem processual inequívoca em favor do Fisco exequente.
 
Nem toda DA decorre de crédito de natureza tributária. Em verdade, o débito junto ao Estado, passível de inscrição na dívida ativa, pode apresentar origem tributária ou não tributária, como prevê a classificação da Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/64, art. 39). Dessa maneira, a discussão sobre o protesto de CDA é mais ampla que a estritamente tributarística.
 
No Direito brasileiro, os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida estão previstos na Lei 9.492/97 (Lei do Protesto). Segundo esse diploma, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º).
 
A partir desse conceito legal, é possível identificar uma finalidade dupla na ação do credor que submeter um título de crédito, ou outro documento de dívida, ao protesto em cartório:
1)      produção de prova da inadimplência do devedor; e
2)      meio extrajudicial de cobrança de débitos.
 
É preciso ainda assinalar que o protesto é ato administrativo que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, o qual deve, na tutela dos interesses públicos e privados, realizar a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação a ele, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
 
Pois bem. A Lei do Protesto foi alterada pela Lei 12.767/12, que acrescentou um parágrafo único ao art. 1º do texto legal, a dispor o seguinte:
Art. 1º omissis
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
 
Tal dispositivo teve sua validade impugnada por meio da ADI 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a inclusão, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos municípios, bem assim das respectivas autarquias e fundações públicas. De maneira sumária, a entidade requerente alegou na ação que o protesto de CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, motivo pelo qual a utilização do protesto pela Fazenda Pública teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revelaria verdadeira “sanção política” dirigida contra os contribuintes. Segundo a CNI, o caráter político da sanção decorreria da constatação de que o protesto da CDA pela Fazenda Pública constitui medida extrajudicial que restringe, de forma desproporcional, os direitos fundamentais dos contribuintes ao devido processo legal, à livre iniciativa e ao livre exercício profissional. Assim, o protesto da CDA imporia aos contribuintes, de forma indireta, mecanismo de pressão, a fim de forçá-los a proceder à quitação dos débitos tributários.
 
Entretanto, a ação direta de inconstitucionalidade não prosperou no Supremo Tribunal Federal. Para o STF, diversamente do alegado pela entidade requerente, o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo plenamente constitucional.
 
Para chegar a esse entendimento, a Suprema Corte explicitou os fundamentos seguintes:
 
1)      Protesto da CDA não configura sanção política: para ser considerada uma “sanção política”, não basta que uma medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário restrinja direitos dos contribuintes devedores; é preciso, pois, que tais restrições sejam reprovadas no exame de proporcionalidade e razoabilidade;
 
2)      Protesto da CDA pela Fazenda Pública não viola o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV): no regime jurídico atual, a execução fiscal constitui o mecanismo próprio de cobrança judicial da Dívida Ativa (Lei 6.830/1980, art. 38). No entanto, embora a Lei 6.830/1980 eleja o executivo fiscal como instrumento típico para a cobrança da Dívida Ativa em sede judicial, ela não exclui a possibilidade de instituição e manejo de mecanismos extrajudiciais de cobrança. O protesto é justamente um instrumento extrajudicial de cobrança de débitos, que pode ser empregado para a cobrança de certidões de dívida, com expressa previsão legal, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997;
 
3)      Protesto da CDA pela Fazenda Pública é mecanismo extrajudicial complementar à execução fiscal: o protesto da CDA (meio extrajudicial de cobrança) não só não tem qualquer incompatibilidade com o executivo fiscal (meio judicial de cobrança), como ainda há uma relação de complementaridade entre ambos os instrumentos. Diz-se um meio complementar, pois, frustrada a cobrança pela via do protesto, o executivo fiscal poderá ser normalmente ajuizado pelo fisco. Ademais, considerando que diversas Fazendas optaram por autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais em casos nos quais o custo da cobrança judicial seja superior ao próprio valor do crédito, o protesto da CDA será, muitas vezes, a única via possível para efetuar a cobrança, já que, mesmo na ausência de lei sobre o tema, alguns juízes e tribunais locais passaram a extinguir execuções fiscais por falta de interesse processual na hipótese;
 
4)      Protesto da CDA não viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV): o protesto da CDA pela Fazenda Pública não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito tributário ou para sustar o protesto. Tampouco exclui a possibilidade de o protestado pleitear judicialmente uma indenização, caso o protesto seja indevido. Inexiste, assim, qualquer mácula à inafastabilidade do controle judicial. Por esses motivos, não se vislumbra fundamento constitucional ou legal que impeça o Poder Público de estabelecer, por via de lei, o protesto como modalidade extrajudicial e alternativa de cobrança de créditos tributários;
 
