sexta-feira, 2 de agosto de 2013

RT Comenta: DIREITO AMBIENTAL


Prova: Juiz Federal TRF5 (2009)
Tipo: Objetiva
Banca:
Hoje separei uma questão de Direito Ambiental sobre o SISNAMA, assunto muito cobrado em provas de concursos. Uma vez mais, paralelamente aos meus comentários, buscarei colacionar os dispositivos de lei aplicáveis, o que faço em homenagem ao leitor do blogue, no intuito de facilitar ao máximo o aproveitamento da leitura.    

1 - Questão 84
Acerca do SISNAMA e da lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) — Lei n.º 6.938/1981 —, assinale a opção correta.

(A) O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

(B) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

(C) Cada estado da Federação deve instituir e manter, sob sua administração, um cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e(ou) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

(D) Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros permanentes, um representante do MP Federal e três representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-geral da República.

(E) Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.
A estrutura jurídica do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) está prevista na Lei 6.938/81. Trata-se da lei definidora da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que, conforme o caput do seu art. 2º, tem os seguintes objetivos:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
 
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
 
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
 
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
 
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
 
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
 
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; 
 
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
 
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Outro dispositivo importante no estudo da Lei 6.938/81 (LPNMA) é o seu art. 5º, que reproduzo abaixo:

Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Da leitura do art. 5º, ao menos um aspecto merece destaque: as diretrizes da política ambiental brasileira propõem-se a orientar não apenas a ação da União, mas também a de todos os demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios). Essa é uma característica das mais relevantes, pois diz respeito à competência em matéria ambiental na Constituição de 1988.

Acerca da competência, vale lembrar que ela pode ser material (administrativa) ou legislativa (consistente no poder de elaborar as leis). Em um e outro caso, há diferenças no texto da Constituição de 1988. A principal delas é a que coloca o dever de proteção ambiental (dever administrativo de execução, portanto, competência material) como parte do rol de competências comuns. Vejamos o que está escrito no art. 23 da CF/88 (grifos meus):  

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

O leitor pode notar que transcrevi literalmente o art. 23 da Constituição, mas grifei os seus incisos VI, VII, X e XI. Ao fazê-lo, minha intenção é evidenciar a opção do legislador constituinte, que, em se tratando de proteção/preservação do meio ambiente, elegeu a competência material (administrativa) comum. O motivo dessa eleição decorre do fato de que uma ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios certamente tornará mais efetiva a política ambiental brasileira, especialmente tendo em vista o asseguramento do direito fundamental ao meio ambiente previsto no caput do art. 225 da CF/88:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Essas lições básicas do Direito Constitucional Ambiental são importantes, na medida em que permitem que o leitor possa entender o porquê de a estrutura do SISNAMA ser federativa. Com efeito, se a competência em matéria (administrativa) de preservação do meio ambiente é comum, é forçoso concluir que todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) hão de integrar o SISNAMA. Eis o embasamento que norteia o art. 6º da LPNMA:

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

Como revela a redação do art. 6º, o SISNAMA organiza-se em torno de uma estrutura federativa, pela qual um órgão superior (Conselho de Governo, órgão da União) assessora o Presidente da República na formulação da política nacional do meio ambiente, cuja efetividade é planejada e supervisionada por um órgão central (a lei fala em secretaria, a antiga SEMA, que corresponde hoje ao Ministério do Meio Ambiente - MMA) e executada por um órgão executor (originalmente era só o IBAMA, contudo, o correto hoje é falar-se em órgãos executores, já que, a partir da Lei 11.516/07, a execução da política nacional de unidades de conservação ficou a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio), sem descurar da necessidade de participação de órgãos seccionais (que são órgãos pertencentes à esfera dos Estados-membros) e órgãos locais (que são órgãos pertencentes à esfera dos Municípios). Em conclusão: o SISNAMA é formado por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    

As observações que fiz acima repercutiram na regulamentação da LPNMA feita pela Presidência da República via Decreto 99.274/90, que, com as alterações promovidas pelo Decreto 6.702/09, ratificou a estrutura federativa do SISNAMA com uma redação bem didática (fato raro vindo do legislador brasileiro). Eis o que dispõe o art. 3º do Dec. 99.274/90:

Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; 

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

O mesmo decreto, fiel à regulamentação da Lei 6.938/81 - que organizou o SISNAMA em uma estrutura federativa -, também apresentará uma composição plural do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nos seus arts. 4º e 5º:

Art. 4º  O CONAMA compõe-se de: 

 I - Plenário; 

II - Câmara Especial Recursal; 

 III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; 

 IV - Câmaras Técnicas; 

V - Grupos de Trabalho; e  

VI - Grupos Assessores.



