quarta-feira, 6 de novembro de 2013

RT Comenta: PROCESSO CIVIL


 
Prova: Procurador Federal (2013)
Tipo: Objetiva
Banca:
Reclamação constitucional é tema instigante do Processo Civil que ora destaco para o leitor fiel do blogue do GERT. A prova em comento é recente, só tendo gabarito preliminar, portanto. Apesar disso, argumento em sentido contrário ao entendimento esposado pelo CESPE. A seguir, esclarecerei o porquê.
Julgue os itens a seguir, acerca do reexame obrigatório de sentenças e da reclamação constitucional no âmbito do STJ e do STF.

200 O STF veda o uso da reclamação quando tiver ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do próprio STF, ao passo que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

1 - Comentários ao item 200

Reclamação constitucional é o instrumento destinado a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. A Constituição previu-a expressamente no rol de competências originárias do STF (art. 102, I, l) e do STJ (art. 105, I, f).

Embora parte da doutrina defenda que se cuida de ação, o STF entende que a reclamação é mero exercício do direito de petição, consoante ficou definido na ADI 2212. A ementa de aresto do STJ ao julgar o AgRg no EDcl na Rcl 12009/SP é esclarecedora (grifo meu):

AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO.
1. Se o Tribunal de origem, em 2013, revogou a prisão domiciliar deferida pelo Juízo das Execuções, mas o fez com esteio na incompetência do juízo para converter a prisão cautelar em domiciliar, e em fatos supervenientes que alteraram a situação vigente em 2004, quando a Corte Especial concedeu o benefício ao reclamante, não há falar em ofensa direta à ordem emanada do STJ.
2. No julgamento da ADI 2.212 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.11.2003), o Plenário do STF definiu que a reclamação não tem natureza jurídica de recurso, de ação, nem de incidente processual, mas de direito constitucional de petição, de sorte que a discussão acerca da justiça da decisão proferida pelo Tribunal de origem não pode se realizar nesta via estreita.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, CE - Corte Especial, AgRg no EDcl na Rcl 12009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/08/2013, p. 12/08/2013).  

Contudo, não foi a natureza da reclamação constitucional que a banca buscou explorar no item 200, e sim a sua relação com o instituto da coisa julgada.

Nesse ponto, cumpre frisar que é pacífico o entendimento do STF de que, posto que não haja prazo para o seu ajuizamento, é incabível a reclamação quando a decisão reclamada já houver transitado em julgado. Trata-se mesmo de posicionamento já consagrado na súmula de jurisprudência da Corte Suprema, senão vejamos:

STF, Súmula nº 734 

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Apesar de o enunciado acima datar de 11/12/2003, o STF até hoje tem-no aplicado seguidas vezes, como revela a ementa dos acórdãos abaixo (grifos meus):

RECLAMAÇÃO. Ato judicial. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada material. Inadmissibilidade do remédio constitucional. Improcedência do pedido. Agravo improvido. Aplicação da súmula 734. Não cabe reclamação contra ato judicial que, suposto ofensivo a decisão do Supremo Tribunal Federal, haja transitado em julgado. (STF, Segunda Turma, Rcl 4124 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 18/11/2008, p. DJ 05/12/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS E 390.840/MG. PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RECLAMANTES QUE NÃO FIGURARAM COMO PARTES NOS REFERIDOS PROCESSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 734. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR.
1. Ajuizamento da reclamação perante esta Corte após o trânsito em julgado da decisão impugnada.
2. Alegação de ofensa às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG. Tais precedentes não possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, e nelas as reclamantes não figuraram como partes.
3. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se alega tenha ofendido acórdãos proferidos por esta Suprema Corte, há de incidir o enunciado da Súmula STF 734.
4. Descabimento da discussão relativa à “coisa julgada inconstitucional” em reclamação, sendo certo que as agravantes pretendem que o presente instrumento substitua a ação rescisória.
5. Agravo regimental improvido.
(STF, Tribunal Pleno, Rcl 8364/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02/02/2011, p. DJe 28/03/2011).

