sexta-feira, 5 de julho de 2013

RT Comenta: DIREITO CONSTITUCIONAL


Prova: Juiz Federal TRF5 (2011)
Tipo: Objetiva
Banca:
A questão abaixo aborda um assunto muito cobrado em todas as provas de concursos: competência. Obviamente, por se tratar de uma questão de Direito Constitucional, a resolução pressuporá o estudo da competência na Constituição de 1988. É o que farei a partir de agora, resolvendo-a em homenagem ao leitor do blog do GERT.
1 - Questão 1
Com base na doutrina e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências entre os entes da Federação brasileira.
 
(A) É inconstitucional lei estadual que fixe índices de correção monetária de créditos fiscais, ainda que o fator de correção adotado seja igual ou inferior ao utilizado pela União, visto que, em matéria financeira, não há competência legislativa concorrente entre o ente federal e o estadual.
 
(B) É constitucional norma estadual que estabeleça como competência do tribunal de contas do estado o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público, por força do princípio da simetria.
 
(C) Lei estadual que institua a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículo de transporte coletivo será constitucional, visto que tratará de matéria constante do rol das competências remanescentes dos estados.

(D) Caso se edite lei estadual proibindo as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação de segundo ponto de acesso à Internet, tal lei deverá ser considerada inconstitucional, visto que invadirá a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

(E) Se for editada lei distrital de iniciativa parlamentar instituindo gratificação específica para os policiais militares e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, essa lei será constitucional, porquanto a competência da União para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF não exclui a competência do ente distrital.
 
Após a leitura do enunciado da questão, o leitor certamente já notou que ela exige conhecimentos relativos à repartição de competências no federalismo brasileiro. Trata-se de tema que, do ponto de vista doutrinário, insere-se no estudo da organização do Estado. A fim de entendê-lo, é útil localizar no texto da Constituição de 1988 os artigos que fixam a distribuição competencial. Mais útil ainda é correlacioná-los à respectiva espécie de competência. Assim procedendo, chegamos ao esquema seguinte: 
  • Competência exclusiva: CF, art. 21 ("Compete à União...")
  • Competência privativa: CF, art. 22 ("Compete privativamente à União legislar sobre...")
  • Competência concorrente: CF, art. 23 (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...")
  • Competência comum: CF, art. 24 ("Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre...")
A classificação que divide as competências em exclusiva, privativa, concorrente e comum é muito conhecida doutrinariamente. Apesar disso, não foi adotada pela Constituição. Com efeito, não há no texto constitucional referência ao art. 21 como sendo de "competência exclusiva". Daí surgirem várias dúvidas quanto ao critério classificatório que melhor amoldar-se-ia ao modelo da CF/88.   
De maneira bastante sucinta, podemos dizer que atualmente tem prevalecido na doutrina a tendência de aferir o tipo de competência com base no interesse prevalente do ente federado. Tal raciocínio pode ser esquematizado da seguinte forma:
  • União: são de sua competência as matérias de interesse predominantemente nacional. Ex.: relações com Estados estrangeiros, emissão de moeda, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional etc. 
  • Estados: são de sua competência as matérias de interesse predominantemente regional. Ex.: serviço público de transporte coletivo intermunicipal, exploração de serviços de gás canalizado, etc.
  • Municípios: são de sua competência as matérias de interesse predominantemente local. Ex.: serviço público de transporte coletivo intramunicipal, etc.
Nesse panorama, vale ressaltar que a situação do Distrito Federal é peculiar. Isso porque o ente político distrital concentra as competências dos Estados-membros e Municípios, em face de a Constituição vedar sua divisão em Municípios, conforme se percebe da leitura do art. 32, caput, e § 1º:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
 
Outro ponto relevante a recordar no estudo dessa matéria diz respeito ao fato de que o modelo brasileiro de repartição de competências no Estado Federal opta por elencar (ou enumerar) expressamente as competências da União (CF, arts. 21 e 22) e dos Municípios (CF, art. 25, § 1º). Como veremos adiante, esse detalhe será cobrado pela banca numa das alternativas da questão.  
Finalmente, registro que nem toda a competência de que trata a Constituição é de ordem legislativa. Por sinal, é muito comum pensar assim. O que é um erro, de certa forma, induzido pelo próprio legislador constituinte, que não teve preocupações didáticas quando da elaboração da Constituição de 1988. Por isso, caro leitor, permita-me desenhar outro esquema:
  • Competências administrativas: estão previstas nos arts. 21 e 23.
  • Competências legislativas: estão previstas nos arts. 22 e 24.
Essa breve introdução, mediante a qual procurei apresentar alguns conceitos elementares ao estudo da repartição de competências no federalismo brasileiro, é que embasará a seguir meus comentários às alternativas da questão. Fá-lo-ei item por item, já que tenho o propósito de ser o mais didático possível. Comecemos, pois:  

2 - Comentários ao item A
(A) É inconstitucional lei estadual que fixe índices de correção monetária de créditos fiscais, ainda que o fator de correção adotado seja igual ou inferior ao utilizado pela União, visto que, em matéria financeira, não há competência legislativa concorrente entre o ente federal e o estadual.
 
A alternativa A está errada.
A Constituição de 1988 estatui expressamente que há competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando ao múnus de legislar sobre Direito Financeiro. Vejamos o que dispõe o inc. I do art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
 
Como o item aduz hipótese de regulamentação de matéria financeira, é forçoso concluir que a competência aplicável ao caso é a de tipo concorrente.

3 - Comentários ao item B
(B) É constitucional norma estadual que estabeleça como competência do tribunal de contas do estado o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público, por força do princípio da simetria.

