domingo, 28 de agosto de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. Execução 26 (Período: 2 a 15 de agosto de 2016)


 TESES DE EXECUÇÃO TRABALHISTA



INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. Execução 25 (Período: 28 de junho a 1º de agosto de 2016)

 
 TESES DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

 
TST, SBDI-II, OJ-123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. 142 (Período: 16 a 22 de agosto de 2016)

 
 MODIFICAÇÕES APROVADAS NA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST (RES. 2011, p. DEJT 24 e 25/08/2016)

●  SÚMULA 299: I, II, III e IV




 
●  SÚMULA 303: I, II, III e IV




 
●  SÚMULA 395: I, II, III, IV e V





 
●  SÚMULA 456: I, II e III



 
●  SBDI-II, OJ-151
 
 
 SBDI-I, OJs 13 e 87: MANTIDAS

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Coisa Julgada



Questão de Prova:

À luz do CPC-2015, admite-se a formação de coisa julgada implícita no Processo Civil brasileiro?


No regime anterior, ao tempo do CPC-1973, a polêmica derredor da admissibilidade da “coisa julgada implícita” era acesa, sobretudo diante da redação do art. 468 (“A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”), que não deixava clara a necessidade de que a decisão, sobre a qual se formaria a coisa julgada, tivesse de ser expressa.

Foi com base nessa falta de clareza do dispositivo do código revogado que o STJ, em 2010, editou o enunciado nº 453 da sua súmula de jurisprudência (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”), o qual admitia a formação de coisa julgada implícita sobre a verba devida a título de honorários advocatícios. Todavia, com o advento do CPC-2015, o legislador lançou uma pá de cal sobre a polêmica pretoriana, a sepultar definitivamente a admissibilidade de coisa julgada implícita no sistema.

De início, o leitor deve observar o teor do caput do art. 503 do CPC-2015, que está a disciplinar o regime geral da coisa julgada no Processo Civil brasileiro:

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

A leitura desse dispositivo faz menção à questão principal “expressamente” decidida. Tal alusão visa a esclarecer que a codificação não admite a coisa julgada implícita, pois a formação de coisa julgada está a depender, incontornavelmente, de uma decisão explícita, exarada, manifesta por parte do órgão julgador. Por outras palavras, no Processo Civil brasileiro, não se forma coisa julgada quando:

(1)   a questão principal não tenha sido decidida; ou

(2)   a questão principal tenha sido decidida implicitamente.


A regra que veda a formação de coisa julgada implícita no Processo Civil brasileiro é tão forte que está repercutir sobre uma das inovações do sistema, qual seja, a admissibilidade excepcional de coisa julgada sobre questão incidental. Trata-se da possibilidade prevista no § 1º do art. 503, que dispõe:

CPC, art. 503...

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos legais do § 1º do art. 503, a questão prejudicial incidental pode excepcionalmente vir a tornar-se indiscutível pela formação da coisa julgada material. Contudo, mesmo nessa hipótese, o legislador subalterno consigna a necessidade de que a questão tenha sido decidida de maneira “expressa”, a ratificar a regra geral do sistema, segundo a qual não se admite a formação de coisa julgada implícita.    

Ademais, no contexto da inadmissibilidade da coisa julgada implícita no Processo Civil brasileiro, justifica-se a regra constante do § 18 do art. 85 do CPC-2015:

CPC, art. 85...

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Note o leitor que a regra do art. 85, § 18, ao admitir ação autônoma de cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em sentença transitada em julgado, vai de encontro frontalmente ao enunciado nº 453 da súmula de jurisprudência do STJ, que, por sustentar tese jurídica lastreada na formação de coisa julgada implícita, agora está definitivamente superado pelo regime geral da coisa julgada no CPC de 2015.
 
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INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - TST, Inf. 141 (Período: 2 a 15 de agosto de 2016)


 TESES DE DIREITO DO TRABALHO



 TESES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

 
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

 
TST, SBDI-II, OJ-112. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DECISÃO RESCINDENDA POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL (DJ 29.04.2003)
Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

RT COMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - Ministério Público do Trabalho


Pergunta do leitor:

Professor, nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumaríssimo, caberá intervenção do Ministério Público do Trabalho? Se sim, quando o parecer do MPT deve ser oferecido? Antes da distribuição do recurso ao relator? Antes ou depois da sessão de julgamento? Esse parecer deve ser escrito ou pode ser oral?

No Processo do Trabalho, além do tradicional rito ordinário, de caráter residual, há também os ritos sumário e sumaríssimo. O primeiro está previsto na Lei 5.584/74 e aplica-se a causas de até 2 salários mínimos (art. 2º, § 3º); o segundo encontra-se disciplinado na Lei 9.957/00 e, compatibilizando-o com o rito sumário, aplica-se a causas de 2 até 40 salários mínimos (CLT, art. 852-A e ss.). Como se vê, ambos se aplicam igualmente a causas de baixo valor econômico e são orientados por princípios processuais desburocratizantes (informalidade, celeridade, simplicidade).     

A pergunta do leitor versa sobre o sistema recursal do processo trabalhista. Especificamente, busca-se saber qual o papel do MPT no recurso ordinário interposto contra decisões que tenham sido proferidas em sede de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-A da CLT. 

A pergunta é interessante, visto que o Diploma Celetista traz regras próprias para essa hipótese, que são aquelas previstas no § 1º do art. 895:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:    

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e         (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


 II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


A leitura do art. 895, § 1º, III, da CLT está a revelar que a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos recursos ordinários manejados em autos de procedimento sumaríssimo, é cabível e terá azo mediante parecer oral do seu presentante.

Em consequência disso, a resposta do leitor é a seguinte: nos recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em autos de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio, e contanto que haja interesse de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, c/c art. 176 do CPC), opinará, na condição de custos iuris, mediante parecer oral apresentado na própria sessão de julgamento, conforme determina o art. 895, § 1º, III, da CLT.
 
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sábado, 20 de agosto de 2016

INSTAGRAM DO GERT: TESES JURÍDICAS DE INFORMATIVOS - STJ, Inf. 586 (Período: 1º a 31 de julho de 2016)

 
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