Agravo regimental. Reclamação. Decisão reclamada transitada em julgado.Súmula nº 734/STF. Agravo regimental não provido.
1. A Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não conhecimento de reclamação que visa a desconstituir, em fase de execução, decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado.
2. Caráter estrito da competência do STF no conhecimento de reclamação constitucional, a qual não pode ser usada para renovar debate já resolvido por decisão com trânsito em julgado, sob pena de se utilizar a reclamatória constitucional como sucedâneo de ação rescisória. Incidência da Súmula STF nº 734.
3. Agravo regimental não provido.
(STF, Tribunal Pleno, Rcl 11306 AgR/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/05/2013, p. DJe 11/09/2013).

Consultando-se a jurisprudência do STJ acerca do assunto, constata-se com facilidade que este Tribunal Superior também aplica iterativamente o enunciado nº 734 da súmula de jurisprudência do STF. Colaciono (grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 12/2009/STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 734/STF.
1. É intempestiva a reclamação intentada no STJ após o prazo de quinze dias previsto no art. 1º da Resolução 12/2009/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que descabe reclamação contra decisão transitada em julgado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 734/STF.
3. Reclamação não conhecida.
(STJ, S1 - Primeira Seção, Rcl 5161/PR, Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3º Região), j. 27/02/2013, p. DJe 12/03/2013).  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. APLICAÇÃO.
1. Reclamação proposta com vista à reintegração do autor em cargo público do qual teria sido exonerado sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em razão de não possuir a habilitação legal no momento da inscrição no concurso que propiciou a sua investidura.
2. O ato de exoneração do reclamante foi questionado nos autos do Mandado de Segurança 1., que se alega ter desrespeitado a Súmula 266/STJ, resultando na denegação da ordem, tendo a sentença transitado em julgado antes da propositura da presente ação.
3. Incidência, por analogia, da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
4. Precedentes: Rcl 3.777/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 16/2/2011; EDcl no AgRg na Rcl 10.030/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013; EDcl na Rcl 6.488/BA, Rel. Ministro MARÇO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 13/3/2012.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, S3 - Terceira Seção, AgRg na Rcl 3891/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/05/2013, p. DJe 31/05/2013).  

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. DESRESPEITO À SÚMULA 356/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Transitada em julgado a decisão final proferida nos autos, torna-se inviável o aforamento de reclamação constitucional.
2. Aplicação por analogia da Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
3. Precedentes específicos: AgRg na Rcl 4.616/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.11.2010; AgRg na Rcl 4.591/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10.11.2010; e AgRg na Rcl 4.592/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 16.11.2010. Agravo regimental improvido.
(STJ, S1 - Primeira Seção, AgRg na Rcl 4594/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/03/2011, p. DJe 22/03/2011).  

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/09. SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCABIMENTO. PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra decisum da Turma Recursal de Juizado Especial Cível, o qual reconheceu a impossibilidade de aplicar o entendimento consolidado na Súmula 356/STJ a acórdão já transitado em julgado.
2. Não é cabível a reclamação contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 734/STF. De acordo com o Pretório Excelso, apenas é possível mitigar os rigores dessa Súmula, quando o trânsito em julgado do decisório reclamado ocorre no curso do processamento da reclamação.
3. O acórdão do STF, proferido nos autos do RE 571.572, ao permitir o ajuizamento da reclamação para adequar o tratamento da matéria ao entendimento do STJ, teve caráter prospectivo, criando-se um instrumento processual para se contornar um óbice recorrente no âmbito dos juizados especiais estaduais, que era a ausência de mecanismos de uniformização da jurisprudência. Esse aresto não autorizou, de maneira alguma, a desconstituição de sentenças ou acórdãos já transitados em julgado. Nesses casos, a bem da segurança jurídica, deve prevalecer a força da coisa julgada.
4. Tratando-se de instrumento processual atípico e fruto de uma nova interpretação constitucional, deve-se proceder com cautela quanto à extensão dos efeitos das reclamações previstas na Resolução STJ 12/09, evitando-se que um remédio salutar para o ordenamento jurídico transforme-se em nefasto veneno contra o Estado Democrático de Direito.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, S1 - Primeira Seção, AgRg na Rcl 4616/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/11/2010, p. DJe 22/11/2010).  

Significa afirmar, portanto, que o STJ, da mesma maneira que o STF, não admite o ajuizamento de reclamação que visa a impugnar decisão com trânsito em julgado, dada a imposição do respeito à imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada nesses termos formada. Pela ementa dos julgados transcritos acima, verifica-se inclusive a aplicação analógica do enunciado nº 734 da súmula da Corte Suprema.  
 
Pois bem.
 