5)      Protesto da CDA não representa um efetivo embaraço ao regular exercício das atividades empresariais e ao cumprimento dos objetos sociais dos administrados: a finalidade principal do protesto da CDA é dar ao mercado conhecimento a respeito da existência de débitos fiscais e permitir a sua cobrança extrajudicial. Desse modo, a medida não impacta diretamente a vida da empresa. Diversamente dos casos julgados pelo STF, nos quais o tribunal concluiu pela violação à livre iniciativa, o protesto da CDA não compromete a organização e a condução das atividades societárias – tal como ocorre nas hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, restrições à expedição de notas fiscais e limitações à obtenção de registros ou à prática de atos necessários ao seu funcionamento – nem restringe, efetivamente, a livre iniciativa e a liberdade de exercício profissional. Quando muito, ele pode promover uma pequena restrição a tais direitos pela restrição creditícia, que, justamente por ser eventual e indireta, não atinge seus núcleos essenciais;
 
6)      Protesto da CDA não viola o princípio da proporcionalidade: o protesto da CDA é meio idôneo para atingir os fins pretendidos, isto é, as restrições impostas aos direitos fundamentais dos devedores são aptas a promover os interesses contrapostos. Com a edição da Lei 9.492/1997, registrou-se sensível ampliação do rol de títulos sujeitos a protesto, que passou a incluir, além dos cambiais, “títulos e outros documentos de dívida”. Hoje, portanto, podem ser protestados quaisquer títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, desde que dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015.
A partir dessa alteração legislativa, o protesto passou também a desempenhar outras funções além da meramente probatória. De um lado, ele representa instrumento para constituir o devedor em mora e comprovar o descumprimento da obrigação. De outro, confere ampla publicidade ao inadimplemento e consiste em meio alternativo e extrajudicial para a cobrança da dívida.
Portanto, a remessa da Certidão da Dívida Ativa a protesto é medida plenamente adequada às novas finalidades do instituto. Ela confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, contribuindo para estimular a adimplência, incrementar a arrecadação e promover a justiça fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos. Por evidente, a origem cambiária do instituto não pode representar um óbice à evolução e à utilização do instituto em sua feição jurídica atual.
O protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal. Por meio dele, exclui-se o risco de penhora de bens, rendas e faturamentos e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e se possibilita a redução do encargo legal.
Assim, o protesto de Certidões de Dívida Ativa proporciona ganhos que compensam largamente as leves e eventuais restrições aos direitos fundamentais dos devedores. Daí por que, além de adequada e necessária, a medida é também proporcional em sentido estrito. Ademais, não configura uma “sanção política”, já que não constitui medida coercitiva indireta que restrinja, de modo irrazoável ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. Tal instrumento de cobrança é, portanto, constitucional;
 
7)      Protesto da CDA não viola os princípios da impessoalidade (CF, art. 37) e da isonomia (CF, art. 5º, caput): em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de regulamentação, por ato infralegal que explicite os parâmetros utilizados para a distinção a ser feita entre os administrados e as diversas situações de fato existentes.
 
A declaração de constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa pela Administração Tributária traz como contrapartida o dever de utilizá-lo de forma responsável e consentânea com os ditames constitucionais. Assim, nas hipóteses de má utilização do instrumento, permanecem os juízes de primeiro grau e os demais tribunais do País com a prerrogativa de promoverem a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, estejam em desacordo com a Constituição e com a legislação tributária, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização compatível com o dano sofrido pelo administrado.
 
Forte nesses argumentos, o STF fixou a seguinte tese jurídica na ADI 5135/DF:
 
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir, de forma desproporcional, quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
 
Portanto, o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97 (com a redação dada pela Lei 12.767/12), ao incluir as certidões de dívida ativa da Fazenda Pública no rol de títulos sujeitos a protesto, criou um instrumento extrajudicial de cobrança de débitos que é perfeitamente constitucional.   
 
 
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sábado, 3 de dezembro de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - STF, Inf. 840 (Período: 19 a 23 de setembro de 2016)

 
 TESES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

 TESES DE PROCESSO CIVIL
 
 
 TESES DE DIREITO CIVIL


 
   TESES DE PROCESSO PENAL

 
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - STF, Inf. 839 (Período: 12 a 16 de setembro de 2016)

 
 TESES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
 
 
  TESES DE PROCESSO PENAL

 
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