terça-feira, 16 de agosto de 2016

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Ação Rescisória


 
Pergunta do leitor:

Todas as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser consideradas decisões rescindíveis, isto é, que podem ser impugnadas por meio de ação rescisória?

No estudo da ação rescisória, sabe-se que o objeto da rescisão é a decisão de mérito transitada em julgado.

No seu art. 485, o CPC/73 contava com uma atecnia, visto que a redação do caput previa o cabimento da ação rescisória tão somente na hipótese de “sentença de mérito” transitada em julgado, o que por vezes conduzia o intérprete a uma leitura literal restritiva, que equivocadamente afastava outras decisões jurisdicionais de mérito (acórdão, decisão interlocutória, decisão monocrática final do relator etc.).   

O CPC-2015, que incorporou o sistema das decisões interlocutórias de mérito, corrigiu a atecnia redacional do código de processo revogado. No seu art. 966, ele faz referência expressa à “decisão de mérito”, que é conceito mais amplo. Eis a redação do caput:


Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Coerente com o conceito ampliativo de “decisão”, para fins de rescindibilidade, o § 2º do art. 966 do CPC está a admitir excepcionalmente que uma decisão transitada em julgado, mesmo não sendo de mérito, pode ser objeto de rescisão:

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.
 

Nessa mesma toada, o § 3º do art. 966 do CPC admite ainda que o objeto da rescisão possa ser apenas um capítulo da sentença:

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

Essa breve introdução teórica serve para aclarar que, em se tratando de objeto de rescisão na ação rescisória, é tecnicamente correto falar em “decisão”, e não apenas em “sentença”.

Posto isso, uma análise panorâmica do ordenamento jurídico brasileiro, revela que, do ponto de vista processual, nem todas as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser rescindidas. Há casos em que o legislador opta por excluir o comando decisório da possibilidade de reconhecimento de vícios de rescindibilidade que, em tese, autorizariam aforar a ação rescisória.     

Nesse sentido, são estas as decisões de mérito que, mesmo transitadas em julgado, não admitem a impugnação rescisória:

1)      Acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou declaratória de constitucionalidade (ADC), com base no art. 26 da Lei 9.868/99;

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

2)     Acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com base no art. 12 da Lei 9.882/99;

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

3)     Decisões proferidas nos Juizados Especiais, com base no art. 59 da Lei 9.099/95;

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Logo, acorde com o ordenamento jurídico brasileiro, nem toda decisão de mérito transitada em julgado pode ser considerada uma decisão rescindível.

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