A alternativa B está errada.
Não existe regra no texto constitucional a determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU) efetue exame prévio de validade dos contratos firmados com o Poder Público. No máximo, poder-se-ia dizer que o inc. I do art. 71 da CF/88, combinado com o art. 75, autoriza a Corte de Contas a emitir parecer prévio sobre a contabilidade anual do Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
 
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Corroborando esse entendimento, colhe-se do repositório de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o seguinte precedente (Inf. 534, grifos meus):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.
(STF - ADI: 916 MT , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014)
 
Portanto, não há que se falar em princípio da simetria para o fim de autorizar que norma estadual fixe a competência de tribunal de contas estadual quanto ao exame prévio de validade dos contratos firmados com o Poder Público.

4 - Comentários ao item C
(C) Lei estadual que institua a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículo de transporte coletivo será constitucional, visto que tratará de matéria constante do rol das competências remanescentes dos estados.
 
A alternativa C está errada.
A Constituição estabelece competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Eis o dispositivo a que aludo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;

Logo, não há que se falar em competência remanescente, que é a competência "que sobra" quando não há norma a direcionar o poder de dispor sobre a matéria à União ou aos Municípios (como vimos, o modelo brasileiro de repartição de competências optou por enumerar expressamente apenas as competências do ente federal e dos entes municipais). A competência, no caso de trânsito e transporte, é privativa, visto que atribuída textualmente à União.      

5 - Comentários ao item D

(D) Caso se edite lei estadual proibindo as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação de segundo ponto de acesso à Internet, tal lei deverá ser considerada inconstitucional, visto que invadirá a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

A alternativa D está correta.

O acertamento do item encontra-se literalmente no art. 22, IV, da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
 
Como, à luz do dispositivo supra, compete à União legislar privativamente sobre "telecomunicações", eventual lei estadual que disponha sobre o assunto será inconstitucional, máxime porque inexistente lei complementar que autorize os Estados-membros a legislar sobre questões específicas relacionadas à matéria (art. 22, parágrafo único).  

6 - Comentários ao item E 

(E) Se for editada lei distrital de iniciativa parlamentar instituindo gratificação específica para os policiais militares e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, essa lei será constitucional, porquanto a competência da União para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF não exclui a competência do ente distrital.

A alternativa E está errada.

Na verdade, é competência da União legislar sobre matéria concernente às polícias civil e militar e ao corpo de bombeiros do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Mais especificamente, pode-se dizer que compete ao Presidente da República a iniciativa exclusiva de projeto de lei que vise à criação de função, aumento de remuneração e quaisquer outros direitos de servidores públicos do DF. Por isso, além de o item E estar errado quanto ao ente competente (o correto não é lei distrital, mas sim lei federal), há erro igualmente quanto à iniciativa na matéria (que não poderia ser parlamentar, já que ela é da alçada do Chefe do Poder Executivo da União). 

Esse debate não é de nenhum modo despiciendo ou incomum. Pelo contrário, na prática, são frequentes os casos de invasão de competência legislativa da União para dispor quanto à remuneração dos servidores das polícias civil e militar do Distrito Federal. Eis o fundamento, então, a sustentar a edição de um enunciado voltado diretamente a sedimentar a tese jurídica esposada pela Suprema Corte nessa seara. 

STF, Súmula nº 647 

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

A jurisprudência do STF é farta nesse sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 3º DA LEI 15.215, DE 17.6.2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. NORMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, a, e 63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 2. A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador. 3. São vários os precedentes desta Casa que declararam a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de leis que, ao instituírem novas gratificações, aumentaram a remuneração de determinadas categorias de servidores públicos. Nesse sentido, por exemplo, a ADI 3.791, rel. Min. Ayres Britto, DJe publicado em 27.8.2010; a ADI 2.249, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.2.2006; e a ADI 1.954, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004. 4. Conveniência da suspensão liminar da eficácia de norma legal que, além de gerar relevante encargo aos cofres públicos estaduais, impõe o pagamento de parcela remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição. 5. Medida cautelar deferida por unanimidade.
(STF - ADI: 4433 SC , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/10/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010)

COMPETÊNCIA NORMATIVA - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria.
(STF - ADI: 1045 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00001)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF - ADI: 3817 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE 16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21XIV E 22XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61§ 1ºIIa, DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Verifica-se que a vantagem concedida pela Lei impugnada tem por finalidade a retribuição de um serviço local, cuja organização - instituição de função e gratificação aos policiais militares lotados na Câmara Legislativa - cabe ao próprio Distrito Federal. Além disso, o preceito em exame remete claramente sua abrangência ao art.  da Lei 186/91, que consigna as despesas decorrentes aos recursos orçamentários do Distrito Federal. Hipótese em que não se configura a invasão de competência legislativa da União. Precedente: ADI nº 677-DF, Rel. Min. Néri da Silveira. Fruto de projeto apresentado por integrante da Câmara Legislativa, violou a Lei nº 1.654 o disposto no art. 61§ 1ºIIa da CF, por usurpação da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de lei que discipline a criação de cargo, função ou emprego público e o aumento da remuneração do servidor público, comando que a Jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADIns nºs 873, Rel. Min. Maurício Corrêa, 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão e 1.249, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.654, de 16.09.1997, do Distrito Federal.

Por todo o exposto, não há dúvidas de que compete privativamente à União legislar sobre matéria que diga respeito à remuneração de servidores das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do DF. Ora, se se cuida, na hipótese, de competência privativa, é lógico concluir que fica excluída a possibilidade de a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editar lei para reger a matéria. Se o fizer, o ato normativo nesses termos promulgado será flagrantemente inconstitucional.

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