Art. 5º Integram o Plenário do Conama: 

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; 

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; 

III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;  

IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;

V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; 

VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; 

VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: 

a) um representante de cada região geográfica do País; 

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; 

 c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; 

VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: 

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;

b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; 

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; 

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; 

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; 

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; 

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; 

h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; 

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; 

j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; 

l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; 

IX - oito representantes de entidades empresariais; e 

X - um membro honorário indicado pelo Plenário. 

§ 1º  Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: 

I - um representante do Ministério Público Federal; 

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e 

III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

Após essas considerações doutrinárias sobre o assunto, por meio das quais busquei introduzir o leitor ao estudo do SISNAMA, a dar destaque especial à sua estrutura federativa, passo a comentar as alternativas da questão 84 da prova para o cargo de Juiz Federal do TRF5 (2009):  
2 - Comentários ao item A
(A) O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
 
A alternativa A está correta.

O fundamento da sua correção repousa na já tão propalada estrutura federativa do SISNAMA, que se compõe de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na verdade, o item A apenas reproduziu a cabeça do art. 6º da LPNMA mudando a ordem das palavras na oração, senão vejamos:       

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
3 - Comentários ao item B

(B) A lei que dispõe sobre a PNMA prevê a instituição de uma taxa de controle e fiscalização ambiental, a ser cobrada pelos diversos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

A alternativa B está errada.
 
Embora a LPNMA, de fato, preveja a instituição de uma taxa (no caso, trata-se da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA), quem a cobra é o IBAMA - autarquia federal de regime especial vinculada ao MMA -, e não órgãos estaduais e municipais. Eis o art. 17-B da Lei 6.938/81, o qual prevê a TCFA:  

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

4 - Comentários ao item C

(C) Cada estado da Federação deve instituir e manter, sob sua administração, um cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e(ou) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

A alternativa C está errada.

O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, assim como o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Vejamos o teor do art. 9º, incisos VIII e XII, da LPNMA: 

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
 
[...]

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
 
[...]
 
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  
 
Note, leitor, que o item C refere-se ao Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Este, da mesma forma que o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental foi instituído pela lei sob a administração do IBAMA, e não dos Estados da Federação. É o que se lê nos incisos I e II do art. 17 da LPNMA: 
 
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  

5 - Comentários ao item D
  
(D) Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros permanentes, um representante do MP Federal e três representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-geral da República.
 
A alternativa D está errada.
 
Diferentemente do que o examinador escreveu no item, o Plenário do CONAMA compõe-se da seguinte maneira:

i) 1 Representante do MPF;

ii) 1 Representante do MPE (indicado pelo Conselho Nacional dos PGJs);

iii) 1 Representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

Tais representantes, entretanto, integram o Plenário do CONAMA na qualidade de Conselheiros Convidados, e não de Conselheiros Permanentes. É o que se depreende do § 1º do art. 5º do Dec. 99.274/90, que regulamentou a LPNMA:

Art. 5º omissis
 
§ 1º  Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: 

I - um representante do Ministério Público Federal; 

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e 

III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

Trata-se de uma alternativa que só quem leu bastante a Lei 6.938/81 e seu respectivo decreto regulamentador (Dec. 99.274/90) poderia identificar como errada.

6 - Comentários ao item E

(E) Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.

A alternativa E está errada.
 
O órgão central do SISNAMA não é o IBAMA, e sim o Ministério do Meio Ambiente (MMA). O IBAMA, na verdade, é apenas o órgão executor do sistema. Tal conclusão decorre do art. 6º, III e IV, da LPNMA. Colaciono (grifos meus):
    
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
 
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 

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