segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

RT COMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - Controle de Constitucionalidade


Pergunta do leitor:
Professor, federação sindical de empresas do ramo imobiliário tem legitimidade para propor ADI contra decreto presidencial que majorou contribuição de PIS e COFINS sobre combustíveis?

Não. O rol de legitimados para a propositura de ADI encontra-se nos arts. 103 da CF/88 e 2º da Lei 9.868/99:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;       
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Nota-se que o inc. IX confere legitimidade ativa tão somente para a confederação sindical – conceito que é, sob o ponto de vista técnico do Direito Coletivo do Trabalho, de todo em todo distinto do de associação sindical, de federação sindical e, finalmente, do de central sindical – esta regulada pela Lei 11.648/08. 
Sobre o assunto, o STF possui jurisprudência no sentido de que, dentre as entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimidade para propor ADIs. Federação é entidade sindical de segundo grau e, portanto, não está legitimada a instaurar o controle abstrato de constitucionalidade. Vejamos (grifos meus): 

Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna. 
(STF, ADI 3506 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 8-9-2005, p. DJ de 30-9-2005.]

União Geral dos Trabalhadores (UGT). (...) Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, "parte inicial", da CF. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei 11.648/2008, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica.
(STF, ADI 4224 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, p. DJe de 8-9-2011.)

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ARTIGO 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.11.06). 3. In casu, à luz do estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara sua natureza sindical, o que a exclui da categoria de associação de âmbito nacional, sendo irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência disposta na primeira parte do artigo 103, IX, da CF. (Precedentes: ADI n. 275, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 22.2.91; ADI n. 378, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 19.2.93; ADI n. 1.149-AgR, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 920-MC, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 11.4.97; ADI n. 3506-AgR , Relatora a MINISTRA ELLEN GRACIE, Dje 30.9.05 e ADPF n. 96-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.09). 4. In casu, é inaplicável o precedente firmado na ADI n. 3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta ajuizada por “associação de associações”, mas de entidade integrante de um sistema sindical, que tem representação específica. 5. Agravo regimental improvido.
(STF, ADI 4361AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/11/2011, p. DJe de 01/02/2012)

Portanto, entidades sindicais de segundo grau (federação sindical) não têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, já que essa legitimação, à luz do art. 103, IX, da CF/88 fica adstrita apenas às confederações.  
Ademais, além de não deter legitimidade por não se amoldar à hipótese do art. 103, IX, da CF, a federação do exemplo também seria inapta para deflagrar o controle concentrado, em virtude de não satisfazer a exigência de pertinência temática. 
A pertinência temática configura um critério da jurisprudência defensiva do STF, segundo o qual, para fins de ajuizamento da ADI e ADC, há necessidade de comprovar a estreita relação entre o objeto do controle (norma atacada) e os objetivos institucionais da entidade representada. Ele é aplicável apenas a alguns dos legitimados do rol do art. 103 da CF, isto é, Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV), Governador de Estado e do Distrito Federal (V) e confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (IX). Por necessitarem satisfazer o requisito da pertinência temática, tais legitimados são classificados em doutrina como legitimados ativos especiais.
Na hipótese da pergunta, o questionamento de decreto que procedeu à majoração de tributos não se enquadra na finalidade de uma federação sindical representativa do setor imobiliário. Logo, por não haver nexo entre o objeto do controle e os objetivos institucionais da entidade que propôs a ADI, haveria, a latere da ilegitimidade pela qualificação como entidade sindical de segundo grau, também ausência de satisfação do requisito tácito da pertinência temática.     

sábado, 16 de dezembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - Execução Trabalhista e Multa Coercitiva


Pergunta do leitor:
Professor, a multa pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, prevista no § 1º do art. 523 do CPC, é compatível com o processo do trabalho?

Uma vez reconhecida a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, a parte deve iniciar a fase de cumprimento de sentença (não cabe ao juiz impulsionar a fase procedimental de ofício) pelo chamado “requerimento do exequente”, cujos requisitos estão previstos no art. 524 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito). Ato contínuo, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. 
Caso o executado não efetue voluntariamente o pagamento do débito no prazo legal, o § 1º do art. 523 do CPC prevê a incidência de multa de 10% mais honorários advocatícios (= 10%) sobre o valor do crédito, além da expedição imediata do mandado de penhora e avaliação, seguidos dos atos de expropriação patrimonial do executado. Caso o executado efetue o pagamento apenas parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1ª incidirão sobre o restante. 
Existe ainda dentro do sistema a previsão para pagamento voluntário antes mesmo de deflagrado o prazo quinzenal que corre depois da intimação do executado (CPC, art. 526), contanto que o réu compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Ademais, encerrado o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC para o pagamento voluntário da obrigação, passa a correr imediatamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 dias para o executado apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar disso, a impugnação não obsta a prática de atos executivos pelo juízo, inclusive os de expropriação. Por essa razão, o executado, caso não queira ver seu patrimônio invadido, deve pleitear a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e desde que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Para responder à pergunta, no entanto, devemos concentrar nossa atenção no § 1º do art. 523 do CPC (antigo art. 475-J do CPC-1973), que prevê o acréscimo de 10% no valor da condenação pela incidência da multa devida por aquele que não satisfaz o crédito exequendo dentro do prazo legal.
No processo do trabalho, a controvérsia cingia-se em saber se, afinal, a multa do § 1º do art. 523 do CPC-2015 é ou não compatível com a CLT. 
Sobre o assunto, o Pleno do TST, nos autos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, decidiu que o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. Vejamos o acórdão:
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. 

(TST, Pleno, IRR 1786-24.2015.5.04.0000, Rel. Min. João Orestes Dalazen, j. 21/08/2017, p. DJe 30/11/2017)

A discussão sobre a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve as diretrizes dos artigos 889 e 769 da CLT. In verbis:
Percebe-se que o art. 769 preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho. Já o art. 889 reporta-se às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista.
Desde 2010, o TST entende que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892). Consequentemente, a aplicação do CPC, nessas situações, afronta o comando do retrocitado art. 769.
No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR), a tese prevalecente no Pleno lastreou-se nos argumentos seguintes:

1)      a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução. O art. 523, § 1º, do CPC concede ao devedor prazo de 15 dias para praticar um único ato possível – pagar a dívida, que, caso contrário, será acrescida da multa. Já no processo do trabalho, ao contrário, os arts. 880, caput, e 882 da CLT facultam ao devedor, no prazo de 48h, praticar um destes dois atos: pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem;

2)      A possibilidade de nomeação de bens à penhora, a seu ver, exclui a ordem para pagamento imediato da dívida da execução cível comum;

3)      Enquanto o CPC impõe a multa independentemente de nova intimação do executado, a CLT prevê a citação do executado;

4)      Não se pode criar um regime que faça uma “simbiose de normas”. Se a CLT garante ao devedor pagar ou garantir a execução, a aplicação apenas da multa coercitiva, e não as demais regras do CPC, violaria a garantia do devido processo legal;

Esses foram os argumentos do voto vencedor, capitaneado pelo Min. Orestes Dalazen, que resultaram na fixação da tese jurídica do acórdão, isto é, a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC-1973) não é compatível com as normas da CLT, razão pela qual não se aplica à execução trabalhista. 
Porém, cumpre sublinhar que a divergência foi aberta pelo Min. Maurício Godinho Delgado, que defendeu a compatibilidade da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC com o processo do trabalho, ressalvando a execução de acordo que já previsse sanção específica, nas execuções contra a Fazenda Pública ou quando já houvesse a garantia total do juízo pelo depósito recursal. Segundo seu voto, embora a CLT dê tratamento normativo específico para a execução trabalhista, essa disciplina não é satisfatória para conferir máxima efetividade à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, no menor tempo possível, de modo a garantir o resultado útil do processo. E, diante dessa lacuna, pode-se aplicar a multa para atingir esse fim.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Prazos processuais


Questão:
Na fase de cumprimento de sentença, litisconsortes com diferentes procuradores têm prazo em dobro para efetuar o pagamento voluntário do débito? 

É sabido que o art. 523 do CPC, ao dispor sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, fixa que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias em três hipóteses:

1) condenação em quantia certa;

2) já fixada em liquidação; ou

3) decisão sobre parcela incontroversa.

Caso o executado não pague o débito voluntariamente no prazo de 15 dias, dar-se-á o acréscimo de multa e de verba honorária de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença, pode ocorrer litisconsórcio entre os executados. Pode suceder ainda de esses litisconsortes devedores serem representados por diferentes procuradores em juízo. Nessa circunstância, o Código não deixa claro se se aplicaria o prazo em dobro para as manifestações da defesa dos executados, tal como previsto do art. 229 do CPC. In verbis:
Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo outribunal, independentemente de requerimento.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Ao julgar o REsp 1693784, a Quarta Turma do STJ dirimiu a dúvida. Considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. Na oportunidade, o colegiado também determinou que a multa de 10% incidisse apenas sobre o valor remanescente a ser pago pelos devedores.
Com base nesse raciocínio, o depósito judicial, para pagamento do débito, feito pela empresa fora do prazo de 15 dias, foi considerado tempestivo. Aplicou-se, assim, a previsão de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (CPC, art. 229) na fase de cumprimento de sentença, haja vista a inacessibilidade simultânea aos autos físicos ter recomendado a adoção do privilégio da duplicação do prazo.
Dessa maneira, conclui-se que, para o STJ, uma vez constatado nos autos que as partes têm diferentes procuradores, impõe-se duplicar o prazo para a prática de ato processual. Logo, ressalvados os casos em que a lei excepciona explicitamente a duplicação dos prazos – tal qual no âmbito dos embargos à execução (CPC, art. 915, § 3º) -, a regra do art. 229 deve ser observada, mesmo que se trate de fase de cumprimento de sentença.

sábado, 11 de novembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Juizados Especiais Cíveis e Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06)



Pergunta do leitor:
Professor, uma microempresa pode pedir indenização contra uma empresa no Juizado Especial Cível?

Para responder a essa interrogante, é preciso antes averiguar como funciona a legitimação ativa para demandar perante os Juizados.
É sabido que a Lei 9.099/95, ao instituir o Juizado Especial Cível e Criminal, fê-lo orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Dessa forma, coerente com seu propósito de facilitar o acesso à Justiça, estabeleceu regras especiais que se voltam a facilitar a resolução das demandas de menor complexidade jurídica, mas também permitir que os hipossuficientes possam socorrer-se do Judiciário, sobrepujando-se, assim, eventuais barreiras econômicas.
O fim de garantir o acesso à Justiça dos hipossuficientes evidencia-se na adoção do instituto do ius postulandi direito para as causas cíveis de valor até 20 salários mínimos (art. 9º), afastando-se a regra geral da capacidade postulatória privativa dos advogados (CPC, art. 103 c/c arts. 1º, I, e 3º, caput, da Lei 8.906/94). Mas não se esgota nesse aspecto, pois a hipossuficiência estende-se também às pessoas jurídicas.
Obviamente, não é toda pessoa jurídica que será considerada como hipossuficiente e, portanto, apta a litigar perante os Juizados. É preciso que, à luz do Direito Empresarial, a PJ qualifique-se como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A qualificação de uma sociedade empresária como ME ou EPP fica na dependência do adimplemento dos requisitos previstos no art. 3º do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06). Ademais, a própria pessoa natural, quando portadora de CNPJ sob a qualificação de "microempreendedor individual" (MEI), também passa a gozar de especial proteção, razão pela qual, desde o advento da Lei Complementar 147/14, reconhece-se o seu direito de postular perante os Juizados.    
Desse modo, sobre a legitimidade ativa nos processos dos Juizados Especiais, é possível estabelecer o seguinte esquema, a partir do art. 8º da Lei 9.099/95:

► Não podem ser partes:
1)      incapaz;
2)      preso;
3)      pessoas jurídicas de direito público;
4)      empresas públicas da União;
5)      massa falida;
6)      insolvente civil.

► Podem ser partes:
1)      pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
2)      pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06);
3)      pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei da OSCIP (Lei 9.790/99);
4)      sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194/01. 

Portanto, o MEI e as ME e EPP têm legitimidade ativa para postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, especificamente no que diz respeito às MEs e EPPs, é preciso frisar que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” (FONAJE, enunciado nº 135)

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Teoria das Nulidades e Ação de usucapião



 Questão:
A falta de citação dos confinantes gera nulidade absoluta ou relativa em processo de usucapião?


A exigência de citação dos confinantes ia ao encontro da finalidade secundária da sentença declaratória da usucapião, qual seja, promover a demarcação de terras. De fato, a sentença que reconhece a prescrição aquisitiva põe-se a demarcar a área usucapida. Mas não apenas isso. Ainda que implicitamente, ela demarca também a dos imóveis vizinhos, contíguos, confinantes.

Com o advento do CPC-2015, todo o rito especial da ação de usucapião de terras particulares foi revogado (art. 1.046, caput), salvo por uma única regra: a da citação dos confinantes.

Assim, eis o teor do art. 246, § 3º, do CPC está a dispor:

Art. 246...............
§3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 

Questão interessante consiste em saber se a não citação do confinante seria causa suficiente para a arguição de nulidade absoluta. Mas, para resolver essa interrogante, é preciso recordar antes um pouco dos conceitos do sistema de invalidades no processo civil.   

Como é sabido, no plano processual do sistema de invalidades, a nulidade constitui o vício que macula o ato procedimental que é praticado com inobservância de um determinado requisito de validade. Esse desrespeito à forma prevista em lei pode acarretar o surgimento de dois tipos de nulidades: absoluta ou relativa. Na primeira, ocorre a não observância da forma prescrita em lei por força do interesse público; na segunda, dá-se o mesmo movimento, porém, contra forma instituída no interesse das partes. Ademais, enquanto a nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz a qualquer tempo no curso do processo, a relativa fica a depender de alegação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal (CPC, art. 279, caput).   

No caso concreto que chegou ao STJ por meio do REsp 1432579, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado, decretara de ofício a nulidade decorrente da inexistência de citação dos cônjuges dos vizinhos.

No entanto, não foi esse o entendimento abraçado pelo STJ. Diversamente do tribunal mineiro, o Tribunal Superior, nos autos do REsp 1432579, acolheu a posição segundo a qual, posto que seja recomendada a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges, o vício decorrente da sua ausência do ato citatório não é causa de nulidade absoluta do processo. Por outras palavras, o STJ entendeu que a falta de citação dos confinantes configura mera nulidade relativa.

A consequência prática desse posicionamento para a parte interessada é dupla: de um lado, se a nulidade não for arguida em tempo hábil, precluirá; de outro, terá de desincumbir-se do ônus de comprovar o prejuízo sofrido com a nulidade apontada. No caso específico dos processos de usucapião, o prejuízo diz respeito à defesa dos limites da propriedade confrontante, porquanto toda a sentença de usucapião possua, além da finalidade precípua de declarar a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, uma finalidade secundária, sub-reptícia, de caráter demarcatório (pretensão delimitatória contra os confinantes).