terça-feira, 30 de janeiro de 2018

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Ação Rescisória


Questão:
Cabe indeferimento liminar da ação rescisória? E se o relator considerar evidente a ausência de violação de dispositivo de lei, poderá indeferir de plano a petição inicial da rescisória? 

É sabido que a ação rescisória, como um sucedâneo recursal externo, visa a impugnar a autoridade da coisa julgada que se forma com a decisão de mérito transitada em julgado, tal como ressaltado pelo art. 966 do CPC-2015:
Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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As hipóteses elencadas pelo legislador no art. 966 caracterizam o que se designa, em doutrina, por vício de rescindibilidade, cuja verificação no processo tem o condão de autorizar o desfazimento da segurança jurídica proporcionada pela definitividade da decisão de mérito que transitou em julgado. 

As hipóteses elencadas pelo legislador no art. 966 caracterizam o que se designa, em doutrina, por vício de rescindibilidade, cuja verificação no processo tem o condão de autorizar o desfazimento da segurança jurídica proporcionada pela definitividade da decisão de mérito que transitou em julgado.

Nesse contexto processual, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal. Para o STJ, nesses casos, o indeferimento in limine confunde-se com o julgamento de mérito da própria ação rescisória.

Exemplificativamente, na hipótese da rescisória ajuizada com base em violação literal de dispositivo de lei, o relator no tribunal não pode indeferir monocraticamente a petição por considerar ausente a alegada violação do texto legal. Deve, isto sim, receber a peça vestibular, a fim de deflagrar o processamento da demanda, com vistas a permitir a análise do mérito. Só assim será possível afirmar se estão presentes os requisitos necessários à aferição do vício de rescindibilidade que pode ensejar a rescisão do julgado.

Nesse sentido, vejamos o acórdão no REsp 1.694.267/PE (grifo meu): 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. JULGAMENTO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 490, DO CPC/73 CONFIGURADA. 
1. Ação rescisória ajuizada em 18/08/2014. Recurso especial interposto em 06/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 
2. O propósito recursal consiste em decidir se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória pode ocorrer com base na evidente ausência de violação literal de disposição de lei. 
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. 
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Terceira Turma, REsp 1694267/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2017, p. DJe 18/12/2017) 

A ratio jurisprudencial não é difícil de conceber: ao indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória, o relator no tribunal, na prática, está a julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado sem respeitar o devido processo legal, haja vista a decisão precipitada não permitir a formação da relação processual de modo adequado (não há citação da parte contrária, não há formação do procedimento em contraditório etc.). Não sem razão, só excepcionalmente o sistema admite o indeferimento liminar de petição inicial fundado em argumento de mérito, como ocorre com a decadência.          
Portanto, sempre que a questão suscitada na ação rescisória ligar-se ao mérito da ação, a jurisprudência o STJ entende tratar-se de circunstância que não autoriza o relator a indeferir de plano a petição inicial. 

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018