O item 200 afirma que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.  
 
Eis ai uma assertiva falsa. Não pela diferenciação proposta, que, em verdade, está correta, já que a correição parcial (ou reclamação correicional) é instrumento inconfundível com a reclamação constitucional, primeiro pela sua natureza administrativa, segundo pelo seu cabimento atrelado a hipóteses nas quais tenha havido inversão da ordem na prática de atos procedimentais, isto é, atividade tumultuária do juiz. Em suma, a correição visa a remediar administrativamente confusão procedimental, sendo hoje medida em flagrante desuso, dada a possibilidade de a parte agravar as decisões interlocutórias causadores de tumulto processual.
 
A respeito da diferenciação da correição parcial em face da reclamação, a própria jurisprudência do STJ já teve oportunidade de manifestar-se na PET 4709. Colaciono (grifos meus):  
 
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÕES (MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS) QUE JULGARAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, I, F, DA CF/88. ARTIGOS 187 E SEGUINTES, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 105, I, f, conferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A legislação infraconstitucional do tema, a Lei nº 8.038/90 explicita a energia desse instrumento ao permitir que o relator, que, de preferência, deve ser o que funcionou na instância máxima, suspenda o ato ofensivo ou o próprio processo em caso de periculum in mora e, uma vez acolhida a reclamação, o Presidente do Tribunal Superior (STF ou STJ) possa determinar a imediata efetivação da medida ditada, independentemente de lavratura do acórdão.
3. A Constituição Federal, como se observa, no afã de preservar a competência maior desses tribunais, assegura eficácia plena à reclamação, podendo a mesma ter cunho modificativo, anulatório ou cassatório do ato jurisdicional ou do ato administrativo ofensivo, mantendo, sempre, a natureza “mandamental”, como meio de efetivação do provimento, dispensada qualquer solenidade tradicional à execução de sentença.
4. A reclamação, contudo, difere de meio de impugnação, que ostenta o mesmo nomen juris encontradiço nas leis de organização judiciária locais com regulamentação nos regimentos internos dos tribunais.
5. A reclamação ou correição parcial das leis de organização judiciária é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando “tumulto processual”. Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte “reclamar”.
6. Essa impugnação, que muito se assemelha aos agravos, inclusive quanto à possibilidade de “suspensividade” e ao prazo de interposição, exige como “requisito de admissibilidade, prévio pedido de reconsideração”, uma vez que, se acolhida, implica sanção funcional. Em face desse aspecto, a doutrina considera-o um remédio “ditatorialiforme”.
7. In casu, verifica-se que o equívoco alegado pelo requerente provém do próprio e não do e. Ministro relator das decisões que se pretende cassar. 8. Isto porque, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, assim consignou o e. Ministro Relator em seu voto-condutor: "O aresto embargado aferiu a inexistência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não se confunde com a decisão de inadmissão do recurso especial, documento indicado pela embargante para comprovar a regularidade do seu agravo de instrumento. Dessarte, há de se reconhecer o nítido equívoco da ora embargante, por entender que o documento de fls 128/130 é a peça apontada como faltante."
9. Desta sorte, não se vislumbra teratologia, nem tumulto processual causado pelas decisões impugnadas, que consideraram ausente peça essencial à formação do agravo de instrumento, qual seja, o inteiro teor do acórdão especialmente recorrido, que não se confunde com a decisão agravada de instrumento, que também figura entre as peças obrigatórias expressamente elencadas no § 1º, do artigo 544, do CPC.
10. Pedido indeferido liminarmente, uma vez que manifestamente incabível (artigo 34, XVIII, do RISTJ), restando prejudicados os pedidos de distribuição por dependência formulados nos autos e em expediente avulso (Petição nº 82.196/2006 referente ao Agravo de Instrumento 692.311/SP).
(STJ, S1 - Primeira Seção, PET 4709/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/08/2008, p. DJe 15/09/2008).  
 
Dessa forma, entendo que o item 200 está ERRADO, em razão de sugerir uma aparente discrepância jurisprudencial entre STF e STJ quanto à possibilidade do aviamento de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Tal não procede, à evidência, como visto pelo teor dos muitos acórdãos que cuidadosamente selecionei acima para o leitor.
 
Apesar disso,  o gabarito preliminar da banca examinadora considerou estranhamente correto o item 200, o que me parece julgamento equivocado, a merecer revisão